SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JEAN JONASSON (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN JONASSON (OAB 28626/MS)
HC 1122387/MS (2026/0345561-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEAN JONASSONADVOGADO:JEAN JONASSON - MS028626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:OSVALDO CAMILO SILVA PAGLIONECORRÉU:WALLACE DA SILVA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO CAMILO SILVA PAGLIONE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1412380-55.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, do art. 180 e do art. 311, § 2º, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 59/64).
Consta que, em 3/8/2025, foram apreendidos, em frente e na varanda de residência vinculada ao paciente, duas motocicletas com sinais identificadores supostamente adulterados, além de 1,408 kg de maconha, balança, plástico filme e faca, e que o veículo Nissan Frontier conduzido por corréu estava com registro de furto e placas adulteradas. O paciente não foi preso em flagrante.
Em 30/9/2025, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva. Em 28/10/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes dos arts. 180, caput, (3X), e 311, § 2º, III, (3X), ambos do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 32/38). O mandado foi cumprido em 11/2/2026, ocasião em que, em feito diverso da Comarca de Tacuru/MS, houve autuação em flagrante por receptação, na qual o paciente responde em liberdade.
Em 9/6/2026, operou-se a revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo-se a prisão preventiva (e-STJ fls. 57/58).
Inconformada com o decreto preventivo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 23/31).
No presente writ (e-STJ fls. 2/22), a defesa alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses centrais do habeas corpus originário e convalidação de decisão revisional sem fundamentação, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição, 315, §§ 1º e 2º, e 316, parágrafo único, do CPP. Aduz a ausência de contemporaneidade e de base empírica do periculum libertatis, ressaltando a cronologia dos atos, o decreto “em cognição sumária” 58 dias após os fatos, o cumprimento do mandado 134 dias após o decreto e a revisão sem indicação de fatos novos.
Sustenta violação ao art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP (Lei n. 15.272/2025), por fundamentação em gravidade abstrata sem individualização em critérios legais. Defende a insuficiência da fundamentação na recusa de medidas cautelares diversas da prisão, por motivação circular e ausência de análise individualizada das medidas do art. 319 do CPP.
Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da custódia, diante da primariedade, da idade (18 anos à época), da quantidade e natureza da droga apreendida, e da prognose de incidência do tráfico privilegiado.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, esses foram os fundamentos do decreto prisional (e-STJ fls. 60/63):
1.2 – Quanto aos requisitos para a decretação da prisão preventiva
Preconiza o art. 312 do CPP2 que, para a decretação da prisão preventiva, os seguintes requisitos devem estar presentes: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
1.2.1 – Quanto à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria
De acordo com os elementos informativos acostados aos autos, tem- se como certo que houve a perpetração de uma atividade criminosa, máxime em virtude da materialidade reunida neste feito, consubstanciada essa na apreensão dos entorpecentes e de veículo adulterados, produtos de crimes.
Similarmente, os indícios de autoria se ancoram nos dados reunidos neste feito, tendo sido o suspeito encontrado em poder dos entorpecentes e dos veículos, que, na ocasião, estavam no interior de sua residência, ou seja, a situação retratada no presente caderno processual o vincula ao delito.
1.2.2 – Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
Cabe ressaltar, a respeito do assunto, que existem quatro conjecturas que justificam a ordem segregatória, vale dizer: a garantia da ordem pública, a tutela da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
(...)
Denota-se a periculosidade do suspeito a partir das circunstâncias fático-jurídicas umbilicalmente vinculadas ao evento fático em comento, eis que, ao cometer, em tese, o delito a ele imputado, atuou com reprovabilidade acentuada.
Isso porque sua conduta não se limitou à pretensa realização do tipo penal, extrapolando a normalidade esperada à conduta, tendo em vista que foram descobertos, no imóvel em que tem residência, três veículos com sinais de adulteração e com registros de roubo ou furto.
Extrai-se desse contexto fático-jurídico que o investigado possui vínculo umbilical com a criminalidade, funcionando como receptador, adulterador ou responsável pela perpetração de delitos patrimoniais, subsistindo suspeitas de que pode estar envolvido em todas essas atividades.
Não se pode ignorar que a pluralidade de veículos automotores, reunidos em um único ambiente, todos com notícias de que tinham sido subtraídos de terceiros, e, além disso, com adulteração de seus sinais identificadores, é condizente com as conclusões supracitadas.
Soma-se ao preposto que houve a localização de quantidade superior a um quilo de material assemelhado à maconha em sua residência, bem como apetrechos costumeiramente utilizados para a preparação, fracionamento e venda dos produtos tóxicos.
Cito, aprofundando-me na matéria, que foram encontrados os seguintes objetos, tipicamente usados para a traficância: rolo de plástico filme e balança de precisão, permitindo o porcionamento, e, em azo posterior, a venda dos ilícitos.
Outrossim, é assente na jurisprudência que a quantidade e a diversidade de substâncias são hábeis a justificar o decreto prisional, sobretudo em casos similares a esse, nos quais houve a apreensão de montante considerável, como enuncia o julgado adiante transcrito:
(...)
Ademais, o referido ostenta registro de ocorrência policial durante a adolescência, tendo havido, em seu desfavor, execução de medidas socioeducativas por receptação, o que se constitui em mais um fator que aponta se dedicar ele a atividades criminosas similares àquelas:
(...)
Todos esses detalhes, amealhados, conduzem à conclusão de que, pela contextualização realizada, nenhuma outra medida cautelar se mostra suficiente ou adequada às minúcias do caso concreto, a revelar a excepcionalidade da situação que demanda a prisão. 2 – Determinações Por todo o exposto, com fulcro no art. 312, caput, c/c art. 313, I e II, ambos do CPP, decreto a prisão preventiva de Osvaldo Camilo Silva Paglione.
A decisão revisional de 09/06/2026, que manteve a custódia, registrou, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 58):
No caso, reputo que as razões que determinaram a prisão preventiva do réu permanecem hígidas, diante da gravidade concreta dos fatos, a prisão preventiva mostrou-se imprescindível para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, de onde exsurge a gravidade em concreto dos delitos. Dessa forma, não houve alterações de ordem fática que infirmassem as conclusões então obtidas quando da decretação da prisão. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Osvaldo Camilo Silva Paglione, por se manterem presentes os requisitos do art. 312 e 313, I, ambos do CPP.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a prisão preventiva do paciente, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 28/31):
Compulsando os autos, verifico existirem indícios veementes da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e receptação, pois, conforme se depreende dos autos, verifica-se a apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, além da apreensão de veículos produto de furto.
Quanto aos indícios de autoria e a materialidade estão comprovados através dos documentos que instruem a Ação Penal nº 0900341-61.2025.8.12.0051, que atribuiu ao paciente a participação na empreitada criminosa.
Pelo que se depreende da decisão impugnada, a prisão preventiva justificou-se para garantir a ordem pública.
Registra-se que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva se mostra possível ante o teor do art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime imputado ao paciente, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Com efeito, os delitos, em tese praticados pelo paciente, ostentam particular repercussão social, diante dos efeitos maléficos do tráfico de entorpecentes no seio da sociedade e no presente caso, como bem fundamentado pelo magistrado "a quo".
Nesse contexto, considerando o caso concreto, a fundamentação da decisão é idônea, e justifica a necessidade da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública, em observância aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
(...)
Assim, atento à reprovabilidade da conduta, bem como às peculiaridades do caso concreto, notadamente em relação as circunstâncias dos ilícitos narrados e a apreensão de entorpecentes, a darem conta da dimensão da atividade criminosa, a manutenção da prisão preventiva, é medida que se impõe.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
A defesa sustenta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, motivação em gravidade abstrata, negativa de prestação jurisdicional e recusa infundada de medidas cautelares.
Não assiste razão.
Os fundamentos das instâncias ordinárias evidenciam gravidade concreta e acentuada reprovabilidade do modus operandi, com apreensão, em um mesmo contexto, de duas motocicletas com sinais identificadores adulterados e registros de furto/roubo em frente e na varanda da residência vinculada ao paciente, além de 1,408 kg de maconha, balança de precisão, plástico filme e faca, elementos típicos de fracionamento e comercialização (e-STJ fls. 27/28). Tais dados empíricos, extraídos da realidade do caso, transcendem a mera gravidade em abstrato e revelam risco atual à ordem pública, alinhando-se aos critérios legais de aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, CPP), em especial a natureza e a quantidade da droga apreendida e o fundado receio de reiteração delitiva, ínsito na conjunção do tráfico com condutas de receptação e adulteração de identificadores veiculares.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ademais, cabe ressaltar a quantidade de drogas apreendida com o paciente - 1,4 kg de maconha, bem como a apreensão de balança de precisão e outros petrechos.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
A alegação de ausência de contemporaneidade não procede.
O dever de motivação em fatos novos ou contemporâneos, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, não exige a ocorrência de eventos supervenientes a qualquer custo, mas reclama demonstração de risco atual, que pode ser inferido das circunstâncias concretas do fato e da persistência de condições que recomendam acautelamento, como o padrão de atuação descrito e o conjunto de objetos e veículos apreendidos.
A revisão prevista no art. 316, parágrafo único, foi realizada e concluiu pela manutenção da custódia, assentando a subsistência dos motivos da preventiva (e-STJ fl. 4). Nessa linha, o acórdão enfrentou os pontos essenciais, reafirmando a idoneidade dos fundamentos à luz do art. 312 do CPP.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão rechaçou a tese defensiva principal – ausência de fundamentação concreta – e sopesou, como visto, a materialidade, os indícios de autoria e a gravidade concreta das condutas, concluindo pela inadequação das medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 23/24 e 31). Não se exige, para a higidez do julgado, resposta pormenorizada a cada argumento colateral, quando a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente para manter a medida extrema com base em elementos concretos.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No caso, a recusa das cautelares diversas foi adequadamente justificada, à vista da gravidade concreta e do modo de execução, reputando-as insuficientes para acautelar a ordem pública, solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em hipóteses de elevada reprovabilidade do modus operandi e apreensão relevante de entorpecentes, não há falar em substituição por medidas de menor gravidade (AgRg no HC n. 1.082.932/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026).
Registre-se, por fim, que condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, ocupação lícita – não impedem a prisão preventiva quando presentes requisitos autorizadores da medida, como assentado no acórdão (e-STJ fls. 23/24).
Diante desse quadro, não se vislumbra ilegalidade flagrante nos títulos prisionais impugnados, mantendo-se hígidos os fundamentos da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JEAN JONASSON (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN JONASSON (OAB 28626/MS)
HC 1122387/MS (2026/0345561-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEAN JONASSONADVOGADO:JEAN JONASSON - MS028626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:OSVALDO CAMILO SILVA PAGLIONECORRÉU:WALLACE DA SILVA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.