SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), RENAN AUGUSTO FORTE ANANIAS (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN AUGUSTO FORTE ANANIAS (OAB 106552/PR)
HC 944854/PR (2024/0344729-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RENAN AUGUSTO FORTE ANANIASADVOGADO:RENAN AUGUSTO FORTE ANANIAS - PR106552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO VITOR DA CRUZ VILAS BOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DA CRUZ VILAS BOA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0085541-43.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de agosto de 2024, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 0,003 miligramas de maconha, 1 pedra de crack pesando menos de 1 grama, além de outros objetos e dinheiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte, com fundamento na garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente no julgamento do habeas corpus impetrado perante aquela Corte.
Neste writ, a defesa sustenta a desnecessidade da prisão preventiva, argumentando que medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas ao caso.
Aduz que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que o paciente é primário, com bons antecedentes e residência fixa. Acrescenta que a manutenção da custódia cautelar acarreta prejuízos ao paciente, que possui um filho recém-nascido dependente financeiramente dele.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 415-417.
Informações prestadas às fls. 422-424.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 429-434, pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
Ab initio, não se verifica qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva pelo Tribunal de origem. O que se deve analisar no presente caso não é apenas a quantidade de drogas e sim o histórico do paciente no envolvimento com entorpecentes.
Segundo informações prestadas pelo juízo de primeiro grau:
Conforme certidão de mov. 16.2, o réu foi condenado por ato infracional nos autos nº 0000623-96.2020.8.16.0081, 0000807-81.2022.8.16.0081 e 0001647- 57.2023.8.16.0081 e tem também condenação por ato infracional equiparado a tráfico de drogas, ainda não transitada em julgado (0000534-34.2024.8.16.0081). Recentemente, foi imposta medida socioeducativa de internação nos autos nº 0000534-34.2024.8.16.0081, em que foi apreendido praticando o tráfico de drogas juntamente com sua genitora, que também se encontra recolhida (autos da Vara Criminal nº 0000533-49.2024.8.16.0081, sentença condenatória sem trânsito em julgado). A medida de internação determinada nos autos nº 0000534-34.2024.8.16.0081 não foi cumprida em razão da prisão preventiva decretada nos autos da Vara Criminal nº 0002113-17.2024.8.16.0081. Ademais, o réu já teve internação provisória decretada em 2022, nos autos nº 0000807-81.2022.8.16.0081, e em 2023, nos autos nº 0001647- 57.2023.8.16.0081.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente e o histórico de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."
3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por outro lado, o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus, proferida em segunda instância, é o Recurso Ordinário, o qual deverá ser endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, não se aplicando, no caso em tela, o princípio da fungibilidade.
Com efeito, o que está ocorrendo é uma reiteração injustificada da impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso cabível, o que é vedado pelo entendimento desta Corte Superior, verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO; E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Não se descure que, para o conhecimento da ordem, faz-se necessário que o direito alegado pela defesa seja líquido - dispense apuração probatória - e certo - indene de dúvida.
(...)
(AgRg no HC n. 797.182/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). […] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.229/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.)