Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARUM QUERUBINO COSTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JACKSON CRUZ DA FONSECA (OAB 174441/RJ), MARUM QUERUBINO COSTA (OAB 169892/RJ), MARCO AURELIO TORRES SANTOS (OAB 132210/RJ), WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR (OAB 93311/RJ), LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA (OAB 172839/RJ)
HC 1122426/RJ (2026/0346045-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARUM QUERUBINO COSTAADVOGADOS:WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311MARCO AURELIO TORRES SANTOS - RJ132210JACKSON CRUZ DA FONSECA - RJ174441LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839MARUM QUERUBINO COSTA - RJ169892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JACKSON CRUZ DA FONSECACORRÉU:DEYVID EUGENIO LEITE DA SILVEIRACORRÉU:LAERCIO GONCALVES DE SOUZA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON CRUZ DA FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0044415-58.2026.8.19.0000, concedeu parcialmente a ordem (fls. 254-264).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, no âmbito da ação penal n. 0802547-97.2024.8.19.0045 (fls. 236-240 e 241-247).
A prisão preventiva foi decretada em 07/05/2024, com cumprimento em 14/05/2024, tendo perdurado até 06/06/2025, quando sobreveio decisão que, por extensão de provimento do Superior Tribunal de Justiça em favor de corréu, trancou a imputação de tráfico de drogas, revogou a custódia e impôs medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca da Capital sem autorização judicial e entrega do passaporte.
No presente writ, o impetrante alega que, após o trancamento da imputação por tráfico de drogas, remanesce apenas a ação penal pelo crime de corrupção ativa majorada, sem violência ou grave ameaça, e que o acusado vem observando rigorosamente as cautelares por mais de 1 (um) ano, tendo suportado 388 (trezentos e oitenta e oito) dias de prisão preventiva.
Sustenta haver excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares restritivas à liberdade do denunciado, que já perduram, globalmente, há 28 (vinte e oito) meses, em violação ao princípio da razoabilidade, bem como ausência de contemporaneidade das medidas em relação a fatos narrados na denúncia de agosto/setembro de 2023, sem ocorrência de fatos novos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
