HC 1034290/SP (2025/0345645-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME OLIVEIRA ATENCIOADVOGADO:GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO - SP369295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS ALVES BUIQUE SILVACORRÉU:VITOR HUGO VIEIRA DA SILVACORRÉU:BRIAN FERREIRA MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES BUIQUE SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500888-27.2021.8.26.0108.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 41 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 9 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE No crime de roubo, o depoimento das vítimas, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente os réus. Recursos parcialmente providos, somente para reduzir as penas.
A condenação transitou em julgado em 8/5/2025 (e-STJ fl. 557).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência de provas de autoria delitiva para a sua condenação.
Nesse sentido, argumenta que o paciente não teria sido reconhecido por nenhuma vítima em solo policial e que o fato de ser proprietário de um dos veículos supostamente utilizados na empreitada criminosa não teria o condão de torná-lo autor ou partícipe do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Quanto à alegação de insuficiência probatória para a condenação do paciente, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 36/37):
No caso, há não apenas indícios, mas elementos concretos e firmes o suficiente para prolação reconhecimento da conduta praticada pelos acusados.
O reconhecimento realizado em sede policial foi feito sem sombra de dúvidas. Ainda que não tenha se reiterado com a mesma certeza em sede judicial, é certo que tal se deu apenas por conta da distância temporal. Destaco que as vítimas confirmaram em juízo que, quando do reconhecimento em sede policial, reconheceram os acusados sem sombra de dúvidas.
Ainda que não o fosse, os acusados reconheceram sem sombra de dúvidas, descrevendo, tanto em solo policial como judicial, os veículos utilizados durante a prática delitiva. Descreveram o adesivo preto na parte traseira da Fiorino, bem como a cor champanhe e barulho do Pálio. Destaque-se que tais veículos foram localizados com os acusados pouco tempo depois, inferindo-se daí seu envolvimento.
De igual modo, embora não tenha sido reconhecido pelas vítimas em sede policial ou judicial, Vinícius assumiu a propriedade do veículo utilizado na conduta e reconhecido pelas vítimas. Não apontou circunstâncias ou elementos que pudessem afastar seu envolvimento. Ademais, conforme narrativa dos policiais, não infirmada pela defesa, foi surpreendido quando vinha a retirar o outro veículo da oficina mecânica.
Por outro lado, as versões defensivas não merecem acolhimento. Isso porque não vieram acompanhadas de indícios mínimos de plausibilidade.
Some-se a isso a divergência entre as próprias versões apresentadas pelos acusados. Em seu interrogatório, o acusado Vinícius mencionou conhecer Brian por amigos, tendo contato com ele, ainda que reduzido. O acusado Brian, por outro lado, relatou que nunca teve contato com o acusado Vinícius.
Nesse cenário, observada a harmonia e a coesão do conjunto probatório, não há qualquer incongruência ou dúvida relevante que pudesse atrair a incidência do in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência (art. 5º, XLVI, CF/88).
A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim consignando (e-STJ fls. 13/23):
Com efeito, indiscutível a materialidade do delito em face dos boletins de ocorrência (fls. 04/06 e 07/10), dos documentos fiscais (fls. 11/37), do auto de exibição e apreensão (fls. 40/42), dos autos de reconhecimento de pessoa (fls. 44 e 46), do auto de entrega (fls. 56/57), do documento de fls. 70/71, do auto de depósito (fls. 73/75), bem como da prova oral.
Da mesma forma, comprovada ficou a autoria.
Interrogado em Juízo, o réu Vinicius negou a prática do delito, alegando, em síntese, que, no dia dos fatos, no período da tarde, foi buscar seu carro Palio, que tinha emprestado ao acusado Brian, sendo abordado na condução do veículo pelos policiais, sem saber que o veículo tinha sido usado em um crime. Aduziu que comprou este carro de um pedreiro que fez obra na casa de seu pai, porém, ele ainda estava no nome do antigo dono. Contou que este mesmo carro foi levado à Delegacia, posteriormente. Afirmou que conhecia Brian de baladas e por amigos em comum, mas não conhecia Vitor. Acrescentou que Brian lhe disse ter uma Fiorino que utilizava para realizar entregas (fls. 265/266 - gravação audiovisual). Na Delegacia, acrescentou que conhecia Brian há dois meses, e que emprestou seu carro para alguns indivíduos que conheceu num “rolê”, tendo combinado de buscar seu carro em determinada rua, sendo que, quando chegou no local, encontrou seu veículo ali com a chave no contato (fls. 53).
Por sua vez, o réu Brian, interrogado em Juízo, também negou a imputação. Sustentou que estava com suspeita de COVID, razão pela qual colocou seu veículo, uma Fiorino, para locação. Contou que estava com o veículo desde segunda feira e foi abordado em sua casa, pelos policiais, na quinta feira, sendo que seu vizinho “Paulo”, que veio a óbito antes da audiência, foi quem alugou o veículo e estava com ele durante os fatos. Aduziu que, posteriormente, os policiais foram à sua casa e o questionaram sobre uma ocorrência envolvendo o seu carro. Afirmou que tinha combinado com “Paulo” que este trocaria a pastilha do carro, sendo que, quando chegou na oficina, o acusado Vinicius estava no local, porém, nunca teve contato com ele, e conhece o outro acusado apenas de vista. Acrescentou que o veículo Palio pertencia a “Paulo” e estava estacionado na frente da casa deste indivíduo na data dos fatos (fls. 265/266 gravação audiovisual).
Tais negativas, além de divergentes entre si, foram frontalmente contrariadas pelos demais elementos de provas trazidos aos autos.
Em depoimento bastante seguro, a vítima Vitor Belém Silva relatou que estava realizando entregas em seu carro, quando um veículo modelo Palio o cortou e cinco indivíduos desceram armados, exigindo que o depoente descesse do carro. Segundo Vitor, foi trancado com seu tio Vinicius no baú do veículo em que estavam, levados a outro local e, mediante grave ameaça, foram obrigados a ajudar a transferir a mercadoria que transportavam à um veículo modelo Fiorino. Declarou que o roubo foi cometido por 05 indivíduos que usavam blusas de moletom com capuz, porém, com o rosto descoberto, um deles armado, dos quais teve contato com apenas 02, sendo que, destes, um tinha pele clara e o outro tinha pele mais escura. Informou que, após a transferência das mercadorias, novamente foi colocado no baú do carro em que estava, juntamente com seu tio, sendo ordenados a permanecerem ali, até que os roubadores tivessem ido embora. Esclareceu que ficou cerca de 15 minutos no baú, até descer no local onde foi realizada a movimentação da carga, o qual era uma região de mato, perto de uma rua que conectava a uma avenida, em local afastado da cidade. Salientou que teve prejuízo de aproximadamente R$ 1.000,00, pelo celular, que também foi roubado. Acrescentou que o veículo Palio fazia um barulho muito alto ao trafegar, bem como que o veículo Fiorino tinha um adesivo na parte de trás (fls. 265/266 gravação audiovisual). Cabe ressaltar que a vítima reconheceu, na Delegacia, o acusado Brian, com segurança, bem como os veículos utilizados no crime, mencionando o fato de o Palio ter um barulho intenso, e o fato de a Fiorino ter um selo colado na traseira (fls. 46)
Por sua vez, a vítima Vinicius Belem de Almeida relatou que, na data dos fatos, tinha saído da empresa “Fast Shop” para realizar entregas, quando um veículo Palio de cor champagne o fechou e uma pessoa armada saiu e pediu para que descesse. Segundo Vinicius, o assalto foi cometido por 05 indivíduos, que estavam violentos, porém, não teve contato com todos eles. Asseverou que foi jogado juntamente com seu sobrinho Vitor no baú do seu carro e foram levados até um terreno de terra, próximo a uma empresa que fazia colunas, cerca de 05 minutos de distância de onde foi abordado. Narrou que os sujeitos começaram a transferir a carga de um veículo a outro, sendo que, a todo momento, ameaçavam e apontavam armas. Esclareceu que após o roubo, os agentes o jogaram juntamente com seu sobrinho no baú do carro e levaram a chave, tendo demorado certo tempo até conseguir sair. Salientou que teve prejuízo de R$ 2.500,00, eis que os roubadores levaram seu celular e o de seu sobrinho, bem como que as mercadorias roubadas valiam entre R$ 16.000,00 e R$ 20.000,00. Informou que, na Delegacia, constatou que apenas metade da carga foi recuperada. Salientou que ouviu o barulho forte do veículo Palio antes de serem abordados, bem como que reconheceu, tanto o Palio quanto a Fiorino utilizados no roubo, com absoluta certeza, na Delegacia. Acrescentou que passou a trabalhar receoso depois dos fatos, tendo sido questionado pela própria empresa acerca do roubo realizado (fls. 265/266 gravação audiovisual). Cabe ressaltar que a vítima reconheceu, em Juízo, ambos os acusados e reconheceu, na Delegacia, o réu Brian, bem como os veículos utilizados no delito (fls. 44).
