HC 1122341/DF (2026/0345657-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CELSO SANCHEZ VILARDIADVOGADOS:CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661DOMITILA KÖHLER - SP207669IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ROGERIO VIEIRAPACIENTE:MARCELO LIRANCO ARANTESPACIENTE:JOSE MAURICIO VOLPATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO VIEIRA, MARCELO LIRANÇO ARANTES e JOSE MAURICIO VOLPATO, apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, que, nos autos do Pedido de Prisão Temporária n. 0726830-79.2026.8.07.0001, concedeu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, manteve a investigação na Justiça Estadual e decretou prisão temporária e deferiu medidas, como buscas e sequestros de bens.
Consta dos autos que os pacientes são investigados em inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Distrito Federal para apurar suposta captação massiva e irregular de recursos por meio da empresa Naskar Gestão de Ativos, com uso de aplicativo próprio, contratos de mútuo, atendimento presencial e suporte digital, além de intermediação por instituições de pagamento vinculadas ao grupo, com notícia de ausência de autorização dos órgãos reguladores (Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários).
O juízo de primeiro grau reconheceu a competência da Justiça Federal ao vislumbrar subsunção ao art. 16 da Lei n. 7.492/1986, mas, em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça conferiu efeito suspensivo e, em decisão monocrática, decretou a prisão temporária com fundamento em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, seguida de prorrogação e, posteriormente, de decretação de prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau. Os pacientes encontram-se presos preventivamente, havendo também medidas de busca e apreensão e sequestro de bens em curso no âmbito da investigação.
A Defesa alega que a narrativa constante das peças investigativas descreve fatos de competência da Justiça Federal, por suposta operação, sem autorização, de estrutura equiparada a instituição financeira e oferta pública de contratos de investimento coletivo, o que atrairia a incidência do art. 16 da Lei n. 7.492/1986.
Sustenta que a decisão de primeiro grau corretamente declinou a competência, destacando a complexidade operacional do grupo, a captação coletiva de poupança popular e a remuneração passiva derivada da atuação empresarial, não havendo elementos do crime de pirâmide ou de estelionato que mantivessem a competência estadual.
Argumenta que o Tribunal de Justiça, ao decretar a prisão temporária com fundamento em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, reconheceu implicitamente a incompetência da Justiça Estadual, o que torna nulos os atos decisórios subsequentes, inclusive as medidas cautelares patrimoniais e a custódia preventiva decretada na sequência pelo juízo de primeiro grau.
Aponta que a manutenção da investigação e das cautelares por autoridade incompetente viola o princípio do juiz natural e acarreta nulidade absoluta dos atos decisórios, por usurpação de competência, devendo ser anuladas as decisões que deferiram prisões, buscas e sequestros, com imediata remessa dos autos à Justiça Federal.
Ressalta que a urgência se evidencia pelo estado atual de constrição e pelo risco de persecução penal conduzida fora do foro competente.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para sobrestar a investigação e suspender a decisão que determinou a prisão dos pacientes, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude das decisões proferidas pelo Juízo Estadual e pela remessa dos autos à Justiça Federal.
É o relatório.
Decido.
No caso vertente, a Defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem, que concedeu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, manteve a investigação na Justiça Estadual e decretou prisão temporária e deferiu medidas, como buscas e sequestros de bens, contra a qual não foi interposto recurso próprio, circunstância essa que inviabiliza o processamento do habeas corpus nesta Corte Superior, já que não se está diante de decisão colegiada.
Portanto, evidencia-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito, dada a inexistência de ato coator proferido por Tribunal sujeito à jurisdição desta Corte, em estrita observância ao que preceitua o art. 105, incisos I, alínea c, e II, alínea a, da Constituição Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pela desembargadora relatora na origem, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva (e-STJ fls. 202/203), contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
2. Percebe-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior, nos moldes do que exige o art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 918.879/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA DEFINITIVAMENTE PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU NA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NO HABEAS CORPUS CONEXO N. 563.580/SP. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O writ foi manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo interno/regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "[n]ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador.
Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
2. Quando do julgamento da apelação (19/13/2009) e da certificação do trânsito em julgado (10/06/2013), havia consenso jurisprudencial quanto à natureza de mera recomendação do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia.
3. HÁ ainda outro óbice processual: ao indeferir liminarmente o HC conexo n. 563.580/SP, impetrado em favor do ora Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao apelo da Defesa, consignei, expressamente, que "mostra-se inviável a apreciação de pleito absolutório, por fragilidade probatória, por ser incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Referido mandamus transitou em julgado no dia 10/03/2020. Assim, quanto ao ponto, a ação constitucional representa mera reiteração de pedido.
4. Apenas a título argumentativo, vale referir que nem sequer existe patente ilegalidade a ser reconhecida de plano. Com efeito, conforme auto de reconhecimento pessoal de fl. 65, ao que parece, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal foi observado, tendo em vista que consta informação no sentido de que o Réu foi reconhecido após ser colocado ao lado de outros indivíduos com características físicas semelhantes - consta que a vítima "após observar atentamente os indivíduos, afirmou reconhecer com absoluta certeza apenas o individuo que estava identificado com o número 2, ou seja, Fábio de Souza Pinheiro, como sendo aquele que mesmo indivíduo acima descrito, que 'dava cobertura' e também empreendeu fuga com os autores do crime".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.642/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO