HC 1122155/BA (2026/0345058-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENATO COTRIM MORAISADVOGADO:RENATO COTRIM MORAIS - BA035835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSEMAR SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEMAR SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou improcedente a Revisão Criminal, em acórdão cuja ementa registra:
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO LASTREADO NOS NOVOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL -NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DO AUTOR – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO BASEADO EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO CONSISTENTE EM VASTA PROVA ORAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Trata-se de Ação de Revisão Criminal ajuizada com objetivo de desconstituir acórdão preferido nos autos da ação penal registrada sob nº 0000996-89.2011.8.05.0036, na qual o Requerente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, Il, ambos do CPB).
II – Com base em novo depoimento fornecido pela vítima em sede de ação de justificação judicial, no qual a ofendida apresenta retratação das declarações prestadas na referida ação penal, o Requerente sustenta que a presente ação revisional deve ser julgada procedente, de forma a absolvê-lo do crime praticado contra a dignidade sexual.
III – Contudo, é válido esclarecer que o acervo probatório que justificou a condenação do réu não se restringe à oitiva da vítima, pois abarca as declarações dos seus genitores, de uma testemunha e é corroborada pela psicóloga que entrevistou a criança na ocasião em que o delito foi cometido.
IV - Nesse contexto, embora a vítima tenha se retratado mediante depoimento prestado perante a Justiça (ação de justificação), o que confere maior credibilidade a sua narrativa, tal comportamento não tem o condão de infirmar a conclusão do magistrado sentenciante, a qual foi mantida por esta Eg. Corte. Isso porque, não há elementos indicativos de que a ofendida tenha inventado a história do estupro na oportunidade em que prestou depoimento judicial pela primeira vez. Além disso, a condenação está fundada em vasta prova oral, que revela o ato libidinoso cometido pelo acusado. Como se não bastasse, é válido esclarecer que a movimentação para angariar evidências sobre a suposta inocência do Requerente iniciou-se a partir do momento em que o mandado de prisão foi cumprido no ano de 2024, sendo que a denúncia foi oferecida em 2011 e o acórdão combatido transitou em julgado em 2014. Ou seja, ao longo de mais de 13 (treze) anos, não houve indagação sobre a veracidade da prova oral colhida na ação penal originária. A ssim, é no mínimo questionável que tal situação tenha vindo à tona somente após a prisão do acusado, indicando que houve uma mobilização da família da vítima com a finalidade de coagi-la ou convencê-la a alterar a versão inicialmente apresentada em audiência para evitar a restrição da liberdade do Revisonando, uma vez que a nova narrativa está dissociada dos demais elementos probatórios contidos nos autos.
V – Por todo o exposto, julga-se pela improcedência da presente ação revisional.
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c.c. o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Na revisão criminal, manteve-se a condenação. O paciente encontra-se em cumprimento da pena privativa de liberdade.
A defesa alega que a condenação tem como única fonte de autoria a palavra da vítima, sob o argumento de que nenhuma testemunha presencial presenciou os fatos, e que a prova nova judicializada, consistente na retratação da vítima já adulta em sede de justificação criminal, desconstitui o único suporte direto de autoria.
Sustenta, ademais, que os demais depoimentos utilizados como elementos corroborativos não constituem fontes de autoria, limitando-se a reproduções da narrativa original, sem autonomia epistemológica para identificação do autor, e que o laudo pericial não individualiza o paciente como autor.
Argumenta, ainda, que a manutenção da condenação mediante a invocação de “vasta prova oral” é incompatível com as premissas processuais documentadas nos autos, pois a multiplicidade de testemunhos indiretos não supre a ausência de fonte independente de autoria quando a única fonte direta se retrata judicialmente, apresentando explicação concreta para a acusação.
Aponta que o constrangimento ilegal é atual e continuado, renovando-se diariamente com o cumprimento da pena, e que não há necessidade de dilação probatória, porquanto a ilegalidade pode ser aferida pelo cotejo das peças já judicializadas.
Ressalta, por fim, que o agravo em recurso especial interposto contra o acórdão revisional não foi conhecido por óbice processual, sem exame do mérito, de modo que a presente impetração não constitui reiteração de pretensão já apreciada.
Requer a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação e da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão proferido na revisão criminal, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal a quo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte estadual, ao julgar a Revisão Criminal ali apresentada pela Defesa, analisou os elementos de fato e de prova carreados aos autos e, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 51/63):
Quanto ao mérito da ação, de início, é válido esclarecer que o acervo probatório que justificou a condenação do réu não se restringe à oitiva da vítima, pois abarca as narrativas dos genitores da ofendida, de uma testemunha e a declaração da psicóloga do Conselho Tutelar que entrevistou a criança na ocasião em que o delito foi cometido.
Acerca do tema, cita-se o seguinte trecho do acórdão vergastado:
(...) Verificou-se, assim, a presença de provas robustas, produzidas à luz do contraditório e ampla defesa e aptas ao embasamento do decreto condenatório. No tocante ao reconhecimento da tentativa formulado subsidiariamente pelo Apelante, em suas razões, tampouco merece acolhimento a pretensão recursal. Com efeito, o delito mostra-se consumado, tendo o Apelante incorrido no núcleo do tipo penal do art. 217- A, do CP, no momento em que mordeu a vítima, na região do pescoço, causando a lesão leve descrita no laudo pericial de fl. 13, ato este praticado com o objetivo de satisfazer a própria impudicícia. O art. 217-A, do Código Penal, inserido pela Lei nº 12.015/2009, é delito considerado pela doutrina como crime material, de forma livre, quanto aos atos libidinosos, de modo que se consuma com a prática efetiva de qualquer conduta voltada a suprir a lascívia do agente. Dessume-se, pois, dos autos que o Apelante incorreu na conduta típica ao praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal consistente na tentativa de beijar a vítima, resultando em uma mordida e lesão leve no seu pescoço. (...) (ID nº 74614922; fls. 50)
Na aludida decisão colegiada, há menção expressa aos depoimentos prestados em juízo.
A psicóloga, além de ouvir a vítima, realizou visita presencial à casa onde ela vivia com sua genitora e o acusado, e enfatizou que os encontrou em estado de embriaguez naquela oportunidade.
Igualmente, afirmou que a criança de apenas oito anos de idade lhe disse que foi mordida no pescoço por duas vezes pelo ora Requerente, conforme trecho do acórdão:
(...) “[...] A psicóloga Fredinara Leal, ouvida em audiência de instrução, informou ao Juízo que prestou atendimento à vítima, após solicitação do Conselho Tutelar, à época dos fatos, tendo realizado visita presencial à sua residência, onde presenciou a genitora da vítima e o seu companheiro em estado de embriaguez. Relatou ter a vítima afirmado que o denunciado a mordera duas vezes, na região do pescoço, quando ela se encontrava deitada, com suas irmãs, no quarto da varanda, situado na residência comum. (...) (psicóloga)
A genitora da vítima, por sua vez, disse que sua filha lhe contou que o réu a mordeu e que, de fato, ela viu a lesão no pescoço da infante:
“[...] A genitora da vítima, Eliene Rodrigues da Silva, em declarações perante o Juízo da causa, afirmou que, no dia seguinte ao fato narrado na Denúncia, a menor apresentou-lhe uma pequena lesão na região do pescoço, afirmando que teria sido causada por uma mordida do Apelante. (...)
O genitor da ofendida asseverou que também visualizou a lesão no pescoço de sua filha e que ela lhe disse que foi causada pelo acusado, o qual deitou sobre a criança e tentou beija-la, conforme o seguinte trecho do acórdão vergastado:
“[...] O genitor da vítima, Salvador Rodrigues dos Santos, relatou que, no dia seguinte ao fato narrado na Denúncia, esteve com a vítima e ela realmente apresentava lesão na região do pescoço, tendo a mesma afirmado que o denunciado havia causado o ferimento, ao deitar sobre ela, tentando beijá-la. (...)
A testemunha Neide Maria de Jesus afirmou que viu a lesão no pescoço da vítima e que a irmã da ofendida lhe relatou que teria sido causada pelo réu ao tentar beijar a criança:
(...) Neide Maria de Jesus, testemunha arrolada na Denúncia, narrou que, após o fato narrado na Denúncia, esteve com a vítima e realmente esta apresentava uma lesão no pescoço, tendo uma irmã da vítima dito que o ferimento fora causado pelo denunciado, ao tentar beijar a vítima. (...)
Assim, nota-se que o referido arcabouço probatório é robusto, demonstrando que a condenação está respaldada por um variado conjunto de evidências submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não se limitando apenas à narrativa da criança.
Como visto, o genitor da vítima e uma testemunha (Neide) discorrem sobre o ato libidinoso praticado pelo réu, o que é reforçado no depoimento prestado pela psicóloga.
Além disso, da análise do depoimento prestado pela infante na época dos fatos, observa-se que a narrativa é bastante detalhada e segura, de modo que há elementos consistentes em sua fala que refletem a verossimilhança de sua versão, conforme o seguinte trecho extraído da sentença (ID: 74614922; fls. 100):
(...) “ao ser ouvida em Juízo a vítima confirmou e narrou com firmeza e coerência os fatos declarados perante a Autoridade Policial, no sentido de que o processado “deitou em cima dela e mordeu o seu pescoço, além de ter passado as mãos sobre suas penas, braços, rosto e seios”: “(..) Que naquele dia de domingo quando a declarante estava brincando na cama do casal, & noite, com as irmãzinhas, MAZINHO deitou em cima da declarante e desferiu um mordida no pescoço desta que passou a chorar, enquanto a mãe da declarante dormia num outro quarto.” (depoimento da vítima perante a Autoridade Policial, fls. 20/21). O depoimento da vítima, por sua vez, encontra-se em consonância com o Laudo Pericial de fl. 13, bem como com as declarações prestadas pelo seu genitor, tanto em sede de inquérito (fl. 07) quanto em Juízo, no sentido de que presenciou a marca da mordida no pescoço da vítima e esta teria atribuído-a à pessoa do acusado.
Nesse contexto, embora a vítima tenha se retratado mediante depoimento prestado perante a Justiça (ação de justificação), o que confere maior credibilidade a sua narrativa, tal comportamento, data venia, não tem o condão de infirmar a conclusão do magistrado sentenciante, a qual foi mantida por esta Eg.
Corte.
Isso porque, na nova declaração prestada pela vítima (ID: 79686890 e ID: 74614933 fls. 18), ela afirma que inventou a história do estupro porque foi pressionada por sua madrasta e por seu pai, pois eles diziam que ela seria presa se não dissesse que foi abusada. No entanto, observa-se que responde às preguntas relacionadas ao estupro sem convicção. Diz inclusive que não se recorda de ter visto a mancha em seu pescoço, sendo que no primeiro depoimento prestado em juízo afirmou categoricamente que foi mordida pelo acusado. Além disso, é digno de nota que a ofendida, ao ser indagada sobre quem é responsável pelo sustento de sua família atualmente, respondeu que é Josemar (acusado) e que mora com ele e sua genitora na mesma casa.
Por outro lado, nem mesmo a nova versão apresentada pela genitora da criança e o novo depoimento prestado pelo senhor Bráulio são capazes de justificar a alteração do édito condenatório (ID: 79686890 e ID: 74614933 fls. 18).
O declarante Bráulio limita-se a atestar a boa índole do Requerente, afirmando que “Josemar está pagando por uma coisa que ele não fez pela visão que a gente tem na comunidade”. Ademais, assevera que o ciúme do genitor da vítima teria sido a motivação para que ele inventasse a história do estupro e ordenasse que a criança corroborasse essa mentira.
A genitora da vítima, na ação de justificação, afirma que o ciúme e a rixa que Salvador (genitor da vítima) sentia em relação ao réu fez com que ele (Salvador) inventasse a história para prejudicar o Revisionando. Ademais, relatou que não se recordava da lesão sofrida pela vítima em seu pescoço.
Contudo, na ação penal originária, como visto, a genitora foi enfática ao afirmar que a lesão do pescoço da ofendida foi causada pelo Requerente.
Ressalta-se que a lesão no pescoço foi identificada pela perícia realizada na época, sendo considerada como prova da materialidade do crime tanto na sentença quanto no acórdão combatidos (ID: 74614922 fl. 99/100 e ID: 74614922 fl. 48), o que fragiliza as novas narrativas declinadas pela vítima e por sua genitora.
Nesse cenário, não há elementos indicativos de que a ofendida tenha inventado a história do estupro na oportunidade em que prestou depoimento judicial pela primeira vez. Além disso, como explicado ao longo do presente voto, a condenação está fundada em outras provas, tais como, laudo pericial atestando a lesão do pescoço, oitivas judiciais dos genitores da infante e de uma testemunha, os quais revelam os atos libidinosos cometidos pelo acusado e, por fim, há o depoimento judicial da psicóloga que entrevistou a vítima e compareceu à residência onde a criança morava, descrevendo o estupro relatado pela infante e registrando o fato de a genitora da vítima e do réu estarem embriagados naquela ocasião, o que atesta a veracidade da primeira versão apresentada pela ofendida em juízo.
Como se não bastasse, é válido esclarecer que a movimentação para angariar evidências sobre a suposta inocência do Requerente iniciou-se a partir do momento em que o mandado de prisão foi cumprido no ano de 2024, sendo que a denúncia foi oferecida em 2011 e o acórdão combatido transitou em julgado em 2014. Ou seja, ao longo de mais de 13 (treze) anos, não houve indagação sobre a veracidade da prova oral colhida na ação penal originária. Assim, é no mínimo questionável que tal situação tenha vindo à tona somente após a prisão do acusado, que, como visto, sustenta a casa onde a vítima reside com sua mãe, indicando que os familiares da ofendida se uniram com a finalidade de coagi-la ou convencê-la a alterar a versão inicialmente apresentada em audiência para evitar a restrição da liberdade do Revisonando, uma vez que a nova narrativa está dissociada dos demais elementos probatórios contidos na ação penal originária.
Acerca do tema, cita-se o seguinte precedente do STJ:
(...)
Nesse contexto, não há como prestigiar a mudança repentina de versão da vítima em sede de justificação criminal, especialmente pela ausência de lastro probatório capaz de conferir sustentação ao novo depoimento e, por consequência, infirmar a conclusão da sentença condenatória, chancelada no Acórdão que a manteve. Na espécie, é notório o desencaixe da pretensão formulada com as hipóteses do art. 621 do CPP, uma vez que a nova declaração apresentada pela vítima é frágil e desprovida de respaldo probatório mínimo, a viabilizar a desconstituição da coisa julgada.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, julga-se pela improcedência da presente ação revisional.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo apontou a existência de materialidade e de autoria delitivas em relação ao ora paciente, nos termos da sentença condenatória recorrida.
Consta dos autos, ademais, que não há elementos indicativos de que a ofendida tenha inventado a história do estupro na oportunidade do depoimento judicial pela primeira vez, e que a condenação está fundada em outras provas, tais como, laudo pericial atestando a lesão do pescoço, oitivas judiciais dos genitores da e de uma testemunha, os quais revelam os atos libidinosos cometidos pelo acusado.
Consignou o eg. Colegiado a quo, em arremate, que não há como prestigiar a mudança repentina de versão da vítima em sede de justificação criminal, especialmente pela ausência de lastro probatório capaz de conferir sustentação ao novo depoimento e, por consequência, infirmar a conclusão da sentença condenatória, chancelada no Acórdão que a manteve.
Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, no sentido de que a prova oral foi utilizada como única fonte para a condenação, ou de deve haver absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a desconstituição da conclusão obtida na origem é inviável pela via mandamental não sendo possível o reexame vertical de todo o contexto fático, o qual mostrou-se suficiente para amparar o édito condenatório (AgRg no HC n.. 986.246/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 06/11/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto (CPP, art. 647-A).
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação de ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção, inexistente no caso dos autos.
3. A pretensão absolutória por alegada negativa de autoria demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus.
4. As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria a partir de elementos colhidos no inquérito e na instrução, destacando a palavra firme e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos e informações consistentes, não havendo contrariedade patente à evidência dos autos.
5. Quanto à dosimetria, a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é consentânea com o entendimento firmado no Tema n. 1.202 do STJ, diante do longo período e da recorrência das condutas, o que permite concluir por sete ou mais repetições, mostrando-se proporcional o incremento.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.013.455/SP relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 18/08/2026).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, sob o argumento de fragilidade probatória e de que a condenação estaria baseada em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive para a concessão de ordem de ofício e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, fundada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos, e em relatos tidos pela Defesa como meros testemunhos indiretos (hearsay testimony), a justificar absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou desclassificação da conduta para importunação sexual (art. 215-A do CP) na estreita via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela suficiência e robustez das provas quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável, valorizando a palavra das ofendidas, considerada clara e estável, em consonância com outros elementos probatórios, e afastou a tese de que a condenação se apoiaria exclusivamente em depoimento isolado da vítima ou em testemunhos meramente indiretos.
5. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos.
6. A pretensão absolutória, baseada na suposta insuficiência probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a pretensão de desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), dependem do reexame da credibilidade dos depoimentos e da revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
7. Embora o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal admita a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do órgão jurisdicional diante da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada pela Defesa como sucedâneo recursal ou como via para contornar a inadmissão ou o não conhecimento de recursos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.053.536/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 09/06/2026, DJEN de 16/06/2026).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO