Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS (OAB 15060/AL)
HC 1122284/SE (2026/0344977-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOSADVOGADO:VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS - AL015060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ARTUR DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 202600356883.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, em violação ao sistema acusatório, sem requerimento do Ministério Público e contra parecer favorável à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que configuraria afronta ao art. 311 do CPP.
Alega a falta de suporte fático para a prisão em flagrante do paciente, apontando incompatibilidade material entre a narrativa do auto - apreensão de drogas “no forro do banheiro” e “caixa do ar-condicionado” - e a realidade do imóvel, que não possuiria forro nem aparelho de ar-condicionado, fato que teria sido demonstrado por prova documental e audiovisual pré-constituída.
Defende que a segregação processual está despida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata e conjecturas genéricas sobre redes de narcotráfico, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis.
Expõe que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
