HC 1122289/SP (2026/0344922-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO:CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEBER DE OLIVEIRA BARRETO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBER DE OLIVEIRA BARRETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2398399-83.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, 14, caput, e 12, caput, todos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa, com o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 55; e-STJ fl. 57). Não houve interposição de apelação, certificou-se o trânsito em julgado (em 29/1/2024 para o Ministério Público e em 14/2/2024 para o réu), e foi instaurada a execução penal sob o n. 0001751-07.2024.8.26.0026 (e-STJ fl. 57; e-STJ fl. 55).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo sustentando nulidade do trânsito em julgado por desassistência na fase recursal e postulando a imposição de regime prisional aberto (e-STJ fl. 54-55).
O Tribunal a quo não conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (e-STJ fl. 53), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 54):
EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Trânsito em Julgado. Regime Prisional. Denegação da ordem.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleber de Oliveira Barreto, alegando nulidade do trânsito em julgado por desassistência na fase recursal e pleiteando regime prisional aberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de nulidade do trânsito em julgado por violação do duplo grau de jurisdição e (ii) imposição de regime prisional aberto.