HC 1122400/GO (2026/0346320-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADO:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AMANDA DIAS CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
AMANDA DIAS CABRAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5634023-13.2026.8.09.0093.
A paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, no âmbito de investigação que apura a atividade de grupo organizado para o tráfico de drogas em município do Goiás.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pela domiciliar, sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de requisitos e de fundamentação idônea, além de não ser contemporânea; b) as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes, sobretudo diante dos predicados pessoais favoráveis da acusada; c) a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, de modo que a prisão preventiva deve ser substituída por domiciliar, independentemente da demonstração da imprescindibilidade materna ou da vulnerabilidade das crianças.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que há entendimento dominante desta Corte Superior a respeito dos temas trazidos pela defesa.
I. Prisão preventiva
Consta dos autos que durante operação do grupo especial de repressão a narcóticos, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva da paciente e de outras pessoas, pleito que foi acolhido pelo Juiz das Garantias com base nos seguintes motivos (fls. 45-49, grifei):
[...]
Infere-se dos autos que a investigação foi deflagrada após um fato ocorrido em 03/08/2025, ocasião em que Carlos Henrique Mendonça de Oliveira foi abordado sob suspeita de efetuar disparos de arma de fogo em via pública, resultando na apreensão de seu aparelho celular e do aparelho de sua então companheira, Amanda Dias Cabral.
Em seguida, após autorização judicial de extração de dados, a Polícia Civil logrou êxito em analisar o conteúdo do celular de Amanda, o que revelou, por meio de encontro fortuito de provas (serendipidade), uma complexa e estruturada organização voltada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico no Setor Jacutinga, em Jataí/GO.
Diante desse contexto, o Relatório de Investigação Policial detalhou a conduta de cada representado: Amanda como gestora financeira e operacional; Carlos Henrique na liderança; Murilo (irmão de Carlos) no apoio logístico e ocultação de armas; Iltamar, Jabylle e Henrique Elielson como fornecedores/distribuidores; e Carla Beatriz como informante (monitoramento de viaturas por câmeras) e depositária de valores e ilícitos.
A diligência culminou na identificação de intensa movimentação financeira via PIX (superior a R$ 10.000,00 em curto período), incompatível com a renda declarada, além de mídias que flagram a ostentação e o disparo de armas de fogo em perímetro urbano.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito ministerial (evento 9), reiterando a presença dos requisitos para a segregação cautelar e para as medidas de busca e quebra de sigilo.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO.
1) Da Prisão Preventiva
O Código de Processo Penal, em seus arts. 312 e 313, autoriza a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ou ainda se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, destinada a resguardar o regular desenvolvimento do processo penal e a efetividade da jurisdição criminal. Sua decretação exige a demonstração cumulativa de três requisitos: o fumus comissi delicti; o periculum libertatis; e a adequação legal.
Os crimes imputados aos investigados, notadamente tráfico de drogas, associação para o tráfico e colaboração como informante, possuem penas que, considerado o crime principal em seu limite máximo, ultrapassam 4 (quatro) anos de reclusão. Enquadram-se, portanto, na hipótese prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva. Verifica-se, assim, a adequação legal da medida constritiva postulada.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados pelo conjunto probatório reunido no Inquérito Policial nº 2606647734 e no Relatório de Investigação Policial, que detalha o conteúdo extraído do aparelho celular de Amanda Dias Cabral, revelando uma estrutura estável e profissionalizada voltada ao tráfico de drogas no Setor Jacutinga, em Jataí/GO.
O periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública, pelo risco concreto de reiteração criminosa, e na conveniência da instrução criminal, ante a comprovada articulação do grupo para frustrar a atividade policial.
Abaixo, pormenoriza-se a conduta de cada investigado:
[...]
AMANDA DIAS CABRAL: Atua como a "operadora financeira" e gestora logística do grupo. É responsável pelo controle do "caixa", recebimento de valores de usuários e repasse aos fornecedores (movimentando mais de R$ 10.000,00 em curto período, valor incompatível com sua renda). Além da gestão, há vídeos que a flagram efetuando disparos de arma de fogo em via pública, incentivada por Carlos Henrique, o que demonstra periculosidade concreta e ousadia na prática delitiva.
[...]
O art. 282, §6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. No caso dos autos, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes.
A monitoração eletrônica, a proibição de frequentar lugares ou o recolhimento domiciliar revelam-se insuficientes, uma vez que os investigados demonstraram capacidade de operar o tráfico por meios telemáticos (WhatsApp/PIX) e possuem rede de monitoramento de câmeras e casas de apoio para burlar a fiscalização estatal.
Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, a prisão preventiva configura a única medida apta a resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial favorável, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO POLICIAL e DETERMINO o seguinte:
1) DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de AMANDA DIAS CABRAL (CPF: 050.***.***-21), CARLOS HENRIQUE MENDONÇA DE OLIVEIRA (CPF: 036.***.***-71), MURILO HENRIQUE MENDONÇA DE OLIVEIRA (CPF: 706.***.***-31), CARLA BEATRIZ SOARES MENDONÇA (CPF: 710.***.***-00), ILTAMAR DE CARVALHO (CPF: 048.678.672- 25), JABYLLE ASSIS MACHADO (CPF: 084.***.***-07) e HENRIQUE ELIELSON MORAES TAVARES (CPF: 703.***.***-05), com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
O Tribunal local manteve a prisão preventiva da paciente pelos seguintes motivos (fls. 26-28, destaquei):
[...]
1. Ausência de fundamentação e de requisitos para a prisão preventiva
Inicialmente, vale destacar que a custódia cautelar não decorreu da apreensão de entorpecentes em poder da paciente, mas dos elementos de informação produzidos no curso da investigação desenvolvida no âmbito de operação policial, os quais, em juízo de cognição sumária, indicam sua suposta atuação no comando, juntamente com seu companheiro Carlos Henrique Mendonça de Oliveira, de complexa logística de entrega e distribuição de drogas, revelando, em tese, a necessidade da medida extrema.
Seguidamente, cediço que a prisão preventiva exige: pressupostos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312, CPP); fundamentos: risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à instrução; hipóteses de admissibilidade (art. 313, CPP).
No caso em tela, a magistrada de origem, ao deferir o pedido do Ministério Público e decretar a prisão em flagrante em preventiva, fundamentou de forma concreta, destacando, sobretudo, a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que a paciente é investigada por supostamente ajudar a gerenciar associação criminosa organizada e articulada para a venda de drogas, existindo indícios, extraídos de conversas do seu celular, que ela atuava junto a uma complexa rede de contatos para distribuição de drogas, além de realizar o controle financeiro do grupo, mediante envio de transações bancárias e controles de comprovantes, integrando, em tese, o núcleo principal da organização e movimentando mais de R$10.000,00 em curto período de tempo.
Destacou-se, ainda, que foram encontrados vídeos no celular da paciente, em que ela estaria efetuando disparos de arma de fogo em via pública, incentivada pelo investigado Carlos Henrique, o que demonstraria periculosidade concreta e ousadia na prática delitiva.
Dessa forma, não prospera a assertiva de ausência de requisitos, pois a autoridade apontada coatora destacou a presença dos pressupostos e requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca das circunstâncias fáticas que justificaram a prisão cautelar, sendo tal motivação suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema.
2. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão
Diante dos elementos acima, as medidas do art. 319 do CPP não são suficientes.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 702.036/MS, D Je 19/05/2022; STJ, AgRg no RHC 162.727/SP, D Je 20/05/2022.
3. Ausência de contemporaneidade
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores no momento da prisão, não no momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado num lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos.
A respeito: TJGO, HC n. 5302464- 41.2022.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, j. 13/06/2022.
No presente caso, trata-se de investigação iniciada após encontro fortuito de provas no dia 03/08/2025, no inquérito policial n. 2506401998 (autos n. 5612964-55), em que, após prisão do seu companheiro Carlos Henrique, com apreensão do aparelho da paciente, foram descobertas diversas conversas que movimentações indicando a prática de tráfico de drogas por um articulado grupo envolvendo várias pessoas, ao longo do ano de 2025, sendo a paciente identificada como gestora financeira do grupo.
O relatório policial com o interior teor das conversas e identificação dos envolvidos foi finalizado no dia 30/03/2026 (mov. 01, arq. 57, autos n. 5421270-08), quando, então, a autoridade policial iniciou as diligências para cumprir mandados de busca e apreensão, bem como de prisão.
No caso da paciente, o mandado de busca e apreensão em endereço atribuído à paciente foi cumprido em 18/06/2026, onde constatou-se que ela não mais residia no local e, até o momento, não há notícias de cumprimento do mandado de prisão (mov. 38, arq. 07, autos n. 5418651-08).
Portanto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, quando o decreto de prisão preventiva se revela contemporâneo aos fatos investigados e a paciente sequer encontra-se detida.
4. Predicados pessoais favoráveis
Primariedade, residência fixa, trabalho lícito ou outros predicados não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Precedentes: TJGO, HC 5222155-87.2022.8.09.0079, D Je 16/05/2022; TJGO, HC 5139662-63.2022.8.09.0011, D Je 12/05/2022.
[...]
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos pedidos e denego a ordem impetrada.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No que interessa ao tema da prisão preventiva, a Lei n. 15.272/2025 alterou os arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal ao acrescentar dois novos parágrafos ao art. 310 (§§ 5º e 6º) e outros dois parágrafos ao art. 312 (§§ 3º e 4º).
Esses dispositivos cuidam, basicamente, de fornecer critérios mais objetivos de conversão do flagrante em prisão preventiva e de indicar parâmetros que denotem a periculosidade do agente.
Confiram-se:
Art. 310. [...]
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.
Art. 312 [...]
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Releva enfatizar que não se há de permitir o automatismo judicial baseado na simples constatação da presença de circunstância objetiva indicada pelo legislador; impõe-se ao magistrado, na análise de todo o conjunto probatório, avaliar se a prisão, não obstante a presença de alguma ou algumas dessas circunstâncias, é realmente o único caminho idôneo, suficiente e proporcional para proteger os fins e os meios do processo.
Como destaquei em trabalho acadêmico, é plausível, portanto, que a densificação normativa promovida pela Lei n. 15.272/2025 reduza o espaço de decisões lastreadas em fórmulas abstratas e, por conseguinte, diminua a incidência de concessões por falta de fundamentação formalmente aferível. Em contrapartida, ao exigir do julgador mais precisão na descrição do risco e da periculosidade, tende a ganhar relevo o controle da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, com possível deslocamento do debate para a suficiência de cautelares menos gravosas e, assim, para o fundamento da desnecessidade da prisão preventiva, quando o acautelamento puder ser obtido por meios menos gravosos.
A aproximação entre o novo texto legal (Lei n. 15.275/2025) e o entendimento jurisprudencial corrente é perceptível. Os Tribunais Superiores afirmam que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009).
Esse padrão decisório dialoga com o § 3º do art. 312, que passou a mandar considerar, na aferição da periculosidade, a participação em organização criminosa (inciso II), e se articula, na audiência de custódia, com a exigência do § 6º do art. 310, de enfrentamento expresso desses parâmetros.
No caso, as instâncias de origem, atentas às inovações da Lei n. 15.272/2025, fundamentaram a prisão preventiva da recorrente na necessidade de preservação da ordem pública, cujo suporte repousa em sua periculosidade, extraída do fato de ela, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico de entorpecentes.
O Juiz das Garantias não se limitou a referir a gravidade abstrata do tráfico: apontou, a partir do material extraído de aparelho celular e do Relatório de Investigação Policial, a existência de estrutura estável e profissionalizada de mercancia de entorpecentes e atribuiu à paciente, de modo individualizado, o papel de operadora financeira e gestora logística do grupo criminoso, responsável pelo controle do caixa, pelo recebimento de valores de usuários e pelo repasse aos fornecedores, com movimentação superior a R$ 10.000,00 em curto período, incompatível com a renda declarada. Somou-se a esse quadro a existência de registros audiovisuais em que a paciente estaria a efetuar disparos de arma de fogo em via pública.
Trata-se, como se vê, de motivação assentada em dados concretos do caso, e não em conjecturas ou na gravidade em abstrato do delito, o que basta para afastar a alegada ausência de fundamentação idônea.
Ademais, também é correta a justificativa da Corte de origem de que a medida constritiva é necessária, uma vez que a paciente encontra-se foragida, o que demonstra a necessidade de se restringir sua liberdade diante da sua evidente intenção de não ser penalmente responsabilizada.
Nesse sentido:
[...]
II - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade das drogas apreendidas, em locais diversos, e em contexto de organização criminosa. Precedentes.
III - O agravante, mesmo tendo constituído advogado nos autos e ciente da ação penal e da decretação de sua prisão preventiva continuou se recusando a fornecer sua localização, e está foragido, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva, também em razão da garantia da aplicação da lei penal.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.437/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 22/8/2023, grifei.)
[...]
3. Além disso, a negativa da liberdade provisória destacou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado ficou foragido por mais de um ano, e só foi localizado em razão da nova prisão em flagrante.
4. Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e impedir a sua substituição por medidas menos gravosas.
5. Recurso não provido.
(RHC n. 201.702/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/9/2024, destaquei.)
Também não há falar em suficiência das medidas cautelares diversas. O decreto prisional explicitou, de forma específica, por que o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica não se prestariam ao fim cautelar buscado: os investigados, a incluir a recorrente, operam o tráfico por meios telemáticos (WhatsApp/PIX) e dispõem de rede de monitoramento por câmeras e casas de apoio para burlar a fiscalização estatal.
Nesse sentido:
[...]
2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi de suposta organização criminosa armada, estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes, com monitoramento ativo da movimentação policial por meio de grupo no aplicativo WhatsApp, divisão de tarefas, atuação territorial definida e envolvimento de adolescentes.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva.
4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva com base em elementos concretos do caso extraídos dos autos, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja insuficiência decorre da própria gravidade da infração e da necessidade de resguardo da ordem pública.
5. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, obstar ou revogar a prisão processual quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a manutenção da custódia cautelar não se vincula estritamente à capitulação da denúncia, mas à permanência dos pressupostos autorizadores da medida.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de falta de correlação entre a denúncia e o decreto prisional impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.083.168/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 2/7/2026, grifei.)
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de continuidade da operação delituosa, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
II. Prisão domiciliar
Extrai-se dos autos que, depois da decretação de prisão preventiva, mas antes do seu cumprimento, a defesa postulou a substituição por prisão domiciliar, pleito que foi indeferido pelo Juiz das Garantias, pelos fundamentos abaixo reproduzidos (fls.40-41, grifei):
[...]
Compulsando o Relatório Técnico Socioassistencial acostado ao evento 21, verifica-se que a equipe técnica do CREAS, em visita domiciliar realizada em 16/07/2026, não identificou situação de risco social ou pessoal por violência ou violação de direitos em relação às crianças M. H. C. e M. J. C. A., registrando expressamente que ambas aparentam estar bem e com seus direitos resguardados, sob os cuidados dos bisavós, os quais vêm desempenhando de forma satisfatória as funções de cuidado, com vínculo afetivo e comprometimento demonstrados.
Embora o documento aponte situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar e fragilidade quanto à sustentabilidade dos cuidados a médio e longo prazo, tais circunstâncias, por si sós, não configuram risco atual e concreto à integridade das menores capaz de justificar, de forma excepcional e urgente, a substituição da prisão preventiva, notadamente diante do quadro fático revelado nestes autos, que em muito distancia o caso da presunção de imprescindibilidade materna genericamente invocada pela defesa.
Com efeito, assiste inteira razão ao Ministério Público ao destacar circunstância de todo relevante e que não pode ser ignorada por este Juízo, tendo em vista que AMANDA DIAS CABRAL não se encontra presa, mas foragida do cumprimento do mandado de prisão preventiva. O próprio relatório do CREAS, ao reproduzir o relato da bisavó das crianças, é claro ao consignar que foi a própria requerente quem, voluntariamente, deixou as filhas sob a responsabilidade dos bisavós, "pedindo que cuidassem delas enquanto resolvia questões pessoais", e não em razão do efetivo cumprimento da custódia cautelar pelo Estado.
Tal circunstância desnatura, no caso concreto, o fundamento essencial que ampara o instituto da prisão domiciliar humanitária, cuja finalidade é evitar que a criança sofra, de forma involuntária, os efeitos do afastamento materno decorrente da atuação estatal. Não é essa a hipótese dos autos a separação entre mãe e filhas decorre de deliberada opção da própria requerente, que, ciente da ordem judicial em seu desfavor, optou por evadir-se e confiar a terceiros os cuidados das menores, circunstância que, longe de reforçar a tese defensiva, a enfraquece substancialmente.
Não se pode reconhecer como urgente e imprescindível a presença de quem, tendo pleno conhecimento da medida cautelar e da necessidade de cuidar das filhas, optou por não se apresentar à Justiça, colocando-se, ela própria, na condição de impossibilitada de exercer tais cuidados.
Ademais, permanecem hígidos os fundamentos da decisão anterior (evento 16) quanto à gravidade concreta da conduta imputada à requerente, apontada nos autos de origem como responsável pela gestão financeira e logística de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com movimentação financeira incompatível com renda lícita comprovada, elemento que segue sem impugnação idônea nestes autos.
Por fim, registre-se que o próprio relatório técnico, elaborado por equipe multidisciplinar isenta, não recomendou qualquer medida de urgência ou comunicação ao Conselho Tutelar, tampouco identificou risco social apto a justificar intervenção imediata, o que reforça a conclusão de que a hipótese não se reveste da excepcionalidade exigida para a superação da custódia cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa de AMANDA DIAS CABRAL (evento 23), mantendo-se hígidos os fundamentos e o teor da decisão proferida no evento 16, bem como a custódia cautelar decretada.
Contra a decisão e ainda sem notícia do cumprimento do respectivo mandado de prisão, a defesa impetrou habeas corpus, mas o Tribunal estadual denegou a ordem e, sobre o pedido de prisão domiciliar, registrou que (fls. 27-28, grifei):
[...]
5. Substituição por prisão domiciliar
A maternidade de filhos menores, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva amparada pelos critérios legais, sobretudo quando ausentes indícios mínimos de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados das crianças.
Quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar, ressai dos autos n. 5567945- 37.2026.8.09.0093 que, após pedido da defesa, a magistrada de origem determinou a elaboração de relatório social, mediante visita domiciliar, para averiguar quem efetivamente exerce a guarda e os cuidados dos filhos menores da paciente, quem é o responsável por sua manutenção financeira e se há eventual situação de vulnerabilidade.
Antes da conclusão da diligência, a defesa apresentou pedido de tutela de urgência incidental, sustentando a demora na elaboração do laudo social e requerendo a imediata substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Assim, no dia 15/07/2026, a magistrada de origem indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como o pedido de tutela de urgência incidental (mov. 16, autos n. 5567945-37).
Nesse contexto, não há qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.
As diligências determinadas pelo Juízo de origem para a realização do estudo social mostram-se pertinentes e adequadas, pois visam resguardar o melhor interesse das crianças sem descurar da necessidade de garantia da ordem pública e da regular instrução processual.
Ademais, a decisão que indeferiu a substituição cautelar se deu mediante fundamentação concreta, considerando a gravidade concreta da conduta, os elementos de investigação levantados até então e que, nas palavras da autoridade indicada coatora “(...) como a requerente é apontada como operadora financeira e gestora logística do grupo, a prisão domiciliar ou uso de tornozeleira eletrônica não serve à finalidade de fazer cessar a prática delitiva, a qual pode ser realizada com tranquilidade e conforto dentro de sua residência. Assim, solta e em domiciliar a custodiada estará livre para voltar a delinquir e exercer as atividades ilícitas que vinha realizando na cadeia da organização criminosa a qual está inserida”.
