SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA (SUSCITANTE), JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR (SUSCITADO)
CC 208243/PA (2024/0345352-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PRINTERESSADO:RICARDO SANTANA DA CONCEICAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR.
Consta dos autos que o custodiado encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade e foi transferido para o Sistema Penitenciário Federal em 21/7/2021. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Belém/PA deferiu o pedido de renovação da permanência no Sistema Prisional Federal.
Por sua vez, o Juízo federal suscitado indeferiu o pedido de prorrogação, determinando a devolução do apenado ao Estado de origem, sob entendimento de que não mais subsistiriam os motivos para sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prevalência da decisão do Juízo de Direito, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 417):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL x JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. JUÍZO FEDERAL COMPETENTE PARA ANALISAR APENAS A LEGALIDADE E A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito. Além disso, conforme o art. 10, § 5°, da Lei n. 11.674/2008, a rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência.
Cinge-se a questão posta no presente conflito à definição da competência para decidir sobre a necessidade (ou não) de o preso transferido ser mantido em presídio federal de segurança máxima.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, "serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório".
Por sua vez, o art. 3º do Decreto n. 6.877/2009, que regulamenta a citada lei, dispõe que, para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Por fim, a possibilidade de renovação do prazo de permanência do preso em estabelecimento penal federal encontra respaldo no art. 10, § 1°, da Lei n. 11.671/2008, segundo o qual "o período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência".
No presente caso, como bem relatado pelo Parquet Federal, o Juízo de Direito de Belém/PA determinou a transferência do custodiado para o Sistema Penitenciário Federal, por ser ele "membro da facção criminosa denominada Comando Vermelho Rogério Lemgruber no Pará (CVRL/PA), na qual ocupava o cargo de 'Conselheiro Final dos Finais', já tendo ocupado o cargo de 'tesoureiro', cargos esses da alta cúpula, sendo de grande influência negativa junto à massa carcerária, configurando na condição de interno de alta periculosidade e foi uma das lideranças responsáveis pela articulação de um plano de fuga em massa programada para ocorrer no ano de 2019 no estado do Pará" (e-STJ fl. 421).
Posteriormente, o Juízo estadual deferiu a prorrogação da prisão do acusado em presídio federal, ao argumento de que persistem os motivos que ensejaram a transferência, notadamente a necessidade de se resguardar a segurança pública.
Constata-se que a transferência e a manutenção do apenado foi determinada com base em elementos concretos e encontra-se em consonância com os ditames legais antes citados.
Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 662/STJ, segundo a qual, "para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo: basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".
Além disso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "não cabe ao juízo federal a revisão dos critérios de necessidade expendidos pelo magistrado estadual que solicita transferência ou prorrogação do apenado a estabelecimento prisional de segurança máxima" (CC n. 139.087, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015).
Nesse mesmo sentido, citam-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 11.671/2008. REJEIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. CONFLITO CONHECIDO. ART. 10º § 5º, DA LEI 121671/08 E ART. 105, I, "d", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. PRESO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE CUMPRINDO PENA EM RDD (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO). RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DO APENADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM NO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA.
1. Da instauração do presente incidente é possível inferir que o Juízo de Direito suscitante não reconhece a competência do Juízo Federal para deliberar sobre a questão, na medida que submeteu a celeuma ao Superior Tribunal de Justiça. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e por encontrar amparo no art. 10º, § 5º, da Lei n. 11.671/08. "A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008" (AgRg no CC 169.493/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2020).
2. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/3/2018).
3. Na manifestação exarada em 29/5/2020, último dia do prazo, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba ? PR deferiu a prorrogação de permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima ao fundamento de alta periculosidade do preso que desempenha relevante participação na organização criminosa Primeiro Comando da Capital ? PCC, ressaltando a necessidade de segregação em presídio federal para obstar o contato com presos dessa organização. Ressaltou, em suma, a imprescindibilidade de permanência na unidade prisional federal em Mossoró/RN para a manutenção da ordem dentro do Sistema Prisional do Estado do Paraná. Registrou, ainda, a possibilidade de novas fugas, caso retorne ao sistema prisional estadual.
4. "A existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência - devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado -, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública" (AgRg no CC 158.867/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 21/08/2019). No mesmo sentido é o AgRg no CC 169.493/AM, da relatoria do Eminente Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/6/2020.
5. Em situações análogas ao caso concreto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a persistência dos motivos que ensejaram a transferência para o presídio federal constitui fundamento idôneo para a prorrogação de permanência. Precedentes: AgRg no CC 145.670/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/2/2019 e CC 156.518/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/8/2018.
6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba ? PR decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima e que cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró ? SJ/RN dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado PAULO MONTEIRO permanecer no Sistema Penitenciário Federal. (CC 174.981/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, permanecendo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o sistema federal, deve ser prorrogado o prazo nos termos do art.10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, não cabendo ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual. Ressalva do entendimento da relatora.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 149.962/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe 13/2/2017.)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. CONFLITO SUSCITADO. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal
autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, devendo o apenado permanecer cumprindo pena no presídio federal de segurança máxima. (CC 138.939/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 4/9/2015.)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado Wilton Carlos Rabello Quintanilha no Sistema Penitenciário Federal. (CC 138.260/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2015, DJe 3/8/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA, o suscitante, a fim de que prevaleça a sua decisão que determinou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal.