SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1122383/SP (2026/0346070-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD GABRIEL DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD GABRIEL DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Regimental n. 2058640-54.2026.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 67/75).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 60/66), em acórdão assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Redução da pena. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame
1. Richard Gabriel de Paula foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, e a pagar 582 dias/multa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu recorre buscando absolvição, alegando não ter envolvimento nos fatos, pois se recuperava de um acidente e, subsidiariamente, pleiteia redução da pena e abrandamento do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e se a pena aplicada deve ser reduzida considerando os antecedentes do réu e a possibilidade de tráfico privilegiado.
3. A condenação foi mantida com base nos depoimentos dos policiais que presenciaram o réu em local conhecido por tráfico de drogas, mexendo em caixa de energia onde foram encontradas porções de maconha.
4. A pena foi reduzida devido à consideração inadequada de atos infracionais anteriores à maioridade do réu, respeitando o princípio da presunção de inocência.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a cinco anos de reclusão e 500 dias/multa, mantendo o regime inicial fechado.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes. 2. A redução da pena foi aplicada devido à consideração inadequada de atos infracionais anteriores à maioridade. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência Citada: Não há.
O pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente pelo Relator e contra essa decisão foi interposto Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento (e-STJ, fls. 21/46), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM REDUÇÃO DA PENA NO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU EVIDENTE DESACERTO A JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO À DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravante foi condenado à pena 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, por ter em depósito, para fins de tráfico, 10 porções de maconha, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
2. Revisão Criminal pleiteando: (i) absolvição, por negativa de autoria, (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena no máximo legal.
3. A materialidade e a autoria do crime, bem como a destinação comercial das drogas apreendidas, foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático- probatório.
4. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC).
5. O não reconhecimento do tráfico privilegiado foi suficientemente fundamentado. A r. sentença de primeiro grau assim dispôs: “Trata-se de indivíduo com amplo histórico de registros criminais (fls. 275 a 288), inclusive, tendo recebido medida de internação por prática de ato infracional (fls. 275 e 288). Referidos apontamentos supracitados impedem o reconhecimento de benefícios penais, inclusive, de tráfico privilegiado.” (TJSP, Apelação Criminal 1500755-16.2020.8.26.0594); (TJSP; Apelação Criminal 1501233-83.2019.8.26.0618).
6. No mesmo sentido, o v. acórdão, que acrescentou que: “Apesar do meu entendimento de que envolvimento anterior do agente na prática de atos infracionais, enquanto menor inimputável, não justifica o afastamento do redutor, o Apelante ostenta maus antecedentes condenado definitivamente no dia 10/02/2021, também por tráfico de drogas (fls. 276/277), além de mais uma condenação transitada em julgado no dia 05/04/2024 (fls. 276). Ou seja, vinha se dedicando às atividades criminosas e não pode ser beneficiado com o redutor.”.
7. Ausência de prova nova ou evidente desacerto a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado.
8. Inadmissível a pretensão de reavaliação, em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal, inexistente no ordenamento jurídico. (STJ. AgRg no AREsp 2.211.036/RS).
9. Manutenção da decisão agravada.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/20), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente mantendo sua condenação, ante a insuficiência probatória dos autos. Para tanto, alega que o réu não poderia ter participado dos fatos descritos, pois a gravidade da fratura que ele sofreu comprometeria qualquer possibilidade de ação imediata ou mobilidade necessária para tal. A lesão foi de uma severidade que exigiu intervenção médica, com imobilização do tornozelo por um período prolongado, e, mesmo que tenha iniciado o tratamento de fisioterapia, o processo de recuperação de uma fratura tão significativa é longo e demandante (e-STJ, fl. 11). Desse forma, defende sua absolvição.
Ademais, assevera que ele faz jus à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inclusive no teto legal de 2/3, pois preenche todos os requisitos legais para tal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, ao menos, o redimensionamento de suas sanções, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1122383/SP (2026/0346070-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD GABRIEL DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1122383/SP (2026/0346070-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD GABRIEL DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.