PET na Prc 7697/DF (2020/0345678-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JAMILE FIQUENE CONTIREQUERENTE:CRISTIANE FIQUENE CONTIHERDEIROS DE:DURIVAL CONTIADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 212-217, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIP, parte exequente nos autos principais, requer a transferência dos valores para o herdeiros de DURIVAL CONTI.
Junta escritura pública de sobrepartilha.
É o relatório. Decido.
Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial disponível para movimentação e sobrepartilhado na forma da escritura pública de fls. 214-216. Referido documento indica como de cujus DURIVAL CONTI (CPF n. 184.***.***-68), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2.
No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 212-217 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de DURIVAL CONTI para as novas contas a serem abertas em nome JAMILE FIQUENE CONTI e CRISTIANE FIQUENE CONTI, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 214-216 (art. 610, § 1º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN