Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB 39875/PA)
HC 1122399/PA (2026/0347753-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE - PA039875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:LAELSON SIQUEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAELSON SIQUEIRA DE SOUZA − preso desde 3/6/2025 – apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 814958-83.2026.8.14.0000.
Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se custodiado pela suposta prática dos crimes de "tentativa de homicídio duplamente qualificado (arts. 121, §2º, II e V c/c 14, II do CP), corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), esbulho possessório praticado com violência e em concurso de pessoas (161, §1º, II do CP), associação criminosa armada (288, parágrafo único do CP), disparo de arma de fogo, em caráter subsidiário à imputação de tentativa de homicídio qualificado (15 da Lei n.º 10.826/2003) e dano qualificado (163, parágrafo único do CP)" (e-STJ fl. 12).
A defesa sustenta nulidade em razão do reconhecimento totalmente viciado e realizado em desconformidade com as demais provas materiais e testemunhais do processo (e-STJ fl. 3).
Defende ainda a existência de excesso de prazo da prisão preventiva, estando o acusado preso há mais de um ano e dois meses sem a conclusão da instrução.
Diante das considerações, busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
