Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122018/SP (2026/0345940-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO SOUZA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo em Execução n. 0010712-88.2026.8.26.0050 para reformar a decisão concessiva de indulto e determinar a retomada da execução penal.
A impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs interpretação demasiadamente restritiva ao Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ocasionando constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
Alega que a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública e que a orientação desta Corte Superior transfere ao Ministério Público o ônus de afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Defende que vedar o indulto a quem recebeu pena restritiva de direitos viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade, colocando o condenado com sanção mais branda em posição mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto ao paciente, com a consequente extinção da punibilidade.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que deferiu o pedido de indulto.
