Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO DE FAMILIA E MENORES DA AMADORA - JUIZ 3 (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- PRISCILA SANTOS DE MATTOS (OAB 39099/BA)
CR 22472/EX (2025/0346026-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO DE FAMILIA E MENORES DA AMADORA - JUIZ 3INTERESSADO:R DE J DA SADVOGADO:PRISCILA SANTOS DE MATTOS - BA039099PARTE:E R DA C B AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3) solicita que se proceda à citação de R. de J. da S. para tomar conhecimento da Ação de Processo Comum relativa ao Processo 585/25.9T8AMD e oferecer contestação no prazo de trinta dias, entre outras providências.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação (fls. 111-113) na qual concorda com o pedido de homologação.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, uma vez que cumprida a diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a diligência.
Desse modo, o objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fl. 111-113), considero consumado o objeto da comissão, tornando-se, assim, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
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