FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 4610/TO), MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB 4659/TO), ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB 9237/TO)
ARE no RE no AgRg na ReCoAp 376/DF (2025/0346083-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JORGE FREDERICOADVOGADOS:FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO009237AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 4610/TO), MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB 4659/TO), ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB 9237/TO)
ARE no RE no AgRg na ReCoAp 376/DF (2025/0346083-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JORGE FREDERICOADVOGADOS:FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO009237AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICAVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 4610/TO), MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB 4659/TO), ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB 9237/TO)
RE no AgRg na ReCoAp 376/DF (2025/0346083-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JORGE FREDERICOADVOGADOS:FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO009237RECORRIDO:JUSTIÇA PÚBLICA
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 134):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APREENSÃO DE BENS DE ALTO VALOR POSSIVELMENTE ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A busca e apreensão do automóvel vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de desvio de recursos públicos, em atividades de assistência social no Estado do Tocantins.
2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento.
3. Em um juízo de cautelaridade, o provável emprego de recursos de origem ilícita na aquisição do automóvel vindicado, a lançar dúvidas sobre a licitude do bem, assim como, a possível incidência do art. 91-A do Código Penal ao caso vertente, impedem o ato de restituição, assim como a nomeação do requerente como depositário fiel.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LVII, da Constituição Federal.
Reclama que a retenção dos veículos apreendidos com base apenas na hipótese de futura condenação e na presunção de origem ilícita dos bens, sem comprovação concreta, ensejaria violação ao princípio da presunção de inocência.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 4610/TO), MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB 4659/TO), ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB 9237/TO)
RE no AgRg na ReCoAp 376/DF (2025/0346083-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JORGE FREDERICOADVOGADOS:FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO009237RECORRIDO:JUSTIÇA PÚBLICAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 4610/TO), MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB 4659/TO), ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB 9237/TO)
ReCoAp 376/DF (2025/0346083-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JORGE FREDERICOADVOGADOS:FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO009237REQUERIDO:JUSTIÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 4610/TO), MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB 4659/TO), ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB 9237/TO)
AgRg no ReCoAp 376/DF (2025/0346083-4)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESAGRAVANTE:JORGE FREDERICOADVOGADOS:FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO009237AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 4610/TO), MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB 4659/TO), ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB 9237/TO)
AgRg no ReCoAp 376/DF (2025/0346083-4)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESAGRAVANTE:JORGE FREDERICOADVOGADOS:FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO009237AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL
FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 4610/TO), MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB 4659/TO), ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB 9237/TO)
ReCoAp 376/DF (2025/0346083-4)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESREQUERENTE:JORGE FREDERICOADVOGADOS:FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO009237REQUERIDO:JUSTIÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Aponta ofensa ao direito de propriedade e desproporcionalidade da medida, pois os veículos apreendidos estariam sofrendo deterioração em pátios públicos, apesar de serem de uso pessoal e irrelevantes para o desdobramento do inquérito.
Aduz a configuração de desproporcionalidade em sentido estrito em razão do valor de mercado irrisório dos veículos frente ao suposto dano apurado e ressalta que os bens seriam financiados havendo, portanto, prejuízo ao patrimônio de terceiro de boa-fé (instituição financeira).
Destaca o risco de perecimento e depreciação acelerada dos veículos e defende que a sua nomeação como fiel depositário preservaria o valor dos bens.
Ressalta a ausência de nexo instrumental, por não se tratarem de 'corpo de delito' e afirma que a manutenção da medida constritiva configuraria confisco antecipado.
Requer, assim, a concessão do pedido de liminar, bem como a admissão e provimento do recurso extraordinário.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 174-178.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 135-138):
Analisando detidamente os autos, considero que a pretensão recursal não merece ser provida. Ao conhecer inicialmente do pedido, observo que a decisão de fls. 110/112 assim salientou, in verbis:
Inicialmente, cumpre salientar que a restituição de bem apreendido está condicionada à comprovação de sua propriedade (art. 120, caput, CPP) e à comprovação de que não se trata de bem relevante para o desenvolvimento do inquérito policial ou da ação penal (art. 118, CPP). Do mesmo modo, é fundamental que não se trate de bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do Código Penal), tendo em vista que as buscas podem abranger o produto ou proveito do delito, nele incluídos bens porventura adquiridos, total ou parcialmente, com recursos de proveniência ilícita.
No caso em apreço, em linha com a manifestação ministerial, considero que o pedido formulado por JORGE FREDERICO não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre salientar que o requerido foi alvo de medidas constritivas ordenadas no bojo da PBAC n. 79/DF, pela circunstância de ter destinado emendas parlamentares para a celebração de contratos de fornecimento de cestas básicas, recebendo, em contrapartida, vantagem indevida documentada nas planilhas de controle da empresária ADRIANA RODRIGUES SANTOS, esposa de JOSEPH RIBAMAR MADEIRA, proprietário de fato da empresa SABORES REGIONAIS, instrumentalizada para a prática delitiva.
Conforme pontuado na decisão proferida na PBAC n. 79/DF, JORGE FREDERICO foi expressamente indicado nas planilhas de controle de ADRIANA RODRIGUES SANTOS, como destinatário de pagamentos de vantagens indevidas. As emendas parlamentares de JORGE FREDERICO deram corpo ao contrato nº. 38, indicado à pag. 131 do controle feito pelo casal JOSEPH e ADRIANA, que resultou na compra de até 20.800 cestas básicas, tendo sido pagos valores percentuais ao requerente, sobre o montante total do recurso direcionado.
Nessas circunstâncias, não apenas a autorização da restituição, como também a nomeação do requerente como depositário fiel do veículo é inadmissível, tendo em vista que, em razão do dever solidário de reparação do dano, mesmo o patrimônio lícito do requerente poderá ser empregado para eventuais atos de ressarcimento (AgRg na ReCoAp n. 276/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Por fim, como bem pontuou o Parquet, a atual redação do art. 91-A, do Código Penal, evidencia que em caso de eventual e futura condenação, “(...) poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”, o que também recomenda a manutenção da constrição no caso em apreço.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos veículos Jeep Compass Trail TD, placa RSE-9F56, e VolksWagen Polo HL AB, placa MWX-5B36, apresentado por JORGE FREDERICO.
Intimem-se o requerente e o Ministério Público Federal.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Em seu agravo regimental, em linhas gerais, sustenta JORGE FREDERICO, como visto, que (1) a decisão que ordenou a apreensão dos bens decorreu de suposições da autoridade policial, acerca do possível envolvimento do requerido no esquema delitivo, de sorte que (2) em razão da presunção de inocência e da (3) inaplicabilidade ao caso do art. 118 do Código de Processo Penal, a liberação do patrimônio constrito seria medida impositiva.
Não obstante, passando em revista a decisão impugnada, considero que a constrição determinada no bojo da PBAC nº. 79/DF deve ser mantida, tal como prolatada. Com efeito, no caso em apreço, a busca e apreensão foi determinada em razão da presença de seus pressupostos, consistentes na existência de justa causa e de fundadas razões em desfavor de JORGE FREDERICO, a fim de que houvesse o aprofundamento das investigações, de modo a delimitar a abrangência, o alcance e a efetiva participação de cada um dos investigados no esquema de desvio de recursos públicos por meio do fornecimento de cestas básicas de existência meramente formal.
No feito em comento, conforme visto, após a fase ostensiva das investigações, com o cumprimento das medidas deferidas durante a CauInomCrim n. 129/DF, foi possível constatar que o esquema de desvio de recursos públicos por intermédio de contratos de fornecimento de cestas básicas transbordou das secretarias estaduais para institutos de interesse social, de lá se expandindo para a Assembleia Legislativa Estadual do Tocantins.
Dada a inexistência de outros meios viáveis para o aprofundamento das investigações, tendo em vista que os crimes postos em investigação (tipificados preliminarmente nos artigos 89 e 96 da Lei nº 8.666/1993; artigos 312, 337-H, 337-L, 299 e 317, todos do Código Penal; art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e art. 2º da Lei n° 12.850/2013), são praticados de maneira velada, a busca nos investigados se fazia necessária, notadamente porque JORGE FREDERICO, como dito, foi expressamente indicado nas planilhas de controle de ADRIANA RODRIGUES SANTOS, como destinatário de pagamentos de vantagens indevidas, a partir do desvio de recursos públicos originários de emendas parlamentares.
Conforme salientado, durante as investigações foi constatado que as emendas parlamentares de JORGE FREDERICO deram corpo ao contrato nº. 38, indicado à pag. 131 do controle feito pelo casal JOSEPH e ADRIANA, que resultou na compra de até 20.800 cestas básicas, tendo sido pagos valores percentuais ao requerente sobre o montante total do recurso direcionado.
Por oportuno, ademais, cumpre destacar que a constrição ora determinada não detém o condão de malferir o princípio da presunção de inocência, representando, como é sabido, medida cautelar de natureza real, que tem por objetivo acautelar bens possivelmente adquiridos com proventos do crime, assim como recolher provas úteis para as apurações. Nesse sentido, o juízo de cautelaridade realizado por ocasião da decretação da busca e apreensão não é infirmado pela presunção de inocência, mantida intacta até o advento de um comando penal condenatório.
Ademais, é fato que não constam dos autos elementos capazes de comprovar que os automóveis ora pleiteados foram integralmente adquiridos com recursos provenientes de fontes lícitas, sendo pacífico o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que a nomeação do requerente como depositário fiel dos veículos é inadmissível em tais circunstâncias (AgRg na ReCoAp n. 276/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 29/11/2023).
A presença de indícios de seu envolvimento no esquema delitivo que desviou milhões de reais de iniciativas de assistência social no Estado do Tocantins, assim como, a concreta possibilidade de emprego de tais valores na aquisição dos bens vindicados é capaz de infundir dúvidas sobre o direito do reclamante, a impedir a restituição (art. 120 do CPP).
Por fim, como bem pontuou o Parquet, a atual redação do art. 91-A, do Código Penal, evidencia que em caso de eventual e futura condenação, “(...) poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”, o que também recomenda a manutenção da constrição no caso em apreço.
3. No que tange à alegada violação ao princípio da presunção de inocência, da leitura do trecho do julgado acima transcrito observa-se que a matéria ventilada depende do exame dos arts. 91, II e 91-A, do Código Penal, bem como dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Presunção de inocência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da incidência da Súmula 279/STF e da configuração de ofensa reflexa à Constituição Federal. O acórdão recorrido, proferido em apelação criminal, manteve condenação por furto qualificado, ao reconhecer comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. A parte agravante sustenta que a condenação, baseada em reconhecimento pessoal induzido e depoimentos indiretos, sem corroboração independente, viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, dispensando reexame de matéria infraconstitucional ou fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao princípio da presunção de inocência pode ser examinada em recurso extraordinário sem reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 279/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A eventual ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, nas circunstâncias do caso, revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia interpretação da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e do reexame das provas.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a análise da alegada violação constitucional pressupõe o revolvimento de fatos e provas ou a interpretação de normas infraconstitucionais.
IV. DISPOSITIVO
5.Agravo regimental não provido.
(ARE n. 1.589.574-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2026, DJe de 27/03/2026.)
4. Por fim, a apontada ofensa ao art. 5°, XXII, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, circunstância que impede a admissão do recurso quanto ao ponto, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:
Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)
A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte.
Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5°, LIV da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Diante do não conhecimento de parte do recurso extraordinário e da inadmissão dos demais pontos, o pedido de liminar formulado fica prejudicado.