HC 1122235/GO (2026/0347777-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LARISSA RAMOS DE SOUZAADVOGADOS:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRUNO DAS NEVES LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno das Neves Luiz, contra decisão monocrática proferida pelo Relator do HC nº 5720076-26.2026.8.09.0051, em trâmite na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a medida de urgência.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, por suposta prática dos arts. 155, § 4º, IV, e 311, § 2º, do Código Penal.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na proteção à ordem pública, destacando a reiteração do paciente na práta de delitos contra o patrimônio.
No Tribunal de origem, a liminar foi indeferida sob o argumento de que a pretensão confunde-se com o mérito do habeas corpus, sendo incompatível solução satisfativa em juízo provisório.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, com mera remissão ao art. 312 do CPP e à gravidade em tese, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição. Aponta inexistência de fatos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende o afastamento da Súmula 691 do STF, por manifesta ilegalidade e deficiência de fundamentação na decisão que negou a liminar no Tribunal de origem, o que autorizaria a mitigação do óbice e o conhecimento imediato do writ por esta Corte.
Argui desproporcionalidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos , e 319 do CPP, ressaltando que o decreto prisional não examinou a adequação e a necessidade de cautelares menos gravosas, vício que acarreta nulidade.
Realça primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente, sem registros de inquéritos ou ações penais pretéritas, e ocupação lícita comprovada, como elementos que enfraqueceriam qualquer juízo de periculosidade concreta e recomendam a substituição da prisão por medidas alternativas.
Alega que, sendo os crimes imputados sem violência ou grave ameaça, a substituição da prisão por cautelares é adequada e suficiente, em conformidade com a orientação desta Corte.
Registra que o Tribunal não pode suprir a falta de motivação da decisão originária agregando fundamentos novos no âmbito do habeas corpus, por configurar indevida inovação em prejuízo da defesa.
Requer liminarmente e no mérito mérito, requer a concessão da ordem para revogar ou substituir a custódia, afastando a Súmula 691, reconhecendo a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência das cautelares alternativas, com primariedade e ocupação lícita documentalmente comprovadas.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 14):
"[...] A pretensão exposta está vinculada ao exame do mérito da ação penal do habeas corpus e depende do seu processamento, de maneira que o acolhimento, na providência acauteladora, implica na outorga da solução satisfativa, incompatível com o juízo provisional, conduzindo ao afastamento da medida de urgência. Indefiro a liminar. [...]"
Por sua vez, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 235-237):
"[...] 1. Regularidade formal e material do flagrante Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MARIA EDUARDA DA CÂMARA SILVA e BRUNO DAS NEVES LUIZ, apresentados, em tese, como incursos nas penas dos artigos 155, §4º, inciso IV, e 311, §2º, inciso II, ambos do Código Penal, fato ocorrido em 28 de julho de 2026, por volta das 18h24min, na Rua VF-6, Vila Finsocial, Goiânia-GO. Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, passo a analisar o caso à luz das providências elencadas no artigo 310 do Código de Processo Penal. A justa causa para a abordagem e busca pessoal dos autuados está devidamente configurada nos autos: a equipe policial patrulhava a região em razão de notícia de furtos de motocicletas anteriormente praticados, dispondo de informações sobre as características físicas e as vestimentas dos autores, bem como de que estes se encontravam no Setor Vila Finsocial. Ao localizar os autuados - que correspondiam exatamente às características repassadas - , a equipe procedeu à busca pessoal, da qual resultou a apreensão de instrumentos comumente utilizados na prática de furtos de veículos (chave "mixa", alicate, chave cromada adaptada e chaves de boca), estes últimos comprovadamente empregados para o rompimento de ignição e demais dispositivos de segurança de motocicletas. Tais elementos, por si sós, evidenciam a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, legitimando a diligência policial. Da análise dos requisitos formais do Auto de Prisão em Flagrante e do exato cumprimento das formalidades legais e constitucionais, constato que o flagrante é legal e regular, pois presentes os requisitos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como os previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente em seu artigo 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV. Consta a nota de culpa, e os autuados foram cientificados de suas garantias constitucionais. Portanto, o respectivo Auto foi lavrado em observância aos preceitos constitucionais e legais, não sendo cabível o seu relaxamento. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante. 2. Análise da necessidade e adequação da prisão cautelar Do contexto flagrancial, extrai-se dos autos que os autuados foram abordados portando instrumentos destinados ao arrombamento de ignição de motocicletas (chave "mixa", alicate, chave cromada adaptada e chaves de boca), tendo declarado que se dirigiam ao Shopping Passeio das Águas com o propósito de subtrair uma motocicleta previamente identificada e sob a vigilância de terceiro. Na sequência, em diligência à residência dos autuados, a equipe policial localizou e apreendeu duas motocicletas produto de furto - uma Honda CG Fan 160 e uma Honda Biz 125, ambas com os sinais identificadores adulterados - , além de maquinário e instrumentos destinados à adulteração de sinais identificadores veiculares, sendo tais veículos anunciados à venda pela internet. Retifico, de ofício, a tipificação constante do flagrante no que se refere à suposta subtração da motocicleta localizada nas imediações do Shopping Passeio das Águas. Da narrativa policial, extrai-se que os autuados apenas caminhavam em direção ao local, portando os instrumentos de arrombamento, sem que tenham chegado a iniciar qualquer ato de execução sobre o veículo- alvo. Tais atos, embora reveladores de propósito criminoso, são de natureza meramente preparatória, insuficientes para caracterizar sequer a tentativa do crime de furto, que pressupõe o início da execução, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Não há, portanto, falar em furto consumado ou tentado quanto a esse fato específico. A imputação remanescente, e efetivamente amparada pelo conjunto