Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 1040/RN (2026/0347285-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:R A T DE AAGRAVANTE:J D T DE AADVOGADOS:HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134AGRAVADO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:PAULO EDUARDO PRADO - RN000982AVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPublicação
TutAntAnt 1040/RN (2026/0347285-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:R A T DE AREQUERENTE:J D T DE AADVOGADOS:HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:PAULO EDUARDO PRADO - RN000982A
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória de R A T DE A e J D T DE A, no qual requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por R A T DE A e J D T DE A, representados por sua genitora, em face de BRADESCO SAUDE S/A., alegando indevida negativa de cobertura de terapia pelo método Treini.
Decisão (e-STJ fls. 395-402): deferiu a "antecipação da tutela requerida para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento dos autores com terapia pelo método treini, com 40 horas semanais, de forma contínua e por tempo indeterminado, no prazo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao tratamento, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência".
Decisão (e-STJ fls. 117-123): deferiu "o efeito suspensivo ao recurso, de modo a afastar a obrigação imposta à seguradora de saúde de custeio do tratamento através do determinada Método TREINI, revogando-se a ordem de bloqueio em 1º grau".
Acórdão (e-STJ fls. 1164-1165): o TJ/RN, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A., nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO TREINI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUPERIORIDADE E EFICÁCIA DO MÉTODO PRETENDIDO, SE COMPARADA A OUTRAS ABORDAGENS TERAPÊUTICAS. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DETERMINADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por seguradora de saúde contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que impôs o custeio de tratamento de reabilitação intensiva pelo método TREINI aos pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade, além de determinar bloqueio de ativos para assegurar o cumprimento da medida.
2. A controvérsia recursal envolve a possibilidade de impor à seguradora a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022 e dos critérios fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF, bem como a subsistência da medida de bloqueio patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: a) saber se estão presentes os requisitos legais para compelir a operadora de plano de saúde a custear tratamento pelo método TREINI, não previsto no rol da ANS; e b)saber se, afastada a obrigação principal, deve ser revogada a ordem de bloqueio de ativos determinada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, não houve demonstração de que o método TREINI possua eficácia cientificamente consolidada ou superioridade terapêutica em relação a abordagens convencionais já cobertas pelo plano de saúde.
5. A ausência de evidência científica suficiente impede a imposição judicial do custeio do tratamento, por não estarem preenchidos os requisitos legais para mitigação da taxatividade do rol da ANS.
6. A jurisprudência desta Corte, especificamente a 1ª Câmara Cível, tem afastado a obrigatoriedade de cobertura do método TREINI quando ausente comprovação técnica robusta de sua eficácia e segurança.
7. Suspensa a obrigação de custear o tratamento, a medida de bloqueio de ativos perde sua função instrumental e deve ser revogada, com restabelecimento do estado anterior.
IV. DISPOSITIVO
8. Conhecimento e provimento do Agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, incs. I e II; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; TJRN, Agnº 0817339-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 10.03.2026; TJRN, Agnº 0819429-14.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 09.02.2026.
Recurso especial: interposto por R A T DE A e J D T DE A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual violação dos arts. 223, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016, III, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, alegando, além da negativa de prestação jurisdicional, a intempestividade do agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAUDE S/A., a preclusão da matéria nele discutida e a ofensa ao efeito devolutivo do recurso.
Pedido de tutela provisória: requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto, alegando, quanto aos requisitos para o deferimento da medida, o seguinte:
O fumus boni iuris resulta:
da autonomia entre a decisão concessiva da tutela e a posterior decisão de efetivação;
da preclusão;
da impossibilidade de pedido de reconsideração renovar prazo recursal;
dos limites objetivos do efeito devolutivo;
e da aparente utilização de pronunciamento posterior para alcançar decisão antecedente.
O periculum in mora decorre:
da menoridade dos Requerentes;
da natureza continuada do tratamento; da possibilidade de interrupção da assistência;
e da demora inevitável decorrente do processamento das contrarrazões, admissibilidade, remessa e distribuição do Recurso Especial. (e-STJ fl. 15)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/15, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, em regra, após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. No entanto, esta Corte admite, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo prévio de admissibilidade, quando, além de demonstrada a urgência na prestação jurisdicional e a plausibilidade do direito alegado, revelar-se manifestamente teratológica a decisão impugnada (AgInt na Pet 13.961/SP, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; AgInt no TP 3.154/PR, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no TP 2.623/SP, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020; AgInt na Pet 11.642/SP, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).
A par disso, a jurisprudência do STJ orienta que, "em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância", bem como que "o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, 'tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa'. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.943.057/RJ, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022; AgInt no AREsp 2.118.714/SP, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.999.263/MG, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
No particular, a despeito de os requerentes apontarem suposta teratologia no acórdão exarado pelo TJ/RN, seja por julgar recurso intempestivo, seja por julgar matéria preclusa ou não abarcada pelo efeito devolutivo, tais questões não foram tratadas no julgamento do agravo de instrumento, contra o qual não foram opostos embargos de declaração.
Logo, não se verifica a manifesta teratologia.
Forte nessas razões, INDEFIRO, liminarmente, a tutela provisória requerida, com supedâneo no art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutAntAnt 1040/RN (2026/0347285-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A T DE AREQUERENTE:J D T DE AADVOGADOS:HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:PAULO EDUARDO PRADO - RN000982A
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 402).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1040/RN (2026/0347285-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:RODOLFO ARISTIDES TEIXEIRA DE AZEVEDOREQUERENTE:JOSE DAVI TEIXEIRA DE AZEVEDOADVOGADOS:HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:PAULO EDUARDO PRADO - RN000982AProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
TutAntAnt 1040/RN (2026/0347285-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A T DE AREQUERENTE:J D T DE AADVOGADOS:HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:PAULO EDUARDO PRADO - RN000982AProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Protocolo de Petição