A motivação adotada revela-se concreta e suficiente para afastar, ao menos por ora, a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.
No mais, determinou-se expedição de ofício ao CREAS e/ou CRAS do Município de Jataí, reiterando a solicitação de conclusão do relatório social e que, caso seja identificado risco à integridade física, psíquica ou social das filhas da paciente, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar e ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Jataí.
Em suma, não há provas concretas da vulnerabilidade das filhas da paciente, sendo que as medidas concretas para evitar qualquer prejuízo às menores e, ao mesmo tempo, assegurar a ordem pública, já estão sendo tomadas na origem.
Cumpre destacar, ainda, que, até o presente momento, sequer há notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente.
Por fim, as alegações do impetrante quanto ao fato novo, consistente na juntada de Relatório Técnico Socioassistencial elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, referem-se a circunstâncias do processo ainda não apreciadas pelo Juízo de origem, de forma que eventual deliberação desta Corte incorreria em supressão de instância.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos pedidos e denego a ordem impetrada.
A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente.
A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher. Nesse sentido, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo
[...] para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...).
(STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 21/2/2018, destaquei.)
No caso, há circunstância excepcional que desautoriza a concessão da medida substitutiva. Embora a ré seja mãe de crianças menores de 12 anos de idade, ela supostamente ocupa posição de destaque em organização criminosa estruturada, ao atuar como operadora financeira e gestora logística do grupo, com movimentação de valores incompatível com a renda declarada – atividade que, como assentado na origem, é exercível de dentro da própria residência.
Em casos similares, o STJ entendeu que o papel de destaque em organização criminosa configura circunstância excepcionalíssima para indeferir a prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos. Confiram-se:
[...]
4. Nos termos do que restou decidido no HC n.143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada, entre outros casos, "em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício"
5. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima para se negar o referido benefício. Afinal, muito embora seja a paciente mãe de uma criança de 8 anos, há elementos probatórios no feito que indicam sua posição de liderança em uma organização com movimentação de exorbitante quantidade de drogas. E não é só. A ré, em liberdade, demonstrou comportamento incompatível com a fruição da benesse, pois é apontada como a responsável pelas ameaças sofridas pelo corréu "delator", o que prejudica o regular andamento da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 692.271/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/11/2021.)
[...]
3. Nesse cenário, cabe ressaltar que teriam sido apreendidos, no contexto da sua prisão em flagrante e da dos demais corréus, 122 tabletes de maconha, 19kg (dezenove quilos) de crack, 1 arma de fogo e munições. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas e o fato de a paciente supostamente ocupar posição de liderança em organização criminosa armada.
4. Em relação à alegada ausência de indícios suficientes de autoria, o Tribunal de origem não conheceu de tal tema no acórdão impugnado.
Nessa toada, fica obstada a análise das alegações, nesse ponto, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC n. 633.643/RN, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/3/2021.)
Ademais, há, na hipótese, outra peculiaridade a justificar a inviabilidade de prisão domiciliar: a paciente está foragida, segundo consta no acórdão impugnado e nas alegações defensivas.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] excepcional situação de se encontrar foragida a ré contraindica a concessão da prisão domiciliar, muito embora tenha ela filho menor" (AgRg no HC n. 873.229/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/2/2024).
Na mesma direção:
[...]
2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.
5. Acrescente-se que a Corte de origem destacou que "embora mãe de filhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o mandado de prisão sequer fora cumprido. E, como se não bastasse, a paciente não comprovou que o filho esteja sob seus cuidados exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados de outra pessoa."
6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/4/2024, grifei.)
[...]
1. O Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do disposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
2. Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022, DJe de 16/03/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança".
3. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.
4. No caso, não obstante a apenada seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida em que, além de reincidente, encontra-se foragida, situação excepcional que, justificadamente, contraindica o benefício. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.926/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/3/2023, destaquei.)
Dessa forma, a condição de foragida da paciente constitui circunstância excepcional que afasta a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a medida impugnada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI