HC 1122346/SP (2026/0345870-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PALOMA DOS SANTOS E SILVAADVOGADO:PALOMA DOS SANTOS E SILVA - SP438646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMELI OLIVEIRA DE JESUSCORRÉU:ANABELA CONCEIÇÃO ARAUJOCORRÉU:DOUGLAS APARECIDO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMELI OLIVEIRA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1002362-31.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, ambos da Lei de Drogas, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 192/193):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES: I) NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR; II) NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POR USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA; III) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE; IV) INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA NA DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Douglas Aparecido Ferreira de Oliveira, Anabela Conceição Araujo e Emeli Oliveira de Jesus contra a r. sentença que os condenou como incursos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº. 11.343, e no art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/03, pretendendo a absolvição ou, alternativamente, a reforma da dosimetria. 2. As defesas suscitam, preliminarmente, a nulidade de todo conjunto probatório, aduzindo hipótese de flagrante preparado, a indevida atuação policial, irregularidades na colheita das provas e violação domiciliar indevida. Sustenta-se, ainda a inépcia da denúncia. 3. No mérito, pretendem a absolvição ou, subsidiariamente, alteração na dosimetria penal. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se existem elementos probatórios suficientes, idôneos e independentes de presunções para manter as condenações dos réus por tráfico, associação para o tráfico, e pelo crime do art. 16 da Lei 10.826/03. III. Razões de Decidir 5. As preliminares suscitadas pela defesa devem ser rejeitadas. 6. Primeiramente, com relação à atuação dos policiais militares no caso, constata-se que tal ocorreu em estrita observância às atribuições constitucionais. 7. Quanto à ilicitude da busca domiciliar realizada, verifica-se que a atuação dos policiais restou respaldada pela suspeita da prática do crime. 8. Incabível o reconhecimento de flagrante preparado. O fato de os policiais possuírem informações prévias sobre Douglas e o veículo não caracteriza flagrante preparado, mas sim eficiência do trabalho de inteligência policial. 9. Quanto à inépcia da exordial, após a prolação de sentença condenatória, não há mais se falar em higidez formal da denúncia, visto que o reconhecimento do próprio mérito da acusação denota, invariavelmente, a plena aptidão da inicial. 10. No mérito, verifica- se que as provas coligidas aos autos ao longo da instrução demonstram, de maneira certa e segura, que as drogas apreendidas pertenciam aos apelantes e se destinavam ao tráfico, de modo que inadmissível falar-se em absolvição. 11. A autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas, diante dos depoimentos dos policiais firmes e coesos e apreensão de quantidade expressiva de drogas, armamentos e petrechos para a traficância. IV. Dispositivo e Tese 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes públicos, corroborada por provas materiais, somadas à apreensão de vasta quantidade de drogas, armas e petrechos para a traficância é suficiente para a manutenção da condenação pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06. 2. A associação estável para o tráfico impede a aplicação do tráfico privilegiado. No mais, a expressiva quantidade de entorpecentes, armamentos e petrechos para a prática da traficância denotam que os réus se dedicavam à prática do comércio espúrio. 3. Veículo apreendido relacionado ao crime de tráfico de drogas. Impossibilidade de restituição, pois trata-se de instrumento do crime, objeto empregado para o sucesso ou maior eficiência da mercancia ilícita e cujo perdimento é efeito automático da sentença. 4. Dosimetria que não comporta reparos. Penas e regime de cumprimento acertadamente aplicados, que devem ser mantidos.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa aponta que "a situação concreta amolda-se perfeitamente ao entendimento firmado no Tema 1.259/STJ, uma vez que a arma apreendida estava intrinsecamente ligada à proteção da atividade de tráfico. A aplicação de um standard probatório mais gravoso, como o "efetivo emprego", configura violação direta ao precedente vinculante. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de tráfico, com a consequente anulação da condenação autônoma e o necessário redimensionamento da pena imposta à paciente" (e-STJ fl. 5).
Requer a concessão da ordem constitucional para que seja reconhecida a consunção com relação ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com redimensionamento da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
A Corte de origem consignou expressamente que "o cenário fático delineado aponta para a mera custódia do armamento no mesmo contexto espacial dos entorpecentes, sem comprovação de sua utilização na mercancia ilícita naquele momento. A simples guarda simultânea de armas e drogas, desvinculada de atos de ameaça ou violência conexos ao tráfico, configura delitos autonômos, resultantes de desígnios independentes, impondo-se o reconhecimento do concurso material" (e-STJ fl. 263).
Assim, uma vez que o Tribunal estadual apontou que, de acordo com as provas dos autos, o armamento não possui relação com o delito de tráfico de drogas, a alteração de tal conclusão demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)