Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. IVAN BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- IVAN BATISTA (OAB 67790/RS)
HC 1034344/RS (2025/0346128-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IVAN BATISTAADVOGADO:IVAN BATISTA - RS067790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAELA FAORO RAMIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado na Correição Parcial n. 5267024-92.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 22 (vinte e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau, ao não oportunizar a abertura do prazo para interposição de recurso de apelação, teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e do duplo grau de jurisdição.
Alega que, em processos criminais, é praxe que a intimação da sentença seja realizada no sistema eletrônico eproc do Tribunal do Estado de São Paulo, o que não ocorreu no caso da paciente, que aguardava a abertura do prazo no referido sistema para interpor o recurso.
Argumenta que a intimação realizada em plenário não é suficiente para suprir a necessidade de intimação pessoal da paciente, com certificação de seu desejo de recorrer, conforme previsto no Código de Processo Penal.
Defende que a negativa de abertura do prazo para interposição de recurso configura cerceamento de defesa, especialmente diante da gravidade da pena imposta, e que a decisão do juízo de primeiro grau é arbitrária e contrária à prova dos autos.
Expõe que a concessão de medida liminar é indispensável para evitar o agravamento do constrangimento ilegal, considerando a preclusão do direito de recorrer certificada pelo juízo de primeiro grau.
