HC 1034348/SE (2025/0346136-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO SANTANA SANTA RITAADVOGADO:THIAGO SANTANA SANTA RITA - SE006992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:EDUARDO SANTOS SOBRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO SANTOS SOBRAL contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/07/2025, sob acusação de prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Alega a Defesa que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, de ofício, pelo magistrado plantonista, durante a audiência de custódia, sem requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou da suposta vítima, contrariando o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a prévia análise ou deferimento de medidas protetivas de urgência, as quais foram concedidas apenas posteriormente pelo juízo natural da causa.
Argumenta que a conversão da prisão em preventiva, sem a existência de medidas protetivas previamente deferidas, viola o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que condiciona a prisão preventiva, nesses casos, à necessidade de garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício formal, e que a manutenção da prisão compromete sua fonte de renda e estabilidade laboral.
Destaca que a denúncia já foi recebida e que não há risco à instrução criminal, especialmente em razão das medidas protetivas de urgência já impostas, as quais, em caso de descumprimento, poderiam ensejar nova decretação de prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De igual forma, o art. 282, § 2º, veda expressamente a decretação ex officio da segregação cautelar no processo penal.
A respeito do tema, assim se manifestou a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO:
"Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP.
[...]
- A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
- A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
- A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 15/4/2021.)
Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público, em audiência de custódia, se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, o juízo de primeiro grau, optou pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a imposição da medida extrema.
Com efeito, registra-se que a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça tem entendido que, nos casos em que o parquet requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do acusado é vedada a decretação da medida mais gravosa pelo magistrado, por configurar uma atuação de ofício.
Sobre o tema:
"A decretação de prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme entendimento predominante da Quinta Turma do STJ.
A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal, conforme reiterado no AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG" (AgRg no RHC n. 207.460/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
No mesmo sentido: REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 2/7/2025; HC n. 874.901/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025 e AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024.
Oportuno citar, ainda, os seguintes julgados da Suprema Corte:
"É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos" (HC 193592 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022).
"A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes.
3. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial" (HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 16/9/2021).
Diante dos fatos, demonstrada a flagrante ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, sem representação da autoridade policial e ao contrário do que foi manifestado pelo ministério público, assiste razão à defesa, devendo a medida extrema ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, concedo a ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que observados os parâmetros legais, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO