HC 1122223/SP (2026/0347523-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANA CRISTINA ALVESADVOGADOS:DENER CAIO CASTALDI - SP040085LUCIANA CRISTINA ALVES - SP317973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECIR LUIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de em habeas corpus impetrado em favor de VALDECIR LUIZ DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 215, caput, (quatro vezes) e 171, caput, (três vezes), ambos do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "a prisão preventiva não pode servir como instrumento de resposta social, de prevenção geral ou de demonstração de rigor estatal" (e-STJ, fl. 7); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) "a fundamentação da custódia não demonstra, de maneira individualizada, qual fato novo ou contemporâneo que evidencie, atualmente, em liberdade, o paciente voltaria a delinquir ou efetivamente interferiria na produção probatória" (e-STJ, fl.8); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; f) o estado de saúde do paciente reforça a necessidade de aplicação de medidas alternativas à prisão; g) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"No mais, defiro a representação formulada pela d. Autoridade Policial, encampada pela d. Representante do Ministério Público, para decretação da prisão preventiva do acusado.
Isso porque, ao que consta dos autos, o acusado, valendo-se de sua condição de líder religioso, se aproveitou da fragilidade e vulnerabilidade emocional e espiritual de, ao menos quatro mulheres, para induzi-las a erro, mediante fraude e, aproveitando-se dessas suas condições, sob o pretexto de realizar rituais de limpeza espiritual, bem como promover cura de doenças que alegava que as vítimas possuíam, se aproveitava para determinar que elas se despissem, total ou parcialmente, e praticava atos lididinosos contra elas, tocando em seus seios e diversas partes do corpo, sob argumento que era necessário para a eficácia do ritual, conforme se observa das declarações da vítimas prestadas nas p.8, 34/35, 36 e 50/51.
Consta também que se utilizando de supostas intervenções de entidades espirituais, passou a pedir contribuições e transferências em dinheiro para, ao menos três vítimas, conforme termos de depoimentos de p. 34/35, 50/51 e 57/58, além de cobrar mensalidade dos frequentadores do local.
Destarte, resta evidenciada a gravidade em concreto das condutas, em tese, cometidas pelo acusado que teria supostamente praticado vários crimes de importunação sexual e patrimonial, prevalecendo-se de sua condição de líder espiritual, condutas que em nada se relacionam com a prática religiosa, evidenciadas pelo modus operandi, notadamente os toques voluptuosos nos corpos das vítimas, restando pois demonstrado o risco concreto à manutenção da ordem pública que a manutenção de sua liberdade representa.
Ademais, sua prisão ainda se mostra necessária para conveniência da instrução criminal, máxime considerando as declarações da vítima R. S. da S., que o acusado pediu que ela testemunhasse em favor dele, dizendo que estava nesta 'limpeza', em que narraram assédio, mesmo sabendo que ela não participou, além da informação prestada pelas vítima A. C. dos S. S. e T. R. C, da existência de indícios que terceiros estariam sendo instruídos ou remunerados para defendê-lo em grupos de comunicação, inclusive com declarações ofensivas às vítimas, razões pelas quais sua prisão ainda se mostra necessária para que vítimas e testemunhas arroladas, não se sintam coagidas ou temerosas em depor em juízo.
Oportuno consignar que é cediço que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como ocorre, in casu.
Consigne-se, ainda, que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um prematuro reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que a liberdade do acusado representa.
[...]
Assim sendo, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais do acusado, a decretação da prisão preventiva do acusado mostra-se de rigor.
Ante o exposto, acolho a representação formulada pela d. Autoridade Policial e encampada pela d. Representante do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de V. L. DE O. , qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, devendo ser expedido incontinenti mandado de prisão preventiva contra ele e comunicando para as devidas anotações ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD - mandados. iirgd@sp. gov. br).”(e-STJ, fls. 41-43, grifou-se)
Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente teria, sob o pretexto de prestar assistência espiritual e realizar curas milagrosas, utilizado-se de de ardil e falsa religiosidade para subjugar suas vítimas. Valendo-se de simulações de doenças graves e da suposta intervenção de entidades, o denunciado constrangeu-as a atos libidinosos -exigindo nudez e tocando-lhes os corpos - e obteve vantagens financeiras indevidas, mediante empréstimos e transferências que somam milhares de reais.
Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. São idôneos os motivos invocados para manter a prisão provisória do sentenciado, pois evidenciaram a gravidade concreta da suposta ação delituosa - mediante ardil, atraiu o ofendido, seu vizinho, para a sua residência, ocasião em que passou a acariciar o pênis do adolescente e sinalizou seu interesse na prática de ato sexual - e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima, que relatou estar com medo do acusado, visto que, mesmo depois dos fatos que deram ensejo à persecução criminal, o réu continuou a abordá-la nos locais que costuma frequentar na vizinhança, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para ensejar a custódia cautelar.
3. Ordem denegada.”
(HC n. 546.833/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese cometido, consistente em importunação sexual, cometida dentro de comércio movimentado, tendo o ora recorrente praticado contra a vítima, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, seja em razão de o recorrente ostentar maus antecedentes, já tendo sido processado por crime da mesma natureza, conforme consignado pelas instâncias originárias, circunstâncias que revelam a gravidade em concreto da conduta, a periculosidade do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a justificar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.”
(RHC n. 110.927/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
A propósito, esse entendimento foi abarcado pela legislação, tendo sido acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujo inciso I fez constar que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa".
Some-se a isso, a necessidade de acautelar a instrução processual, uma vez que o paciente não apenas teria tentado manipular o depoimento de vítimas, instando-as a falsas declarações em seu favor, como também teria coordenado a atuação de terceiros para intimidar as vítimas em grupos de comunicação. Tal cenário de coação torna a prisão preventiva essencial para garantir a lisura da colheita probatória e a integridade dos os envolvidos no processo.
Nessa linha:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o ora agravante, quando flagrado, já ostentava condenação definitiva por anterior posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja pena havia sido extinta em 3/2/2025.
7. Ademais, na ocasião do flagrante, o acusado teria quebrado dois aparelhos celulares ao escondê-los dentro de reservatório do vaso sanitário e tentou empreender fuga, acelerando o automóvel para cima de um dos policiais. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
[...]"
(AgRg no RHC n. 223.986/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. TENTATIVA DE CONFUNDIR E PREJUDICAR AS INVESTIGAÇÕES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. O temor demonstrado pelas testemunhas, revelando que a manutenção do recorrente em liberdade consiste em fator de intimidação social imposta sobre os moradores da região, é circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal.
4. Por fim, a custódia cautelar foi fundada também na necessidade de resguardar a instrução criminal, na medida em que "os áudios obtidos através de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente, apresentam diversos ardis arquitetados pelos denunciados, para confundir e prejudicar as investigações criminais". A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
[...]
8. Recurso improvido.”
(RHC n. 120.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Em relação à contemporaneidade, tem-se que a Corte originária decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que ela está relacionada à persistência atual dos requisitos cautelares e não do simples tempo decorrido desde a data dos fatos em apuração. A corroborar esse entendimento: AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 1.062.507/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.
Quando ao mais, verifica-se que o Tribunal de origem destacou a ausência de comprovação, por parte da defesa, de que o paciente ostenta saúde extremamente debilitada e de que, se fosse o caso de grave enfermidade, o sistema prisional é incapaz de lhe prestar o tratamento médico necessário.
Nesse passo, não é possível levar a efeito as declarações defensivas vertidas na exordial deste mandamus, com o fim de se conceder medidas cautelares diversas da prisão, pois seria necessário o reexame de provas, medida interditada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANA CRISTINA ALVES (IMPETRANTE)
HC 1122223/SP (2026/0347523-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANA CRISTINA ALVESADVOGADOS:DENER CAIO CASTALDI - SP040085LUCIANA CRISTINA ALVES - SP317973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECIR LUIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.