RvCr 6275/SP (2024/0346255-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:DIEGO MACHADO DE SAADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MARQUES - SP194380BENTO MARQUES PRAZERES - SP221157DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVACORRÉU:JONATHAN ADAM RIBEIRO LIOSIPE DE SOUZACORRÉU:VITOR LAPA DA CRUZ
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por DIEGO MACHADO DE SA, por meio da qual pretende desconstituir o acórdão proferido nos autos do REsp n. 1.846.364/SP.
Depreende-se dos autos que o requerente foi absolvido, em primeiro grau, da prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, 16, parágrafo único, inciso IV, e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003 e 244-B da Lei n. 8.069/1990 (tráfico, associação para o tráfico, porte e posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menor), por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em segundo grau, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condenar o requerente, pelos crimes de tráfico de drogas, envolvendo adolescente, porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida, e porte ilegal de munições, de uso permitido, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias multa, como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, e art. 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Nesta Corte, por ocasião do julgamento do AREsp n. 1.846.364/SP, foi dado provimento ao recurso especial da defesa para reduzir a pena a 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 907 (novecentos e sete) dias-multa, no piso mínimo legal, e para absolver quanto ao delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Na presente revisão criminal, o requerente pretende a revisão da reprimenda que lhe foi imposta, visando o afastamento da causa de aumento insculpida no art. 40, VI, da Lei de Drogas, ao argumento de que, "embora haja nos autos comprovação da apreensão da arma, não é possível considerar tal causa de aumento, a medida em que elementos fático que se valeram a decisão coatora para fundamentar sua aplicação não foram na narrados na peça exordial acusatória" (e-STJ fl. 8).
Diante disso requer, "liminarmente, determinar a suspensão do cumprimento do aumento de pena, advindo da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da lei 11343/06 (lei de drogas). E no mérito, requer o redimensionamento da pena imposta ao paciente, mediante o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da lei 11343/06 (lei de drogas)" (e-STJ fl. 9).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (e-STJ fls. 88/94).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, senão vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Por sua vez, os arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal dispõem:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Por fim, o Regimento Interno do STJ prevê que:
Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas.
Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
Da leitura de tais dispositivos constata-se que esta Corte somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados, sendo certo, ainda, que, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em âmbito de recurso especial.
Corroborando este entendimento, os seguintes julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, fundamentado na inexistência de julgado a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, considerando que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal, apenas seus próprios julgados.
2. O recorrente apresentou pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, sustentando a possibilidade de apreciação e requerendo o provimento do agravo regimental para que a revisão seja processada e julgada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
5. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal indica a impossibilidade de propositura de ação revisional com o objetivo de desconstituir decisão proferida em habeas corpus, em razão da absoluta incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida.
6. A defesa não apresentou argumentos específicos e pormenorizados para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, inviabilizando a análise do agravo regimental por ausência da necessária dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para desconstituir decisão proferida em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021.
(AgRg na RvCr n. 6.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REVISÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À QUESTÃO EFETIVAMENTE DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NOVOS E NÃO ANALISADOS PELO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, ?e?, da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
2. Nessa linha, ?A revisão criminal, sobretudo quando ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, é vinculada à questão efetivamente debatida no recurso especial, de tal modo que não é possível a apreciação de temas novos não examinados pelo acórdão.?
(AgRg na RvCr n. 6.031/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.).
Precedentes no mesmo sentido: AgRg na RvCr n. 6.130/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg na RvCr n. 5.847/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; AgRg na AR n. 7.476/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.
3. Situação em que a decisão monocrática rescindenda, apreciando recurso especial do Ministério Público, somente se pronunciou sobre a desclassificação do delito de importunação ofensiva ao pudor para o crime de estupro de vulnerável e, ao final, restabeleceu a sentença condenatória, salientando ?a desnecessidade de reexame de fatos e provas, haja vista a incontroversibilidade das premissas fáticas inerentes à conduta delitiva?.
De consequência, revela-se inviável, em sede de revisão criminal, o exame das alegações defensivas de (1) usurpação da competência do TJ para revisar a dosimetria da pena, (2) deficiência de defesa técnica, (3) nulidade de reconhecimento pessoal e (4) ausência de prestação jurisdicional decorrente da falta de pronunciamento sobre a tese defensiva de contradições da prova testemunhal que ensejou o édito condenatório, sobretudo quando a suposta nulidade do reconhecimento pessoal jamais chegou a ser suscitada perante o Tribunal de Justiça e as demais teses tampouco foram propostas perante esta Corte, ainda na fase de conhecimento, uma vez que a defesa não cuidou de interpor o agravo regimental cabível contra a decisão rescindenda.
Ademais, a quarta tese (das contradições nas provas testemunhais), embora suscitada na apelação criminal defensiva, não chegou a ser examinada pelo Tribunal de Justiça e a defesa não cuidou de opor embargos de declaração.
4. Não há como se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para efetuar nova dosimetria da pena, após o provimento de recurso especial pelo STJ, se a própria defesa não pleiteou a redução da pena, em sua apelação criminal, não havendo, portanto, necessidade de continuação de julgamento.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
In casu, a alegação de não haver na denúncia a descrição da causa de aumento da pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 não foi apreciada na decisão rescindenda, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 242, § 2º, c/c o art. 34, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO