Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO BALBINO COSTA AMARAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO BALBINO COSTA AMARAL (OAB 178719/RJ)
HC 1034300/SP (2025/0346231-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO BALBINO COSTA AMARALADVOGADO:RICARDO BALBINO COSTA AMARAL - RJ178719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALONSO FENELON ROBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALONSO FENELON ROBERTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/5/2025 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 158, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que o processo ficou suspenso por não localização do paciente e que a prisão preventiva foi inicialmente indeferida pelo Juízo de primeira instância, tendo sido posteriormente decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, contrariando entendimento jurisprudencial desta Corte.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois foi decretada apenas com base na ausência de localização do paciente, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Defende que o paciente é idoso, com mais de 70 anos, sofre de hipertensão e de outras doenças relacionadas à idade, e é responsável pelos cuidados de sua esposa, que possui problemas de saúde mental, o que possibilitaria a concessão de prisão domiciliar.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar. Ainda, pleiteia que seja determinada a tramitação dos autos em segredo de justiça.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
