HC 1122313/SP (2026/0345814-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME LUIZ FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELVIRO ANTUNES DE SOUZACORRÉU:FERNANDO JOSE PRANDOCORRÉU:JOSE JAILSON GOMES DA SILVACORRÉU:JOSIAS BEZERRA MENEZESCORRÉU:MAIRUS ERNESTO DA SILVA MELOCORRÉU:LEONARDO FELIPE PANONO SCUPIN CALIXTOCORRÉU:ISABELLE XAVIER DE MENDONCACORRÉU:DIEGO HENRIQUE GOMES DOS SANTOSCORRÉU:JADY YASMIN OLIMPIO CALIXTO COSTACORRÉU:MARTO AURELIO DA SILVACORRÉU:RODRIGO DONIZETE PETRUCELLICORRÉU:PATRICIA EMMERICH OLIMPIO DE QUEIROGACORRÉU:RODRIGO DE MENEZES BARACORRÉU:EDVALDO LUIS LOPES JUNIORCORRÉU:MARTO AURELIO ALVES DA SILVA GONCALVESCORRÉU:LUAN BARBOSA DE ALMEIDA FELIXCORRÉU:BRUNO EDUARDO SCUPINCORRÉU:JEAN PETER DE SOUZACORRÉU:JOAO PAULO APARECIDO DE SA GOMESCORRÉU:DANIELY DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELVIRO ANTUNES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2195113-47.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, porque o segundo decreto prisional não indica risco autônomo, novo ou superveniente em relação ao primeiro título que foi posteriormente revogado, permanecendo a custódia sem base concreta própria.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, já impostas pelo Juízo de Rio Claro/SP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas cautelares no processo de São Bernardo do Campo/SP.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que a segunda prisão foi decretada quando o paciente já se encontrava preso pelo primeiro título.
Discorre sobre indevida duplicidade de persecução penal e afronta ao princípio do ne bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou, subsidiariamente, a manutenção da suspensão do segundo título cautelar até o julgamento do writ na origem ou, ainda, sucessivamente, a cassação das decisões que indeferiram a liminar com determinação de reapreciação específica da identidade das bases cautelares e da decisão que revogou a primeira preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN