HC 1034416/AL (2025/0346118-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CARLOS MATHEUS VARELA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS MATHEUS VARELA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
A impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, por flagrante ilegalidade e necessidade de tutela imediata da liberdade, destacando o art. 654, § 2º, do CPP. (fls. 3-4)
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, com rejeição indevida dos embargos de declaração, em violação aos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC. (fls. 6-9)
Aduz que a entrada em domicílio ocorreu sem justa causa, configurando desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão e pescaria probatória, contrariando o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o art. 240, § 1º, do CPP. (fls. 10-13 e 16-17)
Assevera que eventual consentimento do morador não foi livre nem válido, diante de constrangimento ambiental, e que o Estado detém o ônus de provar a voluntariedade do consentimento. (fls. 18-23)
Afirma que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. (fls. 14-15 e 23)
Defende a aplicação da tese fixada no RE n. 603.616/RO (STF – Pleno) quanto às fundadas razões e ao controle judicial a posteriori do ingresso domiciliar. (fls. 16-17)
Entende que a jurisprudência do STJ, a exemplo do HC n. 663.055/MT, HC n. 725.892/GO e HC n. 732.490/PA, veda buscas especulativas e reconhece nulidade por desvio de finalidade. (fls. 13-15)
Relata que a condenação decorreu de elementos apreendidos na busca tida por ilegal, envolvendo tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. (fl. 3)
Pondera que, reconhecida a ilicitude, impõe-se a absolvição do paciente quanto aos delitos lastreados nessas provas. (fls. 14-15 e 23-25)
Requer, no mérito, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão, com apreciação específica das teses defensivas. E, alternativamente, a declaração de nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, com absolvição do paciente. (fls. 24-25)
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 429):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL – NÃO CABIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO – ENTRADA AUTORIZADA PELO MORADOR – ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, ao analisar a tese defensiva, assim fundamentou (fls. 30-38):
[...]
7. O cerne da controvérsia consiste no pedido de absolvição com argumento da ilegalidade da busca domiciliar e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal e posse ilegal de arma de fogo.
8. Como dito, a parte impetrante alegou ter ocorrido ilegalidades no auto de prisão em flagrante. Sustentou que houve ilegalidade na busca domiciliar.
9. Sobre este ponto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade de domicílio como um direito fundamental, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
10. VÊ-se, assim, da simples análise do dispositivo constitucional, que há a possibilidade do ingresso em domicílio mediante o consentimento do morador, ou seja, não se trata de uma garantia absoluta.
11. Além disso, a par do previsto na Constituição Federal, a jurisprudência pátria vem traçando delineamentos sobre os limites da cláusula de inviolabilidade do domicílio. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 280 de Repercussão Geral:
[...] A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. [...] (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).
12. Na esteira da decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça tem definido o que se consubstancia em fundadas razões, asseverando que “somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio”1.
13. Ademais, o encontro de provas da ocorrência do crime permanente que enseja a entrada em domicílio pelas forças de segurança não é capaz, por si só, de justificar a posteriori o afastamento da cláusula de inviolabilidade. Assim, “as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela".2
14. Fixadas essas premissas jurisprudenciais, é preciso verificar se no presente caso a ação dos policiais foi amparada em fundadas razões, aptas a permitirem a entrada na casa do acusado.
15. Segundo descreve a denúncia (fls. 01/04), no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 05 horas, na Grota do Arroz, no bairro de Cruz das Almas, nesta capital, o acusado foi preso em flagrante delito, em razão de cometer o crime de tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
16. Narra que a equipe se dirigiu ao endereço a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de Carlos Matheus Varela de Oliveira nos autos nº 0701652-40.2024.8.02.0001-16, oportunidade em que foi encontrado na residência: 1 (um) revólver calibre 38, munições do mesmo calibre, 14 (quatorze) trouxinhas de substância constatada como crack, 3 (três) trouxinhas de substância constatada como maconha, conforme Auto de Constatação Preliminar de fls. 78/79.
17. Consta da audiência fl. 219, depoimento do policial condutor Hélio Jorge Lisboa, no qual esclarece que estavam cumprindo mandado de prisão, momento em que o apelante permitiu a entrada em seu quarto, ocorre que do quarto foi possível avistar a droga que estava à vista, em cima de uma cômoda.
18. JÁ a testemunha Ronaldo Pacheco Moreira (fl. 219) ressalta que o apelante "foi cooperativo, inclusive autorizou a gente a fazer a busca na casa", que apenas após encontrada as drogas no quarto do casal, foi feita a busca pelos outros cômodos da casa, oportunidade em que foi encontrada uma arma.
19. Neste sentido, os depoimentos dos policiais foram colhidos mediante ampla defesa e contraditório, ao que corroboraram com os fatos narrados e foram conexos nos pontos em que afirmaram que não houve abuso de autoridade nem elementos que desabonassem suas declarações, restando o exposto por ambos como meio idôneo e suficiente para harmonizar com as demais provas dos autos.
[...]
21. Além disto, compulsando os autos, verifica-se à fl.26 consta mídia no qual o apelante autoriza o ingresso do condutor na residência, de modo que não restou demonstrado a comprovação de qualquer vício de consentimento.
22. Ademais, ressalto que este ponto, referente a legalidade da busca domiciliar, já foi analisado pela Câmara Criminal quando da impetração do Habeas Corpos n. 0813041-33.2024.8.02.0000. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública. A parte impetrante sustenta a ilegalidade da entrada dos policiais em domicílio, a nulidade do flagrante e da apreensão das drogas, requerendo o trancamento do inquérito policial ou da ação penal, bem como alega ausência de fundamentação concreta na decisão impugnada, tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve nulidade na realização da prisão em flagrante, apta a trancar as investigações; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva e se a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente para resguardar os interesses da justiça. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Em análise dos autos, não se verificou nulidade no auto de prisão em flagrante, não havendo que se falar em ilegalidade da entrada dos policiais em domicílio e da apreensão das drogas, bem como não está presente, no caso, excepcionalidade que permita o trancamento do inquérito ou da ação penal em evidência. 4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, estando demonstrada a materialidade do fato e os indícios de autoria, além da gravidade concreta da suposta conduta do paciente. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem de habeas corpus denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e LXVIII; CPP, arts. 282, 312 e 313. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015, Repercussão Geral Tema 280. STJ, AgRg no HC 938.941, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.373.886, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/8/2024.
(Número do Processo: 0813041-33.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025)
23. No presente recurso, a defesa sustenta a inexistência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva com relação ao crime de tráfico, todavia, restou demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão de fls. 15, laudo pericial de fls. 188/192 e nos depoimentos testemunhais, realizados em sede de inquérito e corroborados em juízo.
24. Além disso, os agentes públicos envolvidos na investigação, no exercício de suas funções, gozam de fé pública, o que atribui credibilidade às suas declarações, reforçando a consistência do conjunto probatório e demais elementos constantes nos autos,
25. Por conseguinte, da análise dos autos, verifico a existência de provas suficientes para amparar a sentença recorrida, razão pela qual mantenho a condenação de primeiro grau em desfavor do recorrente.
[...]
Não há que se cogitar de ilegalidade ou arbitrariedade da atuação das forças de segurança no caso em apreço, inexistindo razão para se reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada.
Além disso, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES