HDE 5992/EX (2021/0346971-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G DA SADVOGADO:HÉLIO PUGET MONTEIRO - DF013976REQUERIDO:G N
DECISÃO
Cuida-se de ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada por L. G. DA S. que tem como parte requerida G. N., cujo objeto é sentença de guarda proferida pela Vara de Família do Tribunal Superior de Justiça de Ontário, Canadá.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 262-269).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostadas aos autos: a sentença estrangeira de guarda (fls. 222-227), acompanhada de apostila (fls. 220-221) e de tradução oficial (fls. 228-229 e fls. 230-237), e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 230).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois, observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ).
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de guarda.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN