Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (RECORRIDO), 1. DOMINGOS SILVA VALADARES (REQUERENTE)
- Advogado
- ERINALDO VIEIRA DE LIMA (OAB 5959/TO)
RHC 245143/GO (2026/0345026-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:DOMINGOS SILVA VALADARESADVOGADO:ERINALDO VIEIRA DE LIMA - TO005959RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERINALDO VIEIRA DE LIMA, em favor de D. S. V., contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do HC n. 5628282-44.2026.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 17/11/2025 e subsequente expedição de mandado de prisão (e-STJ fl. 32).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando que a exigência de prévia prisão e formação da execução penal para análise do pedido de cumprimento inicial da pena em Araguaína/TO acarretaria risco concreto de remoção imediata para outro Estado, com prejuízos à dignidade, à saúde e aos vínculos familiares do paciente, invocando, entre outros fundamentos, o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e os arts. 10, 11 e 103 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 31/32). Requereu, liminarmente, a permanência provisória do paciente em unidade prisional da Comarca de Araguaína/TO, em caso de cumprimento do mandado de prisão (e-STJ fl. 31).
O Tribunal a quo indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que, em juízo perfunctório, não se verificaram, de plano, os requisitos autorizadores do provimento cautelar, reservando ao colegiado a apreciação definitiva da matéria e determinando a colheita de parecer ministerial (e-STJ fl. 32).
No presente recurso, a defesa alega que o cabimento se dá com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, por se voltar contra acórdão denegatório de habeas corpus (e-STJ fl. 3).
Sustenta que não pretende afastar o cumprimento da condenação nem subtrair a competência do Juízo da Execução, mas viabilizar a apresentação espontânea do paciente em Araguaína/TO e sua custódia inicial naquela localidade, evitando deslocamento imediato e potencialmente irreversível antes da apreciação judicial das circunstâncias pessoais e familiares (e-STJ fls. 3/5).
