SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE)
Advogado
LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
CC 223561/SC (2026/0345555-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAOINTERESSADO:NIVALDO TOME DOS SANTOSADVOGADO:LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada por NIVALDO TOMÉ DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO, no exame de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, declarou a incompetente da Justiça Federal para processar e julgar o processo porque "a interpretação do pedido e da causa de pedir, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, e do conjunto da postulação inicial, que descreve o acidente ocorrido durante 'atividades laborais' e 'funções laborais', confirma a natureza acidentária da pretensão" (fls. 39/40).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC suscitou o presente conflito em razão de que "a ação proposta versa sobre benefício previdenciário, sem relação com acidente de trabalho, o que afasta a exceção prevista no art. 109, I, in fine, da Constituição da República" (fls. 42/43).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do presente conflito, declarando-se competente o Juízo estadual, ora suscitante (fls. 48/52).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde de conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
Na presente hipótese, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A petição inicial afirmou (fls. 7/17, destaques inovados):
Em 15/01/2019, durante o desempenho de suas atividades laborais, especificamente enquanto realizava uma entrega em seu horário de trabalho, o autor sofreu uma grave emergência médica uma parada cardíaca dentro do veículo em que se encontrava. Felizmente, graças à rápida intervenção das pessoas ao redor e do socorro médico, o autor foi reanimado com sucesso ainda no local da ocorrência.
Imediatamente após a reanimação, ele foi encaminhado com urgência ao hospital, onde recebeu atendimento especializado. Após exames iniciais, constatou-se a necessidade de um cateterismo de emergência, procedimento que revelou uma obstrução significativa (oclusão) no terço de uma das artérias coronárias responsáveis por conduzir sangue ao músculo cardíaco (miocárdio).
Diante da gravidade do quadro clínico, foi realizada uma angioplastia com a implantação de stents, a fim de restabelecer o fluxo sanguíneo adequado para o coração e evitar novos episódios de isquemia.
Contudo, em decorrência da gravidade do evento e dos danos causados pela parada cardíaca, o autor permaneceu em coma por um período de sete dias, sendo acompanhado de forma intensiva por uma equipe médica especializada.
Esse episódio resultou não apenas em sérias consequências para a saúde do autor, mas também acarretou impacto direto em sua vida pessoal, emocional e profissional.
Do ponto de vista físico e funcional, o autor passou a apresentar sintomas relacionados à insuficiência cardíaca, como cansaço excessivo, falta de ar e limitação para realizar atividades rotineiras. Além disso, houve o surgimento de arritmias cardíacas, com episódios de batimentos irregulares, exigindo acompanhamento médico contínuo e uso de medicação específica.
O autor apresenta um grave quadro de doença arterial coronariana, caracterizado por obstruções severas nas artérias do coração. JÁ foi submetido a quatro procedimentos de cateterismo, em virtude de recorrentes episódios de dor torácica e risco elevado de infarto. Durante esses procedimentos, foi constatada uma obstrução crítica de 98% em uma das principais artérias coronárias, responsável por irrigar o músculo cardíaco.
Diante da gravidade da situação, foi necessária a colocação de stent para restaurar parcialmente o fluxo sanguíneo e evitar complicações imediatas. No entanto, apesar das intervenções realizadas, a condição do autor permanece extremamente delicada.
Após avaliação médica especializada, foi informado que não há viabilidade cirúrgica para realização de um procedimento de revascularização (cirurgia de ponte de safena), uma vez que o risco envolvido é altíssimo. Segundo o relatório médico, o autor não resistiria à cirurgia, apresentando chance real de falecer durante o procedimento (“ficaria na mesa de cirurgia”, conforme informado pela equipe médica).
Diante da gravidade do acidente, o autor foi imediatamente afastado de suas atividades laborais, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença acidentário pelo INSS, conforme NB (6265735598) a ser verificado.
O período de afastamento inicial foi de cinco meses, de 31/01/2019 a 04/07/2019. O benefício foi concedido em razão do claro nexo causal entre o acidente ocorrido durante o desempenho de suas funções laborais e as sequelas físicas decorrentes, reconhecendo-se, assim, o direito do autor à proteção previdenciária.
As sequelas deixadas pelo acidente são evidentes e impactam de maneira significativa a capacidade do autor de continuar desempenhando suas atividades profissionais.
No entanto, mesmo diante do quadro apresentado pelo segurado, o INSS cessou o código 31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 6265735598), sem a devida conversão para o auxílio-acidente acidentário.
Neste quadro, entende-se que o INSS deveria ter concedido de ofício a conversão do auxílio-doença para auxílio-acidente, ou então, orientado o segurado nesse sentido, tendo em vista que com a consolidação das lesões, remanesceram as sequelas originárias no acidente de trabalho, que repercutiram no potencial laborativo da parte autora.
[...]
Para ter direito ao auxílio-acidente, o segurado precisa ter sofrido um acidente de qualquer natureza. Dessa forma, o acidente não precisa ter nenhuma relação com o seu trabalho.
Em regra, o auxílio-acidente só é devido em caso de acidente. Porém, a própria legislação previdenciária equipara as doenças ocupacionais a acidentes do trabalho, portanto, para efeitos previdenciários, doença ocupacional é considerada acidente.
Dessa forma, a doença ocupacional também pode ensejar o direito ao recebimento do auxílio-acidente.
[...]
No presente caso, o autor teve acidente próprio do trabalho, visto que seu evento ocorreu durante o período de trabalho, e no desemprenho de sua função habitual, cumprindo mais um requisito necessário para a concessão na benesse.
[...]
No caso concreto, a parte autora sofreu acidente de trabalho em que remanesceram sequelas físicas que reduzem sua capacidade laboral habitual, e tais lesões devem ser apreciadas por perícia médica pelo INSS.
Consoante o entendimento deste Tribunal, compete à Justiça estadual apreciar e julgar as ações que envolvam benefícios acidentários, nos termos do que dispõe a parte final do art. 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e 501/STF. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
No presente caso, considerando que a parte autora requereu a concessão de benefício de natureza acidentária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça estadual, ora suscitante, para processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Comunique-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE)
Advogado
LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
CC 223561/SC (2026/0345555-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAOINTERESSADO:NIVALDO TOME DOS SANTOSADVOGADO:LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.