Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO RODRIGUES BERTOLA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP)
HC 1122139/SP (2026/0346264-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES BERTOLAADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES BERTOLA - SP467476GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA - SP464835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO OLIVEIRA APARECIDO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO OLIVEIRA APARECIDO SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se a dosimetria e o regime. O recurso especial foi inadmitido na origem.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria pela negativa da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, pois o paciente admitiu a autoria dos golpes de faca utilizados pelos jurados para formar convencimento.
Alega erro na fração de redução pela tentativa. Afirma que, reconhecidas lesões de natureza leve, a consumação estava distante, impondo a fração máxima de 2/3, conforme o critério do iter criminis.
Aponta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado. Defende que, sendo o paciente primário e com pena de 7 anos, o regime deve ser o semiaberto (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal), vedada a imposição de regime mais gravoso com base em gravidade abstrata.
Requer liminarmente a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto, para cessar prejuízo à liberdade.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão, aplicar a fração de 2/3 pela tentativa, redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
