SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO (OAB 21507/PA)
HC 944865/PA (2024/0344829-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDOADVOGADO:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO - PA021507IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:ELIEZER BRUNO PACHECO DOS SANTOSPACIENTE:ITALO SANTOS SENAPACIENTE:JEFFERSON AUGUSTO MAGNO FAVACHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIEZER BRUNO PACHECO DOS SANTOS, ITALO SANTOS SENA e JEFFERSON AUGUSTO MAGNO FAVACHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 1022196-39.2024.4.01.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 351, § 1º, do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 157).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que declinou competência à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (e-STJ fls. 28/30), tendo sido, posteriormente, suscitado conflito de competência, encaminhado a este STJ (e-STJ fls. 57/61).
Contra a decisão que decretou a prisão preventiva a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 24/25):
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
1. Pacientes presos em flagrante pela suposta prática, no contexto da fuga de dois detentos da Penitenciária Federal de Mossoró, RN, em 14 de fevereiro de 2024, dos crimes consistentes em: (i) “[p]romover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”, perpetrado por mais de uma pessoa; (ii)“[p]romover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”. Código Penal, Art. 351, § 1º; Lei 12.850, de 2 de agosto de2013, .
2. Alegação de incompetência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Marabá, PA. Improcedência. Hipótese em que a definição da competência pende de decisão do STJ no CC 204427/RN, donde a manifesta ausência de constrangimento ilegal decorrente de decisão do juízo impetrado.
3. Alegação de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Improcedência, no caso. Pacientes suspeitos de integrar organização criminosa. Existência de risco concreto à ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, “instância máxima da interpretação do direito ordinário” (STF, RE 561485), “e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, HC n. 95.024 [...]; RHC n. 106.697 [...]).” (STJ, RHC 56.642/PR; TRF 1ª Região, HC 64107-97.2014.4.01.0000/PA.) “A jurisprudência do STF, em situações semelhantes à dos presentes autos, já se firmou no sentido de que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas.” (STF, HC 130720 AgR/GO; HC 109620; HC 101854/SP; HC98304/ES; HC 91935/SP; HC 91936/SP; STJ, HC 83.842/MS; HC 79.257/GO; HC329.806/MS; AgRg no HC 778.783/RN; RHC 134.675/RJ; AgRg no HC 669.930/SP; HC 513.295/SP; AgRg no RHC 35.186/PR; TRF 1ª Região, HC 19922-13.2010.4.01.0000/GO; HC 9494-69.2010.4.01.0000/GO; HC 68731- 92.2014.4.01.0000/AC.) “A presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar.”(STF, HC 157972 AgR.) As circunstâncias de fato expostas pelo juízo demonstram a periculosidade dos pacientes que, na condição de integrantes de associação criminosa, colocam em risco a incolumidade da ordem pública.
4. Alegação de excesso de prazo. Pacientes suspeitos de integrar organização criminosa. A Lei 12.850 “Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal”. Nos termos da Lei 12.850, Art. 22, parágrafo único, “[a] instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.” Pacientes que estão presos desde 4 de abril de 2024. A complexidade da investigação, que envolve organização criminosa, justifica eventual excesso de prazo. “A aferição de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada a complexidade da investigação, o número de investigados e necessidade de diligências a serem realizadas.” (STJ, AgRg no RHC 155.947/DF; AgRg no HC 614.321/PE.) “A aferição de eventual demora injustificada na tramitação da persecução penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF, HC 221866 ED;STJ, AgRg no RHC 106.222/SP.) Caso, ademais, em que a definição da competência, e, por conseguinte, da atribuição para a propositura, ou não, de ação penal, pende de decisão do STJ no CC 204427/RN.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
No presente writ, sustenta a defesa incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso e o excesso de prazo para oferecimento de denúncia.
Argumenta que "o crime supostamente praticado, não possui nenhuma identidade com o que dispõe o art. 109 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 7).
Aduz ainda que "a ação penal ainda não teve início, pois não houve oferecimento da denúncia, extrapolando o princípio da razoável duração do processo, pois os pacientes se encontram presos desde o dia 04.04.2024, sem culpa formada, sem culpa da defesa e sem complexidade do feito" (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja declara a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do processo de origem e determinada remessa do feito à Justiça Estadual. Pede também o reconhecimento do excesso de prazo para oferecimento da denúncia e a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 178-180), que foram prestadas (e-STJ fls. 194, 204-217 e 223-225).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 228-234).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso e excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pois os pacientes se encontram presos desde o dia 04 de abril de 2024.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
Esclareço que “a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir” (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 228-234):
“O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao denegar o habeas corpus originário, lá impetrado, o fez pelos seguintes fundamentos:
A. Como exposto pelo juízo, os pacientes são suspeitos de, juntamente com outros comparsas, terem auxiliado na fuga dos Srs. Rogério da Silva Mendonça e Deibson Cabral Nascimento da Penitenciária Federal de Mossoró, RN. Essa gravíssima conduta demonstra que a liberdade dos pacientes constitui sério risco à ordem pública. A ofensa à ordem pública justifica a decretação da prisão preventiva.
(…)
As circunstâncias de fato expostas pelo juízo demonstram a periculosidade dos pacientes que, na condição de integrantes de associação criminosa, colocam em risco a incolumidade da ordem pública. “A jurisprudência [do STJ] é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. ‘Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura’ (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).” (STJ, AgRg no HC 778.783/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifo acrescentado.) Na mesma direção, concluindo “que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, acusado de integrar, juntamente com outros 5 réus e indivíduos não identificados, associação criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, especialmente roubo e receptação de veículos, utilizando-se para tanto de diversas armas de fogo, o que demonstra o risco ao meio social, sendo necessária a manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 134.675/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (Grifo acrescentado.) Ainda nesse sentido, destacando “a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se a ocorrência de roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, no qual foi restrita a liberdade da vítima, além de associação criminosa para fins de práticas delitivas com emprego de arma de fogo.” (STJ, AgRg no HC 669.930/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) (Grifo acrescentado.) No mesmo sentido, concluindo que “[a] prisão preventiva da Paciente foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta dos delitos, além do modus operandi, já que lhe foi imputada a prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo majorado, em continuidade delitiva. O Juízo de primeiro grau também ressaltou que os crimes foram cometidos em contexto de associação criminosa (composta por cinco pessoas, além de um adolescente), mediante o emprego de uma arma de fogo e de uma faca, evidenciando, assim, a necessidade da prisão cautelar.” (STJ, HC 513.295/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.) (Grifo acrescentado.)
Diante das fundadas razões para acreditar que os pacientes integram organização criminosa, é justa a inferência de que, se forem colocados em liberdade, poderão atentar contra a ordem pública. Isso decorre do fato de que a extensão e “a maior estruturação da organização criminosa” (STJ, AgRg no RHC 35.186/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) são elementos concretos que autorizam a inferência de que o paciente, “em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.” (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 8ª edição, São Paulo, p. 690.) Diante dessas “circunstâncias [...] é justificável supor que, em liberdade, o[s] paciente[s] voltar[ao] ao delito.” (TRF 1ª Região, HC 68731- 92.2014.4.01.0000/AC, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 638 de 15/01/2015.) Além disso, “[a] presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar.” (STF, HC 157972 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, DJe-115 16-06-2021.)
B. Os pacientes são suspeitos de integrar organização criminosa. A Lei 12.850 “Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal”. Nos termos da Lei 12.850, Art. 22, parágrafo único, “[a] instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.”
“Considerando-se que o ordenamento brasileiro não define prazos específicos para a realização do processo ou da investigação criminal, afirma-se que a adoção da doutrina do ‘não prazo’ pressupõe a definição judicial de critérios para aferição do excesso. Aponta-se que as Cortes Internacionais (CIDH e TEDH) adotam três parâmetros: ‘a) complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado (imputado); c) a conduta das autoridades judiciárias’ (BADARÓ, Gustavo Henrique; LOPES JÚNIOR, Aury. Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 127; FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 7ª ed. São Paulo: 2012. p. 127).” (STF, Inq 4458, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe-208 01-10-2018.) (Grifo suprimido.)
(…)
A complexidade da investigação justifica o extravasamento do prazo legal impróprio para a conclusão do inquérito policial. Nesse sentido: “A aferição de eventual demora injustificada na tramitação da persecução penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Hipótese de feito complexo, com o deferimento de várias medidas cautelares diversas da prisão (quebra de sigilos fiscal, bancário, telemático, interceptação do fluxo de comunicações telefônicas e de dados, entre outras), em que já houve o oferecimento de denúncia. Portanto, não é possível cogitar de desídia ou de injustificada demora pelo Poder judiciário que autorize o acolhimento da pretensão defensiva (seja antes ou após o oferecimento da denúncia).” (STF, HC 221866 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, DJe-s/n 21-03-2023.) “O excesso de prazo na formação da opinio delicti não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. Ademais, o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, a considerar se tratar de crime de estelionato cuja investigação envolve diversas pessoas, inclusive com deferimento de quebra de sigilo bancário. Assim, neste momento, a delonga não se mostra excessiva e ofensiva ao princípio da razoável duração do processo a justificar a intervenção d[a] Corte Superior.” (STJ, AgRg no RHC 106.222/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
No presente caso, a complexidade da investigação, que envolve conduta perpetrada por integrantes de associação criminosa, justifica eventual excesso de prazo na investigação. Ademais, a definição da competência, e, por conseguinte, da atribuição para a propositura, ou não, de ação penal, pende de decisão do STJ no CC 204427/RN.
C. Finalmente, “[a]s circunstâncias que envolvem o fato”, caracterizadoras de integração a organização criminosa, “demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.” (STJ, RHC 120.150/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Na mesma direção, o STF concluiu que, “[p]elos mesmos motivos [justificadores da preventiva], não prospera o pleito de substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades da causa.” (STF, HC 215248 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, DJe-111 08-06-2022.) No mesmo sentido, explicando que, “[d]iante das circunstâncias do ato praticado, [é] idônea a fundamentação para a decretação e manutenção da prisão preventiva e não a aplicação ou substituição de medida cautelar diversa, tampouco a imposição de outra medida em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).” (STF, HC 213418 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, DJe-090 11-05-2022.) (fls. 16/24)
Em relação ao pedido de reconhecimento de incompetência do Juízo Federal para o julgamento do feito, o impetrante alega não existir nenhuma relação entre o crime que foi imputado aos pacientes e o que dispõe o art. 109 da Constituição.
No entanto, consta das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá/PA (fl. 223) e do acórdão impetrado que há o Conflito Negativo de Competência (CC nº 204427/RN) sendo discutido no Superior Tribunal de Justiça, entre a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN e a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá/PA, em relação ao qual deve-se aguardar o resultado, especialmente porque, caso seja verificada a competência de terceiro, como o Juízo Comum Estadual, como pretende o impetrante, será declarado de ofício.
Ademais, equivoca-se o impetrante quando alega não haver relação entre os crimes praticados – fuga de pessoa presa (art. 351-§1º do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Ocorre que a participação foi na fuga de pessoa que estava sob a custódia da União, no Presídio Federal de Segurança Máxima de Mossoró/RN, tanto que as forças policiais acionadas para a captura dos presos foram a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal. O art. 109-IV da Constituição prevê ser de competência dos juízes federais julgar “os crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (…)”
Dessa forma, não há se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Também não há se falar em excesso de prazo para a prisão preventiva.
Embora ainda esteja sendo discutida a competência para o processamento da ação penal no CC nº 204427/RN, que tramita perante esta Superior Corte, consta das informações prestadas à fl. 223, que o Superior Tribunal de Justiça designou o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá/PA para decidir, provisoriamente, acerca das medidas urgentes até o julgamento do incidente, o que demonstra haver preocupação do Poder Judiciário na causa, não restando caracterizada desídia do Estado.
Dessa forma, não há indícios de haver desídia na marcha processual. O trâmite tem sido normal e em tempo razoável, dadas as particularidades do caso. Ademais, consta das informações que, recentemente, o Juízo Federal indeferiu pedido de relaxamento de prisão, tendo em vista razões de segurança prisional e preservação da ordem pública (fl. 224).
O crime é concretamente grave. Os pacientes fazem parte de organização criminosa e no relatório das investigações consta que há fortes indícios do envolvimento deles na participação e auxílio na fuga de preso de presídio federal de segurança máxima (fl. 223). A periculosidade dos pacientes coloca em risco a ordem pública e deve ser mantida.
Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado.”
Portanto, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Ademais, não verifico o alegado excesso de prazo, seja pela complexidade da ação penal ou pela gravidade do crime denunciado, o que impossibilita o trâmite mais célere do feito. De mesma maneira, não se verifica inércia do juízo de primeiro grau no tocante às diligências para o processamento da presente demanda, como bem apontado pelo Tribunal de origem.
Assim, deve ser mantida a segregação cautelar dos pacientes, eis que permanecem hígidos os seus fundamentos, na medida em que o juiz singular, mais próximo dos fatos, entendeu que ainda estariam presentes os requisitos que a autorizam, julgando inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, tendo em vista a constatação da periculosidade dos pacientes e da gravidade concreta do delito.