Consigne-se, a respeito, que as palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, normalmente praticados na clandestinidade, são de extrema valia, especialmente quando os ofendidos descrevem com firmeza o modus operandi e reconhecem, do mesmo modo, as pessoas que praticaram o delito, uma vez que seu único interesse é identificar os verdadeiros culpados.
[...]
Ademais, as palavras da vítima encontraram amparo no depoimento da testemunha Fabio Carreira Calefi, investigador de polícia, o qual narrou que, no âmbito das investigações que averiguavam a ocorrência de roubo, foi possível localizar os dois veículos utilizados, sendo que o veículo Fiat Fiorino foi localizado em uma oficina, e o Fiat Palio, na mesma rua da referida oficina, na frente da casa do acusado Brian. Relatou que foi realizada campana para identificar o proprietário da Fiorino, tendo o réu Vinicius aparecido no local. Informou que, indagado, Brian alegou que parte das mercadorias estavam em outro endereço, sendo que, em diligência no local informado, foram localizados os bens subtraídos com um indivíduo de nome Vitor Hugo. Acrescentou que as vítimas reconheceram os veículos e os acusados Vitor Hugo e Brian na Delegacia, tendo os 02 apelantes, a princípio, negado as acusações, mas, depois de um tempo, admitido a participação no delito (fls. 265/266 gravação audiovisual).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Francisco Paulo de Almeida, também investigador de polícia, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando, dentre outras coisas, a localização dos veículos utilizados no delito em diligências realizadas no bojo das investigações acerca da ocorrência de roubo, a localização dos veículos, a identificação de Vinicius, em campana, a localização do veículo Palio na frente da casa de Brian, a localização de parte das mercadorias e do corréu Vitor Hugo em endereço informado por Brian, bem como o reconhecimento realizado pelas vítimas. Acrescentou que os três acusados eram amigos, que o corréu Victor Hugo afirmou que estava apenas armazenando a mercadoria, a pedido do acusado Brian, bem como que Vinicius apareceu na oficina para retirar a Fiorino da oficina (fls. 265/266 gravação audiovisual).
Na Delegacia, conforme o boletim de ocorrência de fls. 07/10, os investigadores de polícia informaram que o réu Vinicius, ao comparecer na oficina para retirar o veículo Fiorino, alegou que estava agindo a pedido de Brian.
No tocante à idoneidade dos depoimentos dos Investigadores de Polícia, importante ressaltar que na condição de servidores públicos, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com a observância aos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto, qualquer pessoa há de merecer, até a prova em contrário, inexistente nos autos.
[...]
Cabe ressaltar, neste ponto, que os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas, na Delegacia e em Juízo são, em essência, coerentes e harmônicos. As pequenas divergências neles apontadas pela Defesa, além de serem próprias da natureza da prova, são relativas a fatos secundários, não prejudicando a certeza a respeito da autoria.
Ademais, nada existe nos autos a indicar que as vítimas e as testemunhas estivessem perseguindo o apelante, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoa que sabem ser inocente. Logo, nada há nos autos a infirmar as suas palavras.
Observo que as declarações prestadas na fase inquisitiva não podem ser desprezadas, uma vez que, efetivamente, foram corroboradas pelos demais elementos de prova produzidos em Juízo, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
[...]
Verifica-se, portanto, que os réus, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o corréu Vitor Hugo Ferreira Vieira e com outros 02 indivíduos não identificados, efetivamente abordaram as vítimas e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e, ainda, mediante restrição de liberdade das vítimas, já que a ação durou tempo significativo e os ofendidos foram presos no baú de um veículo, inclusive, por período desnecessariamente longo, eis que os acusados se evadiram levando a chave do veículo sem libertar os ofendidos, subtraíram diversas mercadorias que as vítimas transportavam, após o que empreenderam fuga.
[...]
Frise-se que os investigadores de polícia foram uníssonos em afirmar que só encontraram parte das mercadorias roubadas, as quais estavam armazenadas na casa do corréu Vitor Hugo, após terem sido informados pelo acusado Brian sobre o paradeiro delas, sendo certo que, se não fosse isso, os investigadores não teriam obtido êxito na recuperação das mercadorias. Além disso, a testemunha Fábio afirmou com segurança que o apelante Brian informou aos investigadores de polícia que Vinicius também estava envolvido no delito, bem como que Vinicius confessou informalmente sua participação no crime. Ademais, o acusado Brian foi reconhecido na Delegacia e em Juízo pelos dois ofendidos, assim como os veículos utilizados, tendo as vítimas fornecido detalhes relativos à aparência e até mesmo do som que o veículo Palio emitia. Ressalta-se que, após os investigadores terem identificado tais veículos através de imagens de segurança e realizado diligências, o veículo Palio, pertencente a Vinicius, utilizado para abordar as vítimas, foi localizado na frente da casa do réu Brian; e o veículo Fiorino, utilizado para o transporte das mercadorias subtraídas, foi localizado em uma oficina, sendo que, em realização de campana, o acusado Vinicius foi avistado tentando retirar tal carro da oficina.
[...]
JÁ a versão apresentada pelo apelante Vinicius, no sentido de que tinha emprestado seu carro ao acusado Brian, de forma que não teria participado do delito, também restou completamente isolada do conjunto probatório uma vez que, na Delegacia, afirmou que seu veículo tinha sido emprestado a alguns indivíduos, não tendo arrolado testemunhas a dar amparo a sua versão, tudo também a indicar não ser ela verídica.
Ademais, os acusados apresentaram várias alegações conflitantes entre si, eis que o acusado Brian alegou não conhecer o réu Vinicius, enquanto Vinicius disse conhecê-lo apenas “de balada” e que Brian lhe contou que utilizava a Fiorino para fazer entregas; e Brian disse que o veículo Palio pertencia a “Paulo” e estava estacionado na casa desse indivíduo na data dos fatos, enquanto Vinicius alegou que tal veículo lhe pertencia e tinha sido emprestado a Brian, não sendo crível, ainda, que uma pessoa emprestaria seu veículo a alguém que não tivesse uma mínima relação de amizade ou confiança.
Em suma, não se incumbiram os réus de fazer prova de seus “álibis”, como lhes competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
[...]
Ressalte-se que, em que pese o investigador Francisco tenha dito, primeiramente, que o acusado Victor Hugo estava guardando as mercadorias roubadas e, em seguida, dito que se tratava de Vinicius, observo que de fato a testemunha se referia ao corréu Vitor Hugo, eis que salientou que estava falando do envolvido que foi reconhecido na Delegacia em conjunto com o réu Brian. Todavia, sendo os demais elementos de prova seguros em confirmar a prática do delito pelo réu Vinicius e, por outro lado, não tendo os acusados comprovado seus “álibis”, apresentando versões conflitantes, esta pequena contradição não tem o condão de excluir o delito. Soma-se a isso o fato do acusado Vinícius ser o dono do veículo Palio, o qual foi utilizado no delito e, posteriormente, encontrado em frente da casa de Brian, o qual confirmou informalmente a participação de Vinicius no roubo, como exposto.
Nesse contexto, quanto à ausência de reconhecimento do apelante Vinícius na Delegacia, observo que o delito foi praticado por 05 indivíduos, sendo compreensível que as vítimas não tenham se atentado aos rostos de todos os envolvidos e reconhecido, com segurança, apenas Brian e Vitor Hugo, sendo certo que as vítimas tiveram mais contato com estes dois corréus, conforme se extrai das declarações de fls. 43 e 45, em que as vítimas declaram que Brian foi quem apontou o revólver e exigiu a parada, e Vitor Hugo quem perguntou se a carga tinha algum tipo de rastreador. Ressalta-se que os veículos dos réus foram utilizados no crime e eles, além de não terem comprovado seus “álibis”, apresentaram versões conflitantes, tendo, ainda, os investigadores de polícia relatado que só localizaram as mercadorias subtraídas ante a informação de seu paradeiro fornecida pelo acusado Brian, e o investigador Fabio relatado que os apelantes admitiram informalmente a prática delituosa. No mais, as eventuais divergências entre as características fornecidas pelas vítimas acerca dos roubadores e as características dos réus são compreensíveis, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e a audiência, mais de dois anos, sendo certo que os demais elementos de prova foram seguros em confirmar a prática do delito por ambos os apelantes.
Em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar os réus, impõe-se a condenação pelo crime de roubo, não se podendo acolher as teses absolutória e desclassificatória.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse aspecto, “É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELOS ENVOLVIDOS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de roubo. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.919.200/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mais 24 dias-multa.
2. A defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição em relação ao delito de roubo, por ausência de dolo na conduta do acusado e por insuficiência de provas robustas para a condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação, destacando a confirmação dos fatos pelas vítimas e pelos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, que lhe foi imputado na denúncia.
III. Razões de decidir
4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.
5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157 e 69; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019;
STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta que o reconhecimento judicial apenas ratificou a ilegalidade do ato realizado na fase inquisitiva e pleiteava a absolvição do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial somente é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima e demais elementos que confirmaram a autoria delitiva.
5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a identificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado na fase inquisitiva.
6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 956.654/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA