SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034287/SP (2025/0345646-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento para “ex officio” suspender condicionalmente a pena pelo prazo de 02 anos, bem como estabeleceu como condição especial a limitação de finais de semana, no primeiro ano, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código Penal, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06 RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO Conjunto probatório uníssono no sentido de que o acusado efetivamente descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 em desfavor dele. Dolo evidenciado. Recurso parcialmente provido, para aplicar o sursis." (e-STJ, fls. 8-14)
Neste writ, a defesa alega que a concessão do sursis de forma oficiosa, com condições, em apelação exclusiva da defesa, agravou a situação do paciente, em ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, além de afrontar a razoabilidade e proporcionalidade, pois a vinculação por 2 anos e a limitação de finais de semana por 1 ano revelam gravame superior ao cumprimento da reprimenda de 3 meses em regime aberto.
Argumenta, ainda, que o prazo mínimo do sursis e a condição especial imposta tornam a medida desproporcional em relação ao quantum da pena fixada.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 37), o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 71-74).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, cinge-se a controvérsia em definir se a concessão do sursis, de ofício, pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Quanto à pena, a sentença não merece reparo, uma vez que, considerando-se o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, ela foi aplicada no mínimo legal, resultando em 03 meses de detenção, e não houve insurgência das partes neste ponto.
O regime aberto foi acertadamente fixado, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Consigno, por oportuno, não ser mesmo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que a infração penal foi praticada no contexto de violência doméstica e, conforme se verifica nas mensagens enviadas pelo acusado à vítima, é certo que elas tinham tom ameaçador, tendo em vista que ele enviou inclusive uma foto com uma arma de fogo.
A propósito, convém mencionar o teor da Súmula nº 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Por fim, por entender preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo condicionalmente a pena, pelo prazo de 02 anos, e atento às circunstâncias do caso concreto, considerando que o acusado praticou o delito em contexto de violência doméstica, estabeleço como condição a limitação de finais de semana, no primeiro ano, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código Penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto por S. D. de O. J. somente para suspender condicionalmente a pena, pelo prazo de 02 anos, nos termos acima indicados, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau." (e-STJ, fls. 13-14)
Sobre o tema, vale destacar que o sursis é instituto de política criminal, que permite ao condenado cumprir a pena que lhe fora imposta de forma menos gravosa, somente se assim o desejar, ou seja, caso a Defesa técnica considere desproporcional a condição imposta pelo Juiz singular, poderá instruir seu assistido a não aceitar o aludido benefício, cumprindo regularmente a pena privativa de liberdade a ele imposta. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. QUANTUM QUE NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.
2. Tomando-se como base de cálculo a diferença de 5 meses entre a pena máxima em abstrato (6 meses) e o mínimo (1 mês), o aumento na pena-base (2 meses) não se afigura desproporcional, pois foi aplicada a fração de 1/5, não se justificando o recurso especial para a revisão da dosimetria, haja vista que se justificou o aumento pelo fato de tratar-se de violência doméstica contra a mulher.
3. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, Tratando-se de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 1.865.291/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INSTITUTO FACULTATIVO. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
I - Embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação.
II - Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade.
III - Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Com efeito, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a aceitação do benefício é de decisão exclusiva do réu. Ao contrário do que sustentado, observo que o sursis é apenas mais uma opção apresentada ao réu para o cumprimento de sua reprimenda e, diante de seu caráter facultativo, não há que se falar em prejuízo.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034287/SP (2025/0345646-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
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Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034287/SP (2025/0345646-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034287/SP (2025/0345646-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.