AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GEOVANE CALANDRELLO CAMARGO (AGRAVANTE)
Advogados
JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP), RENAN SCAPINELE DERÓBIO (OAB 423294/SP), JÉSSICA CRISTINA E SILVA (OAB 525812/SP)
AgRg no HC 1034491/SP (2025/0346985-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:GEOVANE CALANDRELLO CAMARGOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294JÉSSICA CRISTINA E SILVA - SP525812AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GEOVANE CALANDRELLO CAMARGO (AGRAVANTE)
Advogados
JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP), RENAN SCAPINELE DERÓBIO (OAB 423294/SP), JÉSSICA CRISTINA E SILVA (OAB 525812/SP)
AgRg no HC 1034491/SP (2025/0346985-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:GEOVANE CALANDRELLO CAMARGOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294JÉSSICA CRISTINA E SILVA - SP525812AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN SCAPINELE DERÓBIO (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP), RENAN SCAPINELE DERÓBIO (OAB 423294/SP), JÉSSICA CRISTINA E SILVA (OAB 525812/SP)
HC 1034491/SP (2025/0346985-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN SCAPINELE DERÓBIOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294JÉSSICA CRISTINA E SILVA - SP525812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANE CALANDRELLO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. C. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso, por três vezes, nas sanções do art. 215-A do Código Penal (fl. 4). A sentença foi mantida em esfera recursal pela autoridade coatora (fl. 4).
A defesa sustenta que a fixação do regime inicial semiaberto é ilegal, pois contraria o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos e que o paciente é primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 5-7). Alega que a fundamentação utilizada para justificar o regime semiaberto é destituída de justificativa idônea, havendo erro material na decisão (fls. 6-7).
Além disso, argumenta que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na suposta prática de violência, é infundada, pois o art. 215-A do Código Penal não contempla violência como elementar do tipo penal (fls. 7-8). Afirma ainda que não há elementos que enquadrem o caso nos termos da Lei n. 11.340/2006 (fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal até a resolução meritória do habeas corpus, argumentando haver urgência em razão da iminência do trânsito em julgado da sentença condenatória e da expedição de mandado de prisão (fl. 9).
No mérito, pugna: (a) pelo reconhecimento da ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com a consequente alteração para o regime aberto; e (b) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência de violência como elementar do tipo penal (fl. 9). Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento das ilegalidades de ofício (fl. 9).
Intimação
D
Intimação
D
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
No caso dos autos, embora o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com base na existência de circunstância judicial desfavorável (fl. 22). A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Além disso, pelo mesmo fundamento, mostra-se correto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
De fato, "conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN)" (HC n. 817.665/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN SCAPINELE DERÓBIO (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP), RENAN SCAPINELE DERÓBIO (OAB 423294/SP), JÉSSICA CRISTINA E SILVA (OAB 525812/SP)
HC 1034491/SP (2025/0346985-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN SCAPINELE DERÓBIOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294JÉSSICA CRISTINA E SILVA - SP525812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANE CALANDRELLO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN SCAPINELE DERÓBIO (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP), RENAN SCAPINELE DERÓBIO (OAB 423294/SP), JÉSSICA CRISTINA E SILVA (OAB 525812/SP)
HC 1034491/SP (2025/0346985-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN SCAPINELE DERÓBIOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294JÉSSICA CRISTINA E SILVA - SP525812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANE CALANDRELLO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.