Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PR (SUSCITADO), ANTONIO DONIZETTI PRIMON (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS (SUSCITADO)
- Advogados
- RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB 025120/DF), ANTONIO MANSANO NETO (OAB 026659/PR), LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB 092229/PR), ALBERTO PAVIE RIBEIRO (OAB 007077/DF), GABRIELA FORASTIERI MANSANO (OAB 075370/PR), ALESSANDRA SALGUEIRO CAPORUSSO (OAB 104248/PR), MARIA TEREZA UILLE GOMES (OAB 054758/DF)
CC 200113/PR (2023/0345698-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:ANTONIO DONIZETTI PRIMONADVOGADOS:ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077ANTONIO MANSANO NETO E OUTRO(S) - PR026659GABRIELA FORASTIERI MANSANO - PR075370ALESSANDRA SALGUEIRO CAPORUSSO - PR104248SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MSINTERESSADO:VALDIR JESUS DA SILVEIRAADVOGADO:LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA - PR092229INTERESSADO:PEDRO CATELAN SOBRINHOREPRESENTADO POR:MARLENE DE FATIMA DA SILVA LUBAS ADVOGADOS:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120MARIA TEREZA UILLE GOMES - DF054758
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de tutela de urgência, suscitado por ANTONIO DONIZETTI PRIMON em face, de um lado, do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ - PR e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e, de outro lado, do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Ações em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível de Maringá - PR: de rescisão contratual e embargos de terceiro.
Ação em trâmite no Juízo da Vara Única de Rio Verde de Mato Grosso - MS: alvará judicial, vinculado ao processo de inventário de Pedro Catelan Sobrinho.
Decisão: deferiu em parte o pedido de tutela provisória, a fim de suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido em desfavor do suscitante.
Conflito de competência: alega que a decisão do TJ/MS que concedeu a tutela provisória requerida nos autos do alvará judicial n. 0801000-94.2022.8.12.0042 conflita com a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiros n. 0012598-79.2021.8.16.0017 (em trâmite no TJ/PR), com a decisão proferida pelo TJ/PR na apelação n. 0023294-92.2012.8.16.0017 e com a decisão do mesmo tribunal proferida nos embargos de declaração n. 0018765-44.2023.8.16.0017. Aduz que o juízo de Mato Grosso do Sul não detém competência para deliberar sobre a validade e os efeitos do contrato de parceria agrícola firmado em razão de decisão precária proferida (e depois revogada) pelo juízo paranaense. Afirma que tanto a ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda como os embargos de terceiros tramitam na Justiça do Estado do Paraná (domicílio do réu) em razão de versarem sobre direito pessoal, e não real. Além disso, a comarca de Maringá (PR) é o foro de eleição previsto no contrato. Argumenta que os terceiros embargantes estavam cientes de que a eficácia do contrato de parceria agrícola estava condicionada à procedência da ação de rescisão contratual, conforme constou na sentença proferida pelo Juízo de Maringá. Assevera que a decisão do TJ/MS, que determinou a imissão na posse dos parceiros agrícolas, é teratológica, pois proferida em procedimento de jurisdição voluntária e sem a observância do contraditório prévio. Requer seja declarada “a competência do juízo da Comarca de Maringá, PR, para processar e julgar as ações que tenham como objeto a validade e eficácia do contrato de parceria agrícola firmado entre o Espólio de Pedro Catelan Sobrinho, seus herdeiros e os terceiros Valdir Jesus da Silveira, Guilherme Augusto Pereira Campos e Odil Pereira Campos Filho contra o comprador do imóvel rural, Antonio Donizete Primon, inclusive os pedidos possessórios delas decorrentes” (e-STJ fl. 18).
