Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE QUEIROZ GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
HC 1122116/SP (2026/0344777-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE SANTOS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE SANTOS DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções homologou falta disciplinar de natureza grave imputada ao sentenciado, decorrente da posse de um carregador de telefone celular, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime (fls. 24-26).
Houve a interposição de recurso de agravo de execução defensivo, o qual foi desprovido, à unanimidade, para manter a decisão de primeiro grau e o reconhecimento da infração disciplinar (fls. 27-32).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do procedimento administrativo e da decisão judicial que homologou a falta grave, ante a ausência de prévia oitiva judicial do paciente, em ofensa ao art. 118, § 2º, da LEP e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega a insuficiência do acervo probatório e a atipicidade da conduta, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente no relato isolado de agentes penitenciários, pleiteiando, subsidiariamente, a desclassificação da infração para natureza média em razão do baixo grau de lesividade do fato.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu a falta grave e, no mérito, a nulidade do ato, sendo designada oitiva judicial do paciente e a participação da oitiva dos envolvidos e testemunhas. Subsidiariamente, pede a desconstituição da infração por não existir o mínimo lastro probatório a sustentar um édito condenatório e, caso não acolhidas as teses anteriores, a desclassificação para falta média.
É o relatório.
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