Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. CHRISTINE ALINE LORENZO SANTANA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CHRISTINE ALINE LORENZO SANTANA (OAB 8378/PA)
HC 1034278/PA (2025/0345643-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHRISTINE ALINE LORENZO SANTANAADVOGADO:CHRISTINE ALINE LORENZO SANTANA - PA008378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RAMON SIQUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R S DA S, condenado pelo crime de violência doméstica (Lei n. 11.340/2006), nos termos dos arts. 147-B, 148, § 1º, V, e 213, caput, c/c o art. 71, todos do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o recurso em liberdade (Processo n. 0802562-06.2024.8.14.0401, da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Belém/PA).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, que, até a presente data, ainda não julgou o recurso de apelação interposto em prol do ora paciente.
Sustenta, inicialmente, a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, pois se encontra preso há mais de 365 dias, sem que tenha havido a devida revisão do cabimento da pena, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Aduz que a demora no julgamento da apelação criminal configura constrangimento ilegal, uma vez que o prolongamento do processo não pode ser atribuído ao paciente ou à sua defesa, mas sim à ineficiência administrativa do Estado.
Menciona, ainda, a ausência de paridade de armas durante a instrução processual, destacando que pedidos de perícia no local indicado no suposto crime sequer foram apreciados (fl. 12), enquanto a condenação foi baseada em exame pericial realizado em vestimentas apresentadas em data posterior ao suposto crime, sem comprovação irrefutável de autoria.
Aduz, por fim, que a sentença condenatória desconsiderou o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
Requer assim (fl. 16):
I. Conceder, LIMINARMENTE, A LIBERDADE ao paciente, expedindo o correspondente Alvará de Soltura, [...]; em especial para aguardar o trânsito do Recurso de apelação em liberdade; com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem suficientes e proporcionais para fins de acautelamento processual;
