Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME BENTO SOBRAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME BENTO SOBRAL (OAB 114969/PR)
HC 1034315/SP (2025/0345809-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUILHERME BENTO SOBRALADVOGADO:GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEISER PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de Keiser Pereira da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da prisão cautelar, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores, conforme preceituam os arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a custódia se mostra desnecessária e desproporcional diante das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, notadamente sua residência fixa em Londrina/PR há mais de 20 anos, vínculo empregatício regular, constituição de núcleo familiar e ausência de antecedentes criminais.
Relata que o paciente apresentou-se espontaneamente às autoridades, após tomar conhecimento da ação penal, afastando qualquer alegação de fuga ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e ressaltando que sempre manteve vida lícita e pública nesse período.
Aponta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva após quase três décadas dos fatos revela-se incompatível com o princípio da contemporaneidade, não havendo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no aput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
