HC 1034185/RJ (2025/0345164-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON BEZERRA LOPESADVOGADOS:ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES - SP494735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HALAN EDSON SILVA PETRONILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:S B FADVOGADO:CARLOS PETERSON VIEIRA GIRAO - RJ174061
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de H E S P contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento da Apelação Criminal n. 0027668-40.2016.8.19.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 419/430).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ contra a sentença condenatória foram acolhidos para sanar erro material no cálculo da dosimetria, com a readequação da pena do paciente para 12 anos de reclusão (fls. 477/478).
JÁ os embargos de declaração opostos pela defesa contra o édito condenatório foram rejeitados, conforme decisão de fls. 487/488.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão acostado às fls. 607/635.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo TJRJ (fls. 681/692).
Neste writ, a parte impetrante alega que a oitiva da suposta vítima na fase inquisitiva foi realizada diretamente pela autoridade policial, sem a intervenção de profissional especializado, utilizando perguntas fechadas e indutivas, o que comprometeu a confiabilidade do depoimento.
Assinala que, em juízo, durante a audiência de instrução, a magistrada realizou a leitura da denúncia e do depoimento prestado pela menor na fase de investigação preliminar, o que, segundo o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, aumenta a probabilidade de indução do depoimento da vítima. Afirma, assim, que não foram observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça e da , que estabelecem procedimentos rigorosos para a oitiva de crianças e adolescentes.
Sustenta, ainda, que a defesa não foi previamente intimada sobre a nomeação do perito e a data de realização das entrevistas com a suposta vítima, impossibilitando a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, com o comprometimento do contraditório e da ampla defesa durante a produção da prova.
Argumenta que a ausência de intimação da defesa impediu a arguição de eventual suspeição ou impedimento do perito, bem como a análise de fatores que poderiam demonstrar a instrumentalização da suposta vítima pelo pai biológico, que tinha histórico de conflitos com o paciente. Aduz que a técnica de entrevista semidirigida utilizada na perícia psicológica não é adequada para casos de acusações de abuso sexual, comprometendo a validade do laudo.
Assevera que o pai biológico da suposta vítima, que registrou a ocorrência, tinha histórico de conflitos com o paciente e utilizou a acusação para obter a guarda unilateral da criança. Destaca que estudos científicos indicam que falsas denúncias de abuso sexual são comuns em contextos de disputa pela guarda de crianças, o que reforça a necessidade de rigor na produção da prova.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0027668-40.2016.8.19.0014 até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade: a) dos laudos produzidos pelo MPRJ na fase de investigação preliminar e pelo perito na fase judicial sem a participação da defesa e b) dos depoimentos da suposta vítima produzidos na fase de investigação preliminar e na fase judicial em desacordo com a Recomendação CNJ n. 33 de 23/11/2010 e com a Lei n. 13.341/2017, bem como dos atos processuais subsequentes, determinando-se a sua renovação.
Liminar indeferida às fls. 782/784.
Informações prestadas às fls. 793/798 e 799/802.
Petição apresentada pela defesa às fls. 806/808, em que pleiteia que se "determine o regular prosseguimento no julgamento do pedido ou, subsidiariamente, determine ao representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que lance sua manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas" (fl. 807).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 809/813).
Às fls. 816/820, a vítima dos fatos delitivos pleiteia "que seja franqueado acesso integral aos autos do habeas corpus ao procurador da vítima, com a juntada da procuração anexa, determinando-se que todas as futuras intimações, após o deferimento do acesso, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor, bem como que, após ter ciência do conteúdo processual, seja resguardado à vítima o direito de avaliar e, se necessário, formalizar pedido de atuação como assistente de acusação" (fl. 817).
Petição apresentada pela defesa às fls. 821/828, em que requer novamente a concessão da medida liminar.
Pedido de tutela provisória apresentado por H E S P às fls. 829/835, em que reitera a necessidade de concessão de liminar em razão da certificação do trânsito em julgado da condenação proferida nos autos da Apelação Criminal n. 0027668-40.2016.8.19.0014, com o iminente início da execução penal.
Alega a defesa, inicialmente, que o paciente nega veementemente a prática do crime que lhe foi imputado, tendo os supostos fatos delitivos sido deflagrados e o ato coator fundamentado na versão exposta pelo seu inimigo, pai biológico da vítima.
Além disso, reafirma que o paciente foi processado e condenado em um processo eivado de nulidades, consistentes em perícias realizadas sem a participação da defesa e em depoimentos da suposta vítima colhidos em desacordo com a Lei do Depoimento Especial.
Defende a nulidade das inquirições da vítima na fase policial feitas diretamente pela autoridade policial, em duas oportunidades, sem profissional da área da saúde, com presença do pai biológico e uso de perguntas fechadas e sugestivas.
Argumenta que na fase judicial houve a leitura da denúncia e do depoimento policial pela magistrada, prática com alta probabilidade de indução do relato, segundo protocolo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Apresenta contexto de instrumentalização e alienação parental: reaproximação repentina do pai biológico, após mais de 3 anos sem visitar a filha, para registrar ocorrência contra o paciente; uso da acusação para obter guarda unilateral e proibir visitas da mãe; histórico de conflitos, ameaças e danos, além de publicação da suposta vítima em rede social que demonstra a busca de afeto e a reconciliação dos pais, corroborando o cenário de influência paterna sobre a criança.
Afirma que houve metodologia inadequada na produção da prova, consistente no emprego de entrevistas semidirigidas/dirigidas na investigação e na fase judicial, método apontado como inadequado para identificar memória verdadeira, falsa memória ou discurso manipulado. Aduz que o parecer técnico de psicóloga especializada indica risco de invalidação dos relatos quando se utilizam perguntas fechadas/dirigidas (fl. 833).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória mantida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Criminal n. 0027668-40.2016.8.19.0014, bem como dos eventuais atos executórios, até o julgamento de mérito do habeas corpus. Alternativamente, no mérito, a concessão da ordem para anular (i) os laudos periciais produzidos sem participação da defesa e (ii) os depoimentos da suposta vítima colhidos em desacordo com a Recomendação CNJ n. 33/2010 e com a Lei n. 13.431/2017, bem como os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP, com determinação de sua renovação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso em tela, a Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação para negar provimento ao apelo defensivo (grifos nossos):
"Razões de Apelação, à pasta nº. 00441, requerendo preliminarmente a anulação da perícia e estudo psicossocial. No mérito pleiteia pela absolvição do acusado ante suposta fragilidade probatório e, subsidiariamente, da existência de alienação parental em relação à mãe da vítima.
[...]
Preliminarmente, quanto ausência de nulidade, suscitada pela defesa, esta não merece prosperar vez que diante do que consta aos autos, estudo psicológico e o relatório emitidos não apresentam qualquer tipo de irregularidade que justificasse nova dissertação da vítima sobre período tão traumático em sua vida, de modo tal pedido defensivo foi irretocavelmente foi indeferido pelo Juízo.
E como bem destacado pelo juízo a quo: 'Sem razão a defesa, porquanto a compreensão do fato já fora esclarecida pelos relatórios constantes nos autos (estudo social de fls. 68/69, relatório psicológico de fls. 71/76, relatório conselho tutelar de fls. 130/132, e relatório psicológico de fls. 167/175) e pelas demais provas carreadas aos autos, sendo, assim, dispensável nova perícia. Narra o Parquet que entre os dias 24/03/2015 a 20/07/2015, em horário não precisado, na Rua Princesa Isabel, n°713, bairro Alphavile, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, visando satisfazer a sua lascívia, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a menor S B F, sua enteada, então com 10 (dez) anos de idade, fazendo com que a criança deitasse em seu colo e acariciasse suas partes íntimas. Consta nos autos que tais fatos ocorriam na ocasião em que a criança ficava sozinha em casa com o acusado que se aproveitava da ausência da genitora para praticar os atos libidinosos com sua enteada.' (pasta n°. 000376)
Neste sentido, vez que a vítima já foi ouvida em procedimento sem qualquer irregularidade, e que tal medida representaria somente protelação do deslinde do feito e revitimização da vítima, não merece prosperar o pleito defensivo.
Além disso foi realizado novo estudo psicológico com a vítima em 25.02.2019, onde a menor descreve novamente o abuso sofrido.
A materialidade e a autoria delitivas foram sobejamente comprovadas pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, que inclui as declarações uníssonas e harmônicas da vítima, além da oitiva das testemunhas, corroboradas, ainda, pelo registro de ocorrência (pasta nº. 000007Relatório psicológico (pasta nº000071), laudo de exame de corpo de delito (pasta n°. 000127), relatório informativo (pasta n°. 000130), relatório do inquérito (pasta n°. 000161), relatório psicológico (pasta n°. 000167).
[...]
Como visto, a versão apresentada pelo acusado está em total dissonância com os demais elementos de prova colhidos nos autos, onde o mesmo aduz que: “quando a R estava trabalhando, na hora do almoço ia até a escola, buscava a vítima e P e retornava com eles para casa; que esse era o dia que a funcionária M estava trabalhando; que organizaram os dias de trabalho da M para que trabalhasse nos dias que a R estivesse trabalhando, para poder ficar com as crianças enquanto o interrogado trabalhava; que chegava à casa, almoçava, saía para o trabalho e retornava no momento da saída da M, buscava as crianças e ia buscar R no final da tarde; que, nos outros dois dias.” (sic – trecho extraído da sentença)
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas de acusação estão em harmonia com a declaração da vítima que foi contundente e clara sobre os diversos abusos sexuais sofridos por parte do acusado.
A vítima, narrou mais de uma vez que à época do abuso sofrido e, posteriormente, da mesma forma em Juízo, que seu padrasto, ora apelante, sentava-se no sofá, quando ela estava assistindo televisão, colocava sua cabeça em seu colo, depois pegava em sua mão e a colocava por dentro da cueca, em cima de sua parte íntima.
Além disso, em momento nenhum a vítima muda sua versão, sustentando, em todas as oitivas, que o réu sempre colocava sua mão em cima do pênis dele.
Também não merece respaldo a tese defensiva de que a vítima teria confundido a cicatriz da cirurgia realizada recentemente pelo réu com o pênis dele.
Isto porque, a vítima afirma em seu depoimento que o apelante sempre fazia com que ela tocasse nesta suposta cicatriz, enquanto assistiam televisão, o que fazia com que a mão desta ficasse cheirando a urina.
Ainda neste sentido, conforme laudo do estudo psicológico realizado com a vítima, esta relata que tinha 10 (dez) anos na época dos fatos e narra com detalhes os abusos que suportava.
Além do mais, neste mesmo estudo a jovem conta que: “quando chegava da escola, sentava-se na sala para assistir televisão e era convidada pelo Sr. H a se deitar em seu colo e, a partir daí, ele pegava sua mão e pedia que ela alisasse as partes íntimas dele. Em um desses dias, ela se levantou para ir ao banheiro e viu quando o zíper da calça dele estava aberto. Neste dia, S disse ter visto a cueca do Sr. H.” (pasta n°. 000258)
Como se sabe, os delitos contra a dignidade sexual ocorrem, em sua esmagadora maioria, na clandestinidade, fazendo com que a palavra da vítima se revista de especial relevância.
[...]
No presente caso, restou cabalmente comprovado a autoria e materialidade referente à prática do crime de estupro de vulnerável, visto que as provas colhidas nos autos se completam e formam um conjunto probatório inteiramente apto ao embasamento do decreto condenatório.
Com efeito, vale destacar que o apelante não foi condenado exclusivamente com base na palavra da vítima, como quer fazer crer a defesa, haja vista que o decreto condenatório se encontra sustentado em todo acervo probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, com segurança, confirmaram a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Desse modo, pelas provas carreadas aos autos, restou cristalino que o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, por diversas vezes, restando configurado o crime de estupro de vulnerável.
[...]
Por outro lado, a defesa se insurge quanto a suposta prática de alienação parental perpetrada sobre a vítima, tal afirmação não merece prosperar vez que conforme consta dos autos a vítima relatou as práticas abusivas cometidas pelo seu padrasto para sua mãe, que nada fez.
Dessa forma, não suportando mais os abusos, procurou o seu pai durante as férias que passava com o genitor, o qual, por sua vez, procurou o Conselho Tutelar e a Delegacia de Polícia, providenciando, assim, a guarda da menor por intermédio de ação judicial e medidas protetivas.
Assim, não se restou evidenciado que o pai da vítima tenha praticado qualquer tipo de alienação parental a fim de prejudicar o réu.
E neste sentido é válido destacar como bem fundamento o juízo a quo: “Não há se falar em alienação parental contra a mãe da vítima, uma vez que após a mudança para a casa de seu pai a vítima sentia falta de sua mãe, e mantinha bom relacionamento com a genitora, sentindo-se, apenas, desapontada com esta por não acreditar nela.” (sic – trecho extraído da sentença)." (fls. 46/70).
Por sua vez, ao julgar os embargos de declaração opostos pela defesa, o Tribunal a quo assinalou o seguinte (grifos diversos do original):
"No que concerne ao vício supostamente existente quanto as oitivas das testemunhas, além da suposta nulidade no que tange a perícia e estudo psicossocial realizados sem respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, cumpre frisar que estas foram citadas e na alisadas no interior do referido voto.
Neste sentido, é válido destacar entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. NULIDADE. DEPOIMENTO SEM DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONTINUADO. CESSAÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. SÚMULA N. 711/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo. Nas razões do regimental, por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes à ausência de demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, quanto à alegada violação do art. 619, do CPP, limitando-se a refutar os demais óbices apontados na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como a reiterar os argumentos atinentes ao mérito da controvérsia.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Ainda que superado o mencionado óbice, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que “a suspeita da prática de crime sexual contra criança e adolescente justifica a sua inquirição na modalidade do ´depoimento sem dano´, respeitando-se a sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, em ambiente diferenciado e por profissional especializado” (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013). Precedentes.
5. Outrossim, como é cediço, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da oitiva das vítimas/menores na modalidade “depoimento sem dano”.
6. No tocante à pretensão de desclassificação do delito previsto no art. 217-A para o do art. 214, c/c o art. 224, todos do CP, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, os abusos sexuais foram praticados contra as vítimas/menores entre o ano de 2000 e dezembro de 2009, em continuidade delitiva, de modo que tiveram início sob a égide da antiga lei e somente cessaram após o início da vigência da Lei n. 12.015/2009, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 711/STF. Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp n. 1.682.899/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.) – (Grifou-se)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia é suficientemente clara e concatenada, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais.
2. É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal” (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015).
3. O denominado “depoimento especial” ou “depoimento sem dano” visa ao resguardo e proteção de crianças e adolescentes, evitando sua eventual revitimação pela sucessiva colheita de depoimentos, proporcionando-lhes o devido cuidado e assistência em situações especialmente sensíveis, como no caso de crimes sexuais cometidos contra vulneráveis.
4. O Tribunal a quo destacou a robustez das provas obtidas no curso da instrução, expostos ao contraditório, com a devida observância das formalidades prescritas, concluindo estar devidamente respaldada a conclusão da sentença condenatória, sem demonstração de prejuízo para o exercício da defesa. 5. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. E não se pode olvidar que “a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos”. (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).
5. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático- probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) – (Grifou-se)
Além disso, tem-se que as nulidades só devem ser reconhecidas quando demonstrada a ocorrência de prejuízo para uma das partes, o que a defesa não logrou em comprovar, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que regulamentou no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans griegf.
No caso, em verdade, da simples leitura das razões recursais denota- se a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento da Apelação Criminal, sendo certo que tal irresignação não é viável na via eleita, eis que impossível a rediscussão de matéria já apreciada.
E conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com o seu livre convencimento fundamentado." (fls. 689).
Oportuno também assinalar que o Magistrado sentenciante, ao julgar os embargos de declaração opostos pela defesa contra o édito condenatório, esclareceu que, "consentâneo ao requerimento da perícia pela defesa, este fora indeferido pelo Juízo à época, em audiência de instrução e julgamento (index 283-284), porquanto a vítima já havia sido ouvida em juízo e pela equipe técnica (index 258-261), de forma que a nova oitiva não acrescentaria em nada na elucidação dos fatos e acarretaria a revitimização da ofendida" (fl. 487).
De início, sobre a alegada nulidade processual decorrente de perícia e estudo psicossocial realizados sem respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Tribunal de origem afastou tal pretensão sob o fundamento de que, "do que consta aos autos, estudo psicológico e o relatório emitidos não apresentam qualquer tipo de irregularidade que justificasse nova dissertação da vítima sobre período tão traumático em sua vida, de modo tal pedido defensivo foi irretocavelmente foi indeferido pelo Juízo" (fl. 612).
Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "As disposições contidas na Lei n. 13.431/2017 visam à maior proteção da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra apenas uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado" (HC n. 609.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021; grifei).
Além disso, consta que o Juiz singular indeferiu o pleito defensivo de realização de nova perícia técnica, tendo em vista que a compreensão dos fatos já tinha sido esclarecida pelos relatórios constantes nos autos – estudo social, relatório psicológico, relatório do Conselho Tutelar e relatório psicológico –, além das demais provas carreadas, principalmente os depoimentos da vítima e das testemunhas prestados em juízo.
Como se sabe, o julgador é o destinatário das provas, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como na hipótese em epígrafe.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A defesa sustenta que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade e que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A defesa alega que as oitivas das menores não observaram o procedimento legal do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, configurando prova ilícita nos termos do art. 157 do CPP, com reflexos nas demais provas. Argumenta que o vício seria formal e objetivo, decorrente do descumprimento do protocolo legal e da presença indevida de terceiros durante as oitivas.
3. A decisão agravada concluiu que as alegações da defesa quanto à suposta nulidade da prova não merecem prosperar, considerando que a análise dos elementos apontados pela defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as oitivas das menores, realizadas sem observância do procedimento do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, configuram prova ilícita nos termos do art. 157 do CPP, e se tal vício pode ser analisado sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das alegações defensivas sobre a condução das oitivas das menores, incluindo a formulação de perguntas diretas pela psicóloga e a presença de terceiros, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que entende que o depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial.
7. A renovação da oitiva da vítima é medida excepcional, destinada a evitar a revitimização da criança ou adolescente, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. O recurso especial, de natureza excepcional, não se presta à rediscussão de fatos nem à revaloração de provas, sob pena de indevida transformação do STJ em uma terceira instância revisora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.924.377/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INDFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSÃO DA MATÉRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
3. No caso, a fim de evitar a revitimização, foi indeferido o pedido de nova oitiva da agredida e, diante de laudo psiquiátrico idôneo que atestou a imputabilidade do réu, não foi autorizada a instauração de novo incidente de insanidade mental. Diante disso, não houve cerceamento de defesa, pois, com motivação suficiente e adequada, o Colegiado estadual indeferiu provas que considerou desnecessárias, impertinentes ou protelatórias.
4. Em delitos sexuais, a palavra da vítima, confirmada por outros elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.
5. Na hipótese em análise, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ofendida, com riqueza de detalhes e em depoimento dotado de verossimilhança, confirmou os abusos sexuais perpetrados pelo acusado, de seus 4 ou 5 anos a seus 13 anos de idade, consistentes em conjunção carnal e em atos libidinosos diversos disso. Os relatos da agredida foram corroborados pelo depoimento de sua mãe, a quem contou sobre as violências sexuais e ameaças, e da esposa do réu, segundo a qual ela colocava a criança para dormir com ela e o marido na cama, pois era muito pequena. Como se tudo isso não bastasse, o laudo pericial concluiu que houve conjunção carnal.
6. O Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório delineado no acórdão - a prova testemunhal e o laudo pericial -, acertadamente, concluiu pela condenação do réu, para além de toda dúvida razoável, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
7. Consta da decisão agravada, quanto à continuidade delitiva (art. 71 do CP), que o Tribunal estadual negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ. Todavia, a defesa não interpôs, na instância antecedente, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame dessa matéria, o que a torna preclusa e impede, nesse tópico, o conhecimento do agravo. Todavia, neste regimental, a defesa se limitou a reiterar o mérito da questão, isto é, que a imprecisão a respeito da quantidade de delitos praticados impede a aplicação de 2/3 decorrente da continuidade delitiva. Por isso, o recurso deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida - inadmissão, no ponto, do agravo em recuso especial - e apresentou razões dele dissociadas, o que caracteriza deficiência recursal a impedir o conhecimento da matéria, em virtude da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.087.958/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Outrossim, consoante acertadamente concluído pelo Tribunal de origem, só deve ser reconhecida eventual nulidade processual quando comprovado efetivo prejuízo pela parte, não sendo o caso dos autos, pois a defesa não se desincumbiu de demonstrar os aspectos em que a colheita da prova a teria prejudicado, até mesmo diante de outras provas válidas para corroborar a versão da vítima.
Com igual conclusão (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVA. VALIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. O depoimento especial da vítima, previsto na Lei 13.431/2017 (arts. 7º, 8º e 9º), pode ser tomado de forma antecipada, antes de deflagrada a persecução penal (art. 11 e § 1º), considerada a condição de adolescente possível vítima de abuso sexual, justificada a urgência da medida para resguardar a fidedignidade das declarações e permitir a superação de eventuais traumas com a maior brevidade.
3. Na hipótese, consoante ressaltado pelo acórdão, "a adoção da perícia psicológica como modalidade de oitiva da ofendida foi adotada por expressa recomendação do setor profissional competente, visando a sua não revitimização (e, portanto, a não repetição do ato), tudo com o objetivo de melhor atender o interesse da adolescente".
4. A jurisprudência desta Corte, na linha da lei processual (art. 563 - CPP), adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual incumbe à parte demonstrar o efetivo prejuízo para justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese, porquanto o recorrente não logrou demonstrar os aspectos em que a colheita da prova teria prejudicado a defesa.
5. "A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (HC 640.508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 1.946.961/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas pericial e testemunhal em processo penal por estupro de vulnerável.
2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias.
3. A Lei n. 13.431/2017 prevê que o depoimento da vítima menor de idade deve ser realizado, sempre que possível, uma única vez, para evitar a revitimização, não havendo demonstração de efetivo prejuízo aos acusados.
4. O princípio "pas de nullité sans grief" impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.113/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
De outra parte, foi concluído no acórdão combatido que "a materialidade e a autoria delitivas foram sobejamente comprovadas pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, que inclui as declarações uníssonas e harmônicas da vítima, além da oitiva das testemunhas, corroboradas, ainda, pelo registro de ocorrência (pasta nº. 000007), Relatório psicológico (pasta nº000071), laudo de exame de corpo de delito (pasta n°. 000127), relatório informativo (pasta n°. 000130), relatório do inquérito (pasta n°. 000161), relatório psicológico (pasta n°. 000167)" (fls. 612/613).
Desse modo, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente, destacando os relatos detalhados, firmes e coerentes da vítima prestados em juízo, além do depoimento do genitor da ofendida, demais testemunhas e a conclusão das avaliações psicológicas.
Nesse contexto, a reversão do referido entendimento, para que o paciente seja absolvido, é inadmissível na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória.
Além disso, esta Corte Superior entende que, em crimes sexuais, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava insuficiência de provas para a condenação do réu por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das provas que embasaram a condenação do réu, considerando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em depoimentos testemunhais e na confissão do réu na fase policial, corroborados por outros elementos probatórios.
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a suficiência das provas que embasaram a condenação, quando tal discussão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019.
(AgRg no HC n. 979.613/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Convém reforçar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022).
Ademais, conclui a Corte de origem que "não se restou evidenciado que o pai da vítima tenha praticado qualquer tipo de alienação parental a fim de prejudicar o réu" (fl. 634), de modo que reverter tal entendimento, igualmente, esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Por fim, observa-se que as demais questões apresentadas no presente habeas corpus não foram abordadas pelo Tribunal a quo, até mesmo porque sequer foram apresentadas nas razões do recurso de apelação interposto pela defesa, que se limitou a requerer "a anulação da perícia e estudo psicossocial realizado as fls. 258/261, pelo simples fato de o acusado não ter sido intimado a se manifestar e apresentar assistente técnico" (fl. 511), bem como a absolvição do paciente por falta de provas suficientes.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória apresentado às fls. 829/836.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANDERSON BEZERRA LOPES (IMPETRANTE)
HC 1034185/RJ (2025/0345164-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON BEZERRA LOPESADVOGADOS:ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES - SP494735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HALAN EDSON SILVA PETRONILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de petição juntada às fls. 816/817, por meio da qual a requerente S B F pugna pelo imediato acesso às peças do processo, que tramita em segredo de justiça.
Afirma que "é vítima dos fatos que deram origem aos procedimentos criminais relacionados ao presente habeas corpus, possuindo, portanto, interesse direto no acompanhamento do feito" (fl. 816).
Salienta que "somente após a análise do conteúdo processual será possível à vítima definir, com segurança, se é necessária sua atuação formal como assistente de acusação no presente feito" (fl. 816).
Requer, assim, "seja franqueado acesso integral aos autos do habeas corpus ao procurador da vítima, com a juntada da procuração anexa, determinando-se que todas as futuras intimações, após o deferimento do acesso, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor, bem como que, após ter ciência do conteúdo processual, seja resguardado à vítima o direito de avaliar e, se necessário, formalizar pedido de atuação como assistente de acusação" (fl. 817).
É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a peticionante é apontada como suposta vítima na Ação Penal n. 0027668-40.2016.8.19.0014, e manifesta interesse em ter acesso aos autos do presente habeas corpus, o qual se encontra em segredo de justiça.
Acosta aos autos seu documento pessoal e a procuração outorgada ao seu advogado.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação da requerente S B F como interessada no presente feito, e o acesso aos autos do processo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANDERSON BEZERRA LOPES (IMPETRANTE)
HC 1034185/RJ (2025/0345164-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON BEZERRA LOPESADVOGADOS:ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES - SP494735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HALAN EDSON SILVA PETRONILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de H E S P contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento da Apelação Criminal n. 0027668-40.2016.8.19.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 419/430).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ contra a sentença condenatória foram acolhidos para sanar erro material no cálculo da dosimetria, com a readequação da pena do paciente para 12 anos de reclusão (fls. 477/478).
JÁ os embargos de declaração opostos pela defesa contra o édito condenatório foram rejeitados, conforme decisão de fls. 487/488.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão acostado às fls. 607/635.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo TJRJ (fls. 681/692).
Neste writ, a parte impetrante alega que a oitiva da suposta vítima na fase inquisitiva foi realizada diretamente pela autoridade policial, sem a intervenção de profissional especializado, utilizando perguntas fechadas e indutivas, o que comprometeu a confiabilidade do depoimento.
Assinala que, em juízo, durante a audiência de instrução, a magistrada realizou a leitura da denúncia e do depoimento prestado pela menor na fase de investigação preliminar, o que, segundo o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, aumenta a probabilidade de indução do depoimento da vítima. Afirma, assim, que não foram observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça e da Lei n. 13.431/2017, que estabelecem procedimentos rigorosos para a oitiva de crianças e adolescentes.
Sustenta, ainda, que a defesa não foi previamente intimada sobre a nomeação do perito e a data de realização das entrevistas com a suposta vítima, impossibilitando a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, com o comprometimento do contraditório e da ampla defesa durante a produção da prova.
Argumenta que a ausência de intimação da defesa impediu a arguição de eventual suspeição ou impedimento do perito, bem como a análise de fatores que poderiam demonstrar a instrumentalização da suposta vítima pelo pai biológico, que tinha histórico de conflitos com o paciente. Aduz que a técnica de entrevista semidirigida utilizada na perícia psicológica não é adequada para casos de acusações de abuso sexual, comprometendo a validade do laudo.
Assevera que o pai biológico da suposta vítima, que registrou a ocorrência, tinha histórico de conflitos com o paciente e utilizou a acusação para obter a guarda unilateral da criança. Destaca que estudos científicos indicam que falsas denúncias de abuso sexual são comuns em contextos de disputa pela guarda de crianças, o que reforça a necessidade de rigor na produção da prova.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0027668-40.2016.8.19.0014 até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade: a) dos laudos produzidos pelo MPRJ na fase de investigação preliminar e pelo perito na fase judicial sem a participação da defesa e b) dos depoimentos da suposta vítima produzidos na fase de investigação preliminar e na fase judicial em desacordo com a Recomendação CNJ n. 33 de 23/11/2010 e com a Lei n. 13.341/2017, bem como dos atos processuais subsequentes, determinando-se a sua renovação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANDERSON BEZERRA LOPES (IMPETRANTE)
HC 1034185/RJ (2025/0345164-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON BEZERRA LOPESADVOGADOS:ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES - SP494735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HALAN EDSON SILVA PETRONILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.