Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA DE NATAL- RN (SUSCITADO)
- Advogados
- LEONARDO BERNARDO MORAIS (OAB 139088/SP), SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA (OAB 010532/RN)
CC 208288/SP (2024/0347229-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA DE NATAL- RNINTERESSADO:V F DE LADVOGADO:SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA - RN010532INTERESSADO:F V F DE LREPRESENTADO POR:F F DA SADVOGADO:LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP, para quem foi o processo de cumprimento de sentença de alimentos remetido, pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Família de Natal/RN, estabelecido nos autos de Ação de Execução de alimentos em fase de homologação de acordo
O Juízo suscitado, perante quem a ação, já em fase de homologação de acordo, tramitou, afirmando que "atualmente, verifica-se que a parte autora (a exequente) é residente na Comarca de Campinas/SP", declinou de sua competência para um dos Juízos da assinalada Comarca, o d. Juízo de Campinas/SP, porquanto, segundo entende, "a competência para processamento e julgamento das ações, envolvendo crianças, é fixada em razão do domicílio dos pais ou responsável ou, na falta destes, do domicílio do infante, conforme estipula o artigo 147, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente" (na fl. 13).
Por sua vez, o Juízo suscitante defende que a competência é do Juízo de Natal/RN, porque, tratando-se de competência relativa e não absoluta, não pode ser declinada ex officio.
As informações foram apresentadas apenas pelo d. Juízo suscitante.
O Ministério Publico Federal requer a reiteração da requisição de informações ao Juízo Suscitado.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaque-se que o d. Juízo Suscitado não apresentou suas informações e que declinou de sua competência sem manifestação da parte interessada, a exequente, esclarecendo se seria de sua conveniência litigar em Foro distinto, o de seu domicílio.
A arraigada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de competência definida no Código de Processo Civil para as ações baseadas em direito pessoal, como a presente, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