probatório, é a de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal), relativamente às duas motocicletas encontradas em poder dos autuados, produto de furtos pretéritos, com numeração e sinais identificadores adulterados, e que os próprios autuados comercializavam pela internet. A materialidade encontra-se demonstrada pelo termo de exibição e apreensão, que discrimina as duas motocicletas com sinais adulterados, bem como o maquinário e os instrumentos utilizados para tal adulteração. Os indícios de autoria decorrem da apreensão dos bens e instrumentos na posse direta dos autuados, em sua própria residência. A pena máxima cominada à receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) admite a segregação cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe que o fumus comissi delicti emerge da prova do crime e dos indícios suficientes da autoria, enquanto o periculum in libertatis caracteriza-se quando a coarctação da liberdade é necessária para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso concreto, o periculum in libertatis está robustamente demonstrado. Consoante o relatório integrado de registros criminais acostado aos autos, os autuados figuram, além do presente flagrante, em outro procedimento (RAI nº 48175418) instaurado na mesma data por fatos conexos de estelionato, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador, bem como em flagrante anterior, de apenas dois dias antes (28/07/2026 e 26/07/2026, respectivamente, considerando o lapso de menos de 48 horas), por crime de furto. Tal sucessão de fatos evidencia, de forma concreta, que os autuados vinham praticando reiteradamente delitos contra o patrimônio, valendo-se de expediente profissionalizado de subtração, adulteração e revenda de motocicletas, e que, no momento da abordagem, encontravam-se a caminho da prática de novo delito da mesma natureza. Importante dizer que nenhum deles declararam atividade lícita, mas ao contrário, os custodiados além de praticar delitos de furto, vendiam os produtos do crime, a evidenciar o profissionalismo dos custodiados na prática delitiva. Tal circunstância denota risco atual e concreto à ordem pública, apto a justificar a segregação cautelar como forma de interromper a reiteração delitiva, não se afigurando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Registre-se que, não obstante a sucessão de fatos apurados em curto intervalo de tempo, ambos os autuados são tecnicamente primários, porquanto não constam sentenças condenatórias transitadas em julgado a ensejar reincidência ou maus antecedentes. Tal circunstância, todavia, não afasta o periculum in libertatis já demonstrado, na medida em que a primariedade não se confunde com a análise concreta do risco à ordem pública, a qual, no caso, funda-se na pluralidade recente de flagrantes e na reiteração da conduta criminosa em curtíssimo espaço de tempo, e não em eventual histórico de condenações. Registro, ainda, que os instrumentos apreendidos - notadamente a chave "mixa" - são de uso corrente na prática de furtos de veículos automotores, mediante arrombamento do sistema de ignição, o que reforça a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do modo de atuação dos autuados. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MARIA EDUARDA DA CÂMARA SILVA e de BRUNO DAS NEVES LUIZ, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. [...]" (grifos nossos)
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, amparada na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciados pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante. Tais elementos revelam maior desvalor da conduta imputada e periculosidade concreta do agente, a justificar, no caso, a necessidade da medida extrema. Nesse sentido, e diversamente do alegado pela defesa, não se verifica ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional. O Juízo de origem expôs elementos específicos aptos a evidenciar o risco à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não se limitando à mera reprodução dos requisitos do art. 312 do CPP. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante após notícias de que ele e uma corré estariam envolvidos na prática reiterada de furtos de motocicletas na região, seguidos de adulteração dos sinais identificadores dos veículos e posterior comercialização. No momento da prisão, foram encontrados instrumentos relacionados à execução dessas condutas e, posteriormente, no imóvel vinculado ao custodiado, localizaram-se motocicletas adulteradas, supostamente provenientes de furtos anteriores, além de outros objetos utilizados na adulteração. Soma-se a isso a informação de que os envolvidos haviam sido recentemente colocados em liberdade por fatos de natureza semelhante, circunstância que, em juízo cautelar, reforça o risco concreto de reiteração. Esse contexto encontra respaldo, inclusive, na atual disciplina do Código de Processo Penal. O art. 310, § 5º, incluído pela Lei n. 15.272/2025, prevê expressamente, entre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a existência de provas indicativas da prática reiterada de infrações penais e o fato de o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal. Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Assim, ainda que o paciente seja tecnicamente primário, tal circunstância, por si só, não neutraliza os elementos concretos utilizados para demonstrar a necessidade da custódia. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de condenações definitivas, não asseguram automaticamente o direito à liberdade quando presentes fundamentos cautelares idôneos. Pelas mesmas razões, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do CPP. Diante do quadro concreto de possível reiteração delitiva, do encontro de instrumentos associados à prática criminosa e da apreensão de veículos adulterados vinculados a fatos pretéritos, não se evidencia que providências menos gravosas sejam aptas, neste momento, a neutralizar o risco à ordem pública. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, a circunstância de os delitos imputados não envolverem violência ou grave ameaça não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva. O próprio art. 310, § 5º, do CPP enumera hipóteses alternativas aptas a recomendar a conversão da prisão, entre elas a reiteração delitiva, a prática de infração na pendência de inquérito ou ação penal e a prévia liberação em audiência de custódia, não restringindo a medida aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LARISSA RAMOS DE SOUZA (IMPETRANTE)
HC 1122235/GO (2026/0347777-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LARISSA RAMOS DE SOUZAADVOGADOS:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRUNO DAS NEVES LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2026.