Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR SUARTE (IMPETRANTE)
- Advogados
- JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB 8629/TO), JOYCE ESTRELLA PEREIRA SANTOS (OAB 13843/TO)
HC 1122366/TO (2026/0346219-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIO CESAR SUARTEADVOGADOS:JÚLIO CÉSAR SUARTE - TO008629JOYCE ESTRELLA PEREIRA SANTOS - TO013843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:SIVAL FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SIVAL FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (Apelação Criminal n. 0000077-47.2026.8.27.2725).
Narram os impetrantes que, "[...] após condenação transitada em julgado, a defesa tomou conhecimento de fato novo e de relevância ímpar: a vítima, em declaração de vontade livre e consciente, firmada por escritura pública, retratou-se integralmente das acusações [...] a Justificação Criminal é um procedimento de jurisdição voluntária que visa, tão somente, produzir e formalizar a prova, sem qualquer juízo de valor sobre ela. A análise de seu mérito e de sua força para desconstituir a coisa julgada é matéria exclusiva da futura Revisão Criminal" (e-STJ fl. 3).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 8/24).
Nas razões do presente writ, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos.
Requer, ao final, que esta relatora se digne a (e-STJ fl. 6):
a) CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, a fim de suspender imediatamente os efeitos do acórdão coator e determinar que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Miracema do Tocantins dê imediato e regular processamento à Ação de Justificação Criminal nº 0000077-47.2026.8.27.2725.
b) Requisitar as informações da Autoridade Coatora e dar vista ao douto Ministério Público Federal.
c) Ao final, no mérito, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, tornando definitiva a liminar, para cassar o acórdão coator do TJTO e assegurar ao paciente o direito fundamental de produzir a prova de sua inocência, como imperativo de Justiça.
É, em síntese, o relatório.
