Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANTONIO ROSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO ROSA DOS SANTOS (OAB 29280/BA)
HC 1122238/BA (2026/0345168-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO ROSA DOS SANTOSADVOGADO:ANTONIO ROSA DOS SANTOS - BA029280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ARNILDO CONCEICAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARNILDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/6/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fatos contemporâneos e com motivação genérica, contrariando o art. 312, § 2º, e o art. 315 do CPP.
Alega que o paciente sempre colaborou com as investigações, compareceu aos atos, não intimidou testemunhas e não gerou risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a gravidade abstrata do delito não legitima a custódia cautelar, vedada a fundamentação baseada apenas no modus operandi e em presunções de periculosidade.
Afirma que a decisão de primeiro grau foi proferida mais de um ano após o fato, sem elementos concretos ou individualizados, ferindo a exigência de contemporaneidade.
Pondera que a fuga não pode ser utilizada para suprir vícios de origem da decisão, exigindo-se fatos novos à decretação da medida extrema.
Afirma que medidas cautelares diversas são suficientes e adequadas, como monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas, recolhimento noturno e comparecimento periódico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
