HC 1122083/MG (2026/0346127-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MOACYR FIALHO AGUIARADVOGADOS:MOACYR FIALHO AGUIAR - MG107694JOÃO PEDRO TRINDADE - SP512078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCEL DOS SANTOS GOMESCORRÉU:JOSE GERALDO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCEL DOS SANTOS GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A parte impetrante sustenta flagrante ilegalidade capaz de afastar a incidência da Súmula n. 691 do STF, por prisão prolongada com o processo suspenso e sem data para perícia de insanidade mental.
Alega que o incidente de insanidade foi instaurado de ofício e a perícia não foi agendada pelo IML, configurando excesso de prazo imputável exclusivamente ao Estado, em violação dos arts. 5º, LXXVIII, da CF e 648, II, do CPP.
Aduz que não incidem as Súmulas n. 52 e 64 desta Corte Superior, pois a suspensão decorre de medida processual não requisitada pela defesa e a demora não lhe é atribuível.
Assevera desproporção da cautela ante pena projetada em patamar que admitiria regime aberto e substituição por restritivas de direitos, invocando o princípio da homogeneidade e o art. 44 do CP.
Afirma que não existe outro título prisional e que a folha de antecedentes demonstra o período depurador do art. 64, I, do CP quanto à condenação pretérita.
Defende julgamento imediato e monocrático, com base no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, por se tratar de matéria com jurisprudência consolidada.
Pondera que a prestação jurisdicional na origem foi frustrada, com indeferimento de liminar e subsequente redistribuição do habeas corpus sem definição de relator e sem pauta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, busca a fixação de prazo peremptório para realização do exame ou a determinação de julgamento imediato do habeas corpus na origem; e, ainda, a expedição de alvará de soltura, se não houver outro motivo de prisão.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES