Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. KARYN HEISS - LEGAL LANGUAGE SERVICES (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- FELIPE HERMANNY (OAB 308223/SP), GUILHERME SANTOS SILVEIRA (OAB 221271/RJ), GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 87989/RJ), FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB 95327/RJ)
CR 22465/EX (2025/0345978-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:KARYN HEISS - LEGAL LANGUAGE SERVICESINTERESSADO:PRIO TIGRIS SAADVOGADOS:GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE - RJ087989GUILHERME SANTOS SILVEIRA - RJ221271PARTE:FIFTH OCEAN MANAGEMENT LPPARTE:FIFTH OCEAN DIRECT OPPORTUNITIES FUND LPADVOGADOS:FABIANA VIDEIRA LOPES - RJ095327FELIPE HERMANNY - SP308223PARTE:FIFTH OCEAN PEREGRINO ENERGIA LTDAPARTE:FIFTH OCEAN PEREGRINO HOLDINGS LLCAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal Distrital do Condado de Harris, Texas – Estados Unidos da América) solicita que se proceda à citação de Prio Tigris S.A. para tomar conhecimento da Ação Civil relativa ao Processo 2025-39966 e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 20 (vinte) dias.
A parte interessada, representada por advogado regularmente constituído, apresentou impugnação ao pedido de concessão de exequatur, pleiteando a rejeição do pedido, com base no art. 963, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a Carta Rogatória foi requerida por autoridade manifestamente incompetente, uma vez que a ação estrangeira não mais tramita no juízo rogante (fls. 135-184).
As partes autoras da ação originária, representadas por advogados regularmente constituídos, apresentaram manifestação requerendo a rejeição da impugnação apresentada, bem como a concessão do exequatur à Carta Rogatória, sob a alegação de que a análise pelo Superior Tribunal de Justiça deve-se restringir aos requisitos formais e à inexistência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana, não sendo cabível a discussão acerca da alegada incompetência do juízo rogante. Além disso, sustentaram a validade da ordem de citação expedida e a desnecessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, diante do comparecimento espontâneo do citando (fls. 188-317).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela concessão do exequatur, com a consequente devolução dos autos à autoridade estrangeira de origem, por intermédio da autoridade central, ao fundamento de que a análise da alegada incompetência do juízo rogante não cabe a esta Corte, a qual deve limitar-se ao juízo de delibação, e de que a diligência rogada foi cumprida diante da manifestação espontânea do requerido nos autos, tornando desnecessária a remessa à Justiça Federal (fls. 328-333).
