Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO (OAB 357420/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP)
HC 1034622/SP (2025/0347788-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL DOS SANTOS PATRICIOADVOGADOS:RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO - SP357420EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES - SP411644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALISSON ABREU DA SILVAPACIENTE:ADRIANA DE SOUZA SILVA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON ABREU DA SILVA e ADRIANA DE SOUZA SILVA E SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2287428-31.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, em 4.9.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Expõem que a prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão e da presunção de inocência, especialmente porque, em caso de eventual condenação, não seria plausível a fixação de regime inicial fechado.
Argumentam que a conduta imputada aos pacientes é atípica, pois não há demonstração de vínculo estável entre eles e eventual organização criminosa, sendo insuficiente a posse de joias e numerário em espécie para configurar o delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
