HC 1034121/MS (2025/0344684-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ZUEMAR DA SILVA BELGARACORRÉU:MARIANGELA BARBOSA DA LUZCORRÉU:JOSE ROBERTO CERSOSIMOCORRÉU:EDILSON FIRMINO DOS SANTOSCORRÉU:FRANCISCO JONHATAN LOPES DE BRITO PROENCACORRÉU:CRISTIANO ALVARENGA PEREIRACORRÉU:GEOVA BERTOLDO DE ALBUQUERQUECORRÉU:MARIA ALVES DA SILVACORRÉU:WAGNER DE SOUZACORRÉU:MAYCON WILLIAM CAMARGO DA CONCEICAOCORRÉU:AMARILDO TEODORO FERREIRACORRÉU:FABIO ALVES DA SILVACORRÉU:RODRIGO DA SILVACORRÉU:DANIEL BARBOSA GALEANOCORRÉU:EDUARDO HENRIQUE COSTA ARCHILLACORRÉU:MARCOS FIRMINO DOS SANTOSCORRÉU:JOEL ALVARENGA PEREIRACORRÉU:DOUGLAS SANTOS GALEANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ZUEMAR DA SILVA BELGARA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1402628-93.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 921 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 2º, caput, da Lei n.. 12.850/2013.
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/17):
EMENTA – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – COISA JULGADA FORMAL – POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DIANTE DE NOVAS PROVAS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – PRECLUSÃO DEFENSIVA – PROVAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NA AÇÃO PENAL EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU – REVISÃO IMPROCEDENTE, CONTRA O PARECER. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a ação revisional deve ser conhecida. A alegação de coisa julgada material em razão do arquivamento do inquérito policial não se sustenta, uma vez que tal arquivamento se deu por ausência de indícios de autoria, hipótese que gera apenas coisa julgada formal. Nessa situação, o surgimento de novos elementos probatórios autoriza o desarquivamento do feito e a propositura de ação penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A tese de incompetência territorial não merece acolhida. A competência relativa, por sua natureza, deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Os institutos da conexão e da continência não constituem critérios originários de fixação da competência, mas fundamentos para sua modificação, o que não foi oportunamente suscitado pela defesa. As provas que embasaram a condenação foram devidamente analisadas tanto na sentença quanto no acórdão proferido em sede de apelação, não havendo elementos novos ou relevantes que justifiquem a revisão do julgado. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande para o processamento da ação que levou à sua condenação, e a insuficiência de provas de autoria delitiva capazes de manter o édito condenatório.
Nesse sentido, afirma que o paciente teria respondido a Inquérito Policial pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 10,886kg de cocaína, no município de Três Lagoas, ocorrida em maio de 2019. Naquela oportunidade, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Três Lagoas/MS teria determinado o arquivamento do caderno investigativo, com decisão transitada em julgado em 11/11/2019, motivo pelo qual a posterior denúncia oferecida pelo GAECO, perante a 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, afrontaria o princípio constitucional da coisa julgada formal e do juiz natural.
Assevera a inexistência de prova robusta da autoria delitiva, ressaltando que o vigilante que teria localizado a mochila com a droga sequer teria sido ouvido em juízo ou arrolado como testemunha, representando grave perda de oportunidade de produção de prova essencial, atraindo a aplicação da teoria da perda da chance probatória.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a ação penal, com a remessa dos autos ao juízo de Três Lagoas/MS, em razão da incompetência absoluta do juízo de Campo Grande; subsidiariamente, pela absolvição do paciente, em razão da ausência de provas de autoria e da perda da chance probatória.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Somado a isso, cumpre ressaltar que a competência em razão do lugar é relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse sentido, tem-se, inclusive, a Súmula 706/STF, in verbis: "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
Na hipótese, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 24/31):
Não obstante a presença das condições da ação, no mérito o que se percebe é que não há absolutamente elementos capazes de evidenciar vícios que tenham maculado o procedimento criminal, tampouco indícios de erro judiciário, de sorte que o pleito que não preenche a hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal, traduzindo- se, na realidade, em mera tentativa de reexame da matéria já apreciada, a pretexto de instaurar indevida terceira via recursal.
Com o devido respeito, a digna defesa incorre em interpretação inadequada dos aspectos suscitados, sendo facilmente constatável, a partir de uma leitura atenta da sentença e do acórdão impugnado, que houve a devida e suficiente fundamentação para o embasamento do édito condenatório que foi lastreado em provas concretas e devidamente colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais se mostraram plenamente suficientes para formar o convencimento judicial.
Tais elementos probatórios, analisados de forma criteriosa e harmônica, tanto na primeira quanto na segunda instância, foram aptos a afastar qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do acusado. Trata-se, pois, de decisão amparada em conjunto probatório robusto e coerente, que confere plena legitimidade à condenação imposta.
A propósito, a questão foi devidamente esclarecida por ocasião do julgamento da apelação criminal pela 3ª Câmara Criminal, que manteve a condenação do revisionado (acórdão de p. 5394-5468, autos n. 0915323-46.2019.8.12.0001).
Em relação à alegação de litispendência, coisa julgada, ou incompetência territorial contidas na inicial, vislumbra-se que o referido acórdão realizou o devido exame de tais argumentos (p. 5403-5407), os quais foram suscitados pelo corréu José Roberto Cersósimo. In verbis:
Preliminarmente: da competência territorial
O apelante José Roberto Cersósimo argui preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que a competência para o julgamento do referido crime é da comarca de Três Lagoas/MS. Seu argumento não prospera. Após o recebimento da denúncia às fls. 2081/2085, o acusado José Roberto Cersósimo apresentou defesa prévia às fls. 2579/2580, ocasião em que limitou-se a requerer a improcedência da denúncia. Ato contínuo, foi ouvido em juízo (fls. 3222/3223) na presença de seu advogado e, por fim, às fls. 3729/3736 apresentou alegações finais, pugnando pela sua absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela readequação da dosimetria penal, pela restituição dos bens apreendidos e pela concessão do direito de apelar em liberdade.
Observa-se, assim, que a alegação de incompetência trata-se de matéria preclusa, visto que não houve oposição de exceção de incompetência no prazo da defesa, consoante artigo 108, do Código de Processo Penal.
Outrossim, as nulidades eventualmente ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, pena de convalidação 1, conforme disposto no artigo 571, II do Código de Processo Penal. Desta feita, encerrada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, preclusa a oportunidade para oposição de exceção de incompetência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
[...]
De outro vértice, nenhum ato processual será declarado nulo se dele não acarretar prejuízo à parte, incidindo na espécie, pois, o artigo 563 do Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo o adágio francês pas de nullité sans grief, incorporado ao Direito Brasileiro como "princípio geral de que inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 15ª ed., 2016, p. 1154).
Nessa ordem de ideias, não basta arguir o prejuízo, devendo comprová-lo devidamente, ônus este que a defesa constituída não se desincumbiu.
Iterativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
[...]
Descabida a arguição de nulidade do processo quer pela ocorrência da preclusão de arguição da matéria, quer pela ausência de demonstração do prejuízo, sendo que, no caso versando, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal, foram devidamente resguardados.
Logo, afasto a preliminar de nulidade aventada.
No que se refere à formação da coisa julgada em decorrência do arquivamento do inquérito policial, é pacífico que a ausência de indícios de autoria gera apenas coisa julgada formal. Nessa hipótese, o surgimento de novos elementos, obtidos por meio de diligências complementares ou investigações subsequentes, autoriza tanto o desarquivamento do inquérito quanto sua utilização para fins de propositura de ação penal. Nessa linha:
[...]
É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o arquivamento de inquérito policial somente gera coisa julgada material quando a promoção de arquivamento pelo Ministério Público se fundamenta na atipicidade da conduta, em prescrição da pena, ou em manifesta circunstância excludente de ilicitude (RHC n. 46.666/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, D Je de 28/4/2015).
Ao se verificar o fundamento do arquivamento do inquérito policial mencionado na hipótese (autos n. 0004926-87.2019.8.12.0021), evidencia-se que tal fato se deu por ausência de indícios de autoria.
Logo, sem razão o autor da revisional. Ademais, os institutos da conexão e da continência não constituem critérios originários de fixação da competência, mas sim fundamentos para a sua modificação. Tratam-se de hipóteses de competência relativa, cuja arguição deve ser feita no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
[...]
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório foi devidamente analisado tanto em primeira quanto em segunda instância, tendo, inclusive, sido submetido ao crivo da instância superior, sem que, em qualquer dessas fases, tenha sido constatada divergência ou incompatibilidade entre a condenação imposta e as provas coligidas aos autos.
Isso posto, contra o parecer, conheço da revisão criminal proposta em favor de Zuemar da Silva Bergara, mas julgo improcedente o pedido.
Dos trechos colacionados não constato constrangimento ilegal nas conclusões adotadas pelo Tribunal estadual porquanto encontram amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "Quanto à competência territorial, a matéria é de nulidade relativa e sujeita à preclusão se não arguida oportunamente. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa do tema" (AgRg no HC n. 860.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.), e que "o arquivamento do inquérito policial com base na insuficiência de indícios de autoria faz somente coisa julgada formal" (AgRg no HC n. 925.495/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incompetência territorial implica nulidade de natureza relativa e deve ser suscitada no momento oportuno, conforme a previsão do art. 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da competência.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.837.026/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Preclusão. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava incompetência territorial da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para julgar ação penal por estelionato.
2. A competência territorial é relativa e, se não arguida no prazo legal, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência do juízo que primeiro conheceu da causa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa e se sana se não alegada em momento oportuno.
4. A alegação tardia de incompetência territorial caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática não tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 170.356/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO INDIRETO DO INQUÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. POSTERIOR DENÚNCIA COM NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 524 DO STF. INAPLICABILIDADE. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MERA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Súmula 524 do STF estabelece que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
2. No caso, o arquivamento indireto decorreu exclusivamente de controvérsia sobre a atribuição ministerial para atuar no feito, e não por deficiência do conjunto probatório, o que afasta a incidência do enunciado sumular.
3. A posterior ratificação da denúncia pelo Ministério Público Federal, com alteração da capitulação jurídica dos fatos (de estelionato para obtenção fraudulenta de financiamento), manteve hígido o conjunto probatório que já respaldava a acusação original.
4. A decisão que homologa o pedido de arquivamento do inquérito policial somente faz coisa julgada material nas situações em que se reconhece a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva de punibilidade ou causa excludente de culpabilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 798.153/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIQUIDEZ. REQUISITO INAFASTÁVEL. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano
IV - O eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, consignou que foram produzidas novas provas no sentido de afastar a motivação que levou ao arquivamento do inquérito policial militar, o que constitui base empírica idônea ao oferecimento de denúncia perante o Juiz criminal competente, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou inobservância ao entendimento deste Sodalício ou do Pretório Excelso que admitem que, com base em novas provas não produzidas anteriormente, a reabertura de investigações e eventual oferecimento de denúncia.
V - O arquivamento inquérito policial não constitui coisa julgada material, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver notícias de novas provas, com consequente persecução criminal, diversamente do oferecimento da denúncia a que alude o Enunciado Sumular n. 524 do STF.
VI - De qualquer forma, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 172.389/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ademais, dos trechos anteriormente colacionados, constata-se que o Tribunal local concluiu que "houve a devida e suficiente fundamentação para o embasamento do édito condenatório que foi lastreado em provas concretas e devidamente colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais se mostraram plenamente suficientes para formar o convencimento judicial", e que "o conjunto probatório foi devidamente analisado tanto em primeira quanto em segunda instância, tendo, inclusive, sido submetido ao crivo da instância superior, sem que, em qualquer dessas fases, tenha sido constatada divergência ou incompatibilidade entre a condenação imposta e as provas coligidas aos autos".
Assim, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA