AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEIVID DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
NATALIA HELENA DE SOUZA (OAB 152176/MG)
AgRg no HC 856334/MG (2023/0344741-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DEIVID DOS SANTOSADVOGADO:NATALIA HELENA DE SOUZA - MG152176AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEIVID DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
NATALIA HELENA DE SOUZA (OAB 152176/MG)
AgRg no HC 856334/MG (2023/0344741-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DEIVID DOS SANTOSADVOGADO:NATALIA HELENA DE SOUZA - MG152176AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. NATALIA HELENA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
NATALIA HELENA DE SOUZA (OAB 152176/MG)
HC 856334/MG (2023/0344741-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATALIA HELENA DE SOUZAADVOGADO:NATALIA HELENA DE SOUZA - MG152176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEIVID DOS SANTOSCORRÉU:KAIO BUENO PEREIRACORRÉU:MICHELE MAYRA DA SILVA MELLOCORRÉU:MICHELLE MAYRA DA SILVA MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0390.21.000169-4/001).
No caso, colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 159, § 1º, do Código Penal.
Interposta apelação, foi o recurso do ora paciente desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 20):
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA APELANTE E IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - DESCLASSIFICAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REDUÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. A incompetência territorial configura nulidade relativa devendo ser arguida em tempo oportuno e modo adequado, sob pena de preclusão e prorrogação. Sendo a busca realizada com autorização do proprietário do estabelecimento e em situação de flagrância não há que se falar em ilegalidade do procedimento. A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta, sem a qual se impõe a absolvição de um dos acusados. Restando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime em relação aos outros dois acusados, não há como se acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas. Inviável a desclassificação d o crime de extorsão mediante sequestro para extorsão qualificada ou favorecimento real se a conduta dos agentes se amolda perfeitamente àquela do artigo 159, § 1°, do Código Penal. Não configura participação de menor importância, se a conduta do agente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de pessoas. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não tendo o réu confessado a prática do crime que lhe foi imputado, não pode ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. E na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em suma, a possibilidade de desclassificação da conduta, afirmando que não se configurou o crime do art. 159 do Código Penal, pois a privação da liberdade ocorreu para obtenção de vantagem econômica, configurando a hipótese do art. 158, § 3º, do Código Penal (e-STJ fls. 9/10).
Requer, assim, a concessão da ordem para desclassificar a conduta de extorsão mediante sequestro para o crime de extorsão qualificada prevista no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 268/271).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Acerca do tema, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 73/74):
[...] as vítimas tiveram a liberdade restringida e permaneceram sob o jugo dos autores e dos comparsas não identificados, inclusive sob a mira de arma de fogo, sendo a liberação especificadamente condicionada à abertura do cofre do banco do qual a vitima Saulo era gerente, com a subtração do dinheiro obtenção da vantagem ilícita pretendia pelos réus.
[...]
Essa é exatamente a hipótese dos autos, pois não há dúvidas de que a vitima Saulo e seus familiares foram privados da liberdade, inclusive permaneceram na companhia dos agentes por considerável espaço de tempo, sofrendo ameaças, passando toda a noite e parte da manhã vigiadas, somente saindo dessa situação 'após o dinheiro ter sido subtraído.
Do mesmo modo, não há dúvidas de que a privação da liberdade de Saulo se deu com o intuito de obter vantagem indevida consistente em, repita-se, liberar o acesso à agência banco Sicoob, da qual era gerente, com a subtração do valor que estava no cofre.
Na esteira desse raciocínio, não há que se falar em desclassificação para o chamado "sequestro-relâmpago" previsto no artigo 158, § 3°, do Código Penal [...] (Grifei.)
Como visto, houve restrição à liberdade das vítimas que permaneceram sob o jugo dos agentes, sendo sua libertação negociada mediante condição consistente na abertura do cofre do banco do qual a vítima Saulo era gerente, e com a subsequente subtração do dinheiro que constituiu a vantagem ilícita pretendida pelos réus.
A moldura delineada no acórdão impugnado, portanto, é suficiente a permitir a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 159 do Código Penal, e a alteração das conclusões obtidas pelas instâncias de origem, para fins de desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, notadamente quando se trata de condenação já inclusive confirmada em segunda instância, como na espécie.