Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MG (SUSCITADO), 1. UNIAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - FALIDA (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO (SUSCITADO)
- Advogados
- RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA (OAB 11757/PA), JOSÉ VICENTE MARTINS (OAB 73878/MG), NAJLA SAAD EL-HAOULI (OAB 5954/TO)
CC 216127/MG (2025/0345858-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:UNIAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - FALIDAADVOGADO:JOSÉ VICENTE MARTINS - MG073878SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE UBERLANDIA - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TOINTERESSADO:GIL DE SOUSA COSTAADVOGADOS:RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA - PA011757NAJLA SAAD EL-HAOULI - TO005954
DECISÃO
A suscitante foi intimada a juntar aos autos a decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Uberlândia/MG que decretou a falência da empresa, bem como o andamento atualizado do feito, com informações sobre manifestação do Juízo universal sobre a constrição dos valores.
Em resposta, limitou-se a fazer a juntada da decisão que decretou a falência da empresa (fls. 48/51), proferida em 2016, nada mais trazendo aos autos, inviabilizando, assim, a análise do pedido de liminar, bem como do próprio mérito do conflito, tendo em vista a ausência de documentos essenciais que configurem o alegado conflito de competência.
Em face do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
