HC 1122158/SP (2026/0344912-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO ROSA MAIAADVOGADO:MARCELO ROSA MAIA - SP441623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS CELES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS CELES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo regimental n. 2092887-61.2026.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, na ação penal n. 0033982-90.2019.8.26.0114, à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §§ 1º, 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal (fls. 27-47).
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 48-62).
Após o trânsito em julgado, a defesa propôs a revisão criminal n. 2092887-61.2026.8.26.0000, a qual não foi conhecida por decisão monocrática do respectivo relator. Interposto agravo regimental, o recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo esse o título judicial objeto da presente impugnação (fls. 18-21).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a desclassificação do roubo para a modalidade tentada, por violação ao princípio da isonomia diante de decisão proferida pela Vara da Infância e da Juventude em relação ao corréu adolescente; e (ii) afastar a cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, por possível violação ao artigo 68 do Código Penal.
É o relatório. .