Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CE (SUSCITADO), 3. JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ - RN (SUSCITADO)
- Advogados
- WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB 3481/RN), SILAS LEANDRO NUNES (OAB 15394/RN), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE)
CC 216129/CE (2025/0345963-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDAADVOGADO:MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MOSSÓRO - RNINTERESSADO:FRANCISCO ALBERTO RIBEIROADVOGADOS:WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481SILAS LEANDRO NUNES - RN015394
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN.
Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 13/08/2019. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.
Sustenta que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0000161-97.2019.5.21.0013, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido plano.
Narra a suscitante que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, entendeu o Juízo do Trabalho como sendo competente para dar continuidade à execução das referidas verbas trabalhistas.
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens.
Na decisão de e-STJ fls. 224/225, foi deferido parcialmente o pedido de liminar.
Os juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (e-STJ fls. 230/232 e 235/238).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela competência do juízo universal (e-STJ fls. 240/245).
