Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DE COMARCA DE INNERE STADT VIENA (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- CINTIA CRISTINA CONTI SERAPHIM (OAB 348988/SP)
CR 22476/EX (2025/0346085-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE COMARCA DE INNERE STADT VIENAINTERESSADO:A C SADVOGADO:CINTIA CRISTINA CONTI SERAPHIM - SP348988PARTE:H IAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça austríaca (Tribunal de Comarca de Innere Stadt Viena) solicita que se proceda à notificação de A. C. S. para tomar conhecimento da ação de divórcio relativa ao Processo 82 C 4 /25G-6 e nomear, no prazo de 14 dias, um mandatário postal residente na Áustria para receber notificações referentes ao processo.
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito e informou que "foi devidamente citada cerca da ação de divórcio em trâmite no TRIBUNAL DE COMARCA DE INNERE STADT VIENA, Processo nº 2025/0346085-8" (fl. 57).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 57-59), